TJDFT - 0707952-62.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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12/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:54
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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25/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:32
Juntada de guia de recolhimento
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02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707952-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS COSTA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática das infrações descritas nos artigos 12, caput, e 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que esse, no dia 4 de junho de 2024, por volta das 20h00min., na Qd. 02, Conj. 03, em via pública, Sobradinho/DF, portava, de forma livre e consciente, 01 (uma) munição de uso permitido, intacta, calibre .38; e possuía, de forma livre e consciente, em sua residência situada Qd. 02, Conj. 02, Casa 20, Sobradinho/DF, uma arma de fogo de fabricação caseira, tipo pistola, calibre .38, municiada com 01 (uma) cápsula, todos em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Narra a inicial acusatória que policiais militares receberam a informação de que uma arma de fogo teria sido vendida por um indivíduo conhecido como “CADU” para um outro indivíduo, ora denunciado.
Assim, em diligências, os policiais localizaram o denunciado andando em via pública e localizaram uma munição, calibre .38.
Indagado, o denunciado afirmou que a munição era de uma arma de fabricação caseira que estava guardado embaixo de um freezer.
Consta, ainda, que os policiais se dirigiram até a residência do denunciado e localizaram, no lugar indicado, a arma de fogo de fabricação caseira municiada com uma cápsula, calibre .38, sendo então conduzido para a delegacia.
Foi realizada audiência de custódia, atermada sob o ID 199199619, na qual foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do acusado.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 17 de junho de 2024, conforme decisão constante no ID 200533257.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 203251723, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da dilação probatória.
Requereu, ainda, a intimação do Ministério Público para que fosse proposto acordo de não persecução penal ao acusado.
Em manifestação de ID 203557261, o Ministério Público explicitou a impossibilidade da proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, diante da sua reincidência.
Não sendo hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 207873047, procedeu-se à oitiva das testemunhas Thais Cristina Ferreira Garcia de Sousa e João Batista da Silva.
Realizou-se, por fim, o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, foram convertidas as alegações finais orais em memoriais.
Em alegações finais, ID 208307695, o Ministério Público afirma que a materialidade e autoria da infração ficaram devidamente demonstradas nos autos.
Discorre sobre a conduta e sua ilicitude.
Afirma que, diante do que consta no laudo pericial em relação às munições, há de se reconhecer a emendatio libelli, já que os fatos narrados se amoldam aos delitos dos artigos 14, caput, e 16, caput, da Lei nº. 10.826/03.
Requer, ao final, a procedência do pedido para condenar o acusado como incurso nas penas dos artigos 14, caput, e 16, caput, do Estatuto do Desarmamento.
A Defesa, por seu turno, em alegações finais, ID 208526726, argui preliminar de nulidade da atuação policial, que teria ingressado na residência do acusado sem a sua permissão e se mandado de busca e apreensão, tendo realizado a diligência sem o acompanhamento por alguma testemunha e, ainda, tendo indicado o acusado como proprietário de munições e arma que não são suas.
No mérito, defende a absolvição do acusado, seja pela ausência de provas de que ele estaria de posse das armas e munições, seja porque a arma encontrada não funciona, conforme laudo pericial.
Sustenta que nada de ilícito foi encontrado com o acusado e que a arma apreendida não lhe pertencia.
Alega que outras pessoas residiam no imóvel no qual a arma foi encontrada, o que afasta a certeza de que o artefato fosse de propriedade dele.
Defende, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que foram apreendidas apenas duas munições intactas junto com uma arma que não funcionava, o que seria incapaz de lesionar o bem jurídico tutelado.
Em caso de condenação, requer seja concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, IDs 199036170; recibo de entrega de preso, ID 199036173; nota de culpa, ID 199036174; autos de apresentação e apreensão, IDs 199036175 e 199036179; auto de arrecadação, ID 199036180; boletim de ocorrência policial, ID 199036181; relatório final de procedimento policial, ID 199036183; laudo de exame de arma de fogo, ID 208305837; e folha de antecedentes criminais, ID 200805093. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática das infrações descritas em tese nos artigos 14, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Dos autos, divisa-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Em sede preliminar, a Defesa sustenta haver nulidade na atuação policial, que teria ingressado na residência do acusado sem a sua permissão e se mandado de busca e apreensão, tendo realizado a diligência sem o acompanhamento por alguma testemunha e, ainda, tendo indicado o acusado como proprietário de munições e arma que não são suas.
Requer, portanto, o reconhecimento da ilicitude das provas dos autos.
Não se acolhe, contudo, tal tese defensiva.
Os elementos dos autos tornam claro que o ingresso na residência do acusado ocorreu após ele ter sido abordado e de ter sido encontrada com ele uma munição calibre 38.
Diferentemente do que alega a Defesa, não há elementos que indiquem que não havia nada de ilícito com o acusado, já que os policiais que participaram da abordagem, em uníssono, indicaram que o acusado portava a munição após sair de casa.
Ainda, após ter sido abordado, o acusado teria mencionado a propriedade de uma arma de fabricação caseira, que estaria embaixo de um freezer em sua residência.
A versão apresentada em Juízo pelo acusado, no sentido de que não tinha conhecimento do mencionado artefato, ficou isolada nos autos.
Mais uma vez, ambos os agentes policiais indicaram, em Juízo, que o próprio acusado indicou a localização da arma, narrativa idêntica à constante do inquérito policial.
Diante do flagrante delito e da indicação da posse irregular de arma de fogo, não se mostrava necessária a obtenção de mandado de busca e apreensão, sendo possível o ingresso na residência do acusado.
A Constituição Federal promove, de fato, a proteção à casa como asilo inviolável do indivíduo, mas ressalva os casos de flagrante delito.
No caso dos autos, ante o flagrante observado, não se pode considerar irregular o ingresso domiciliar.
Ainda, observa-se que o acusado foi detido em frente à sua residência, motivo pelo qual foi mantido na viatura enquanto os policiais diligenciavam em busca da arma por ele mencionada.
A princípio, diante dos elementos que constam dos autos, não se observa que tenha ocorrido abuso em tal diligência, especialmente porque realizada com a finalidade específica de encontrar o armamento que havia sido mencionado pelo acusado.
Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade suscitada, motivo pelo qual também se indefere o pedido defensivo de envio de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e ao Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Distrito Federal.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e da autoria dos fatos.
Com efeito, quanto à prova da ocorrência do evento, sua materialidade vem revelada por intermédio dos documentos que instruíram a peça acusatória, corroborados pelos depoimentos dos policiais e pelo auto de apresentação a apreensão.
Em relação à autoria, nota-se que o réu foi preso em flagrante delito, após confirmar a posse de uma arma de fabricação caseira e ser surpreendido com as duas munições apreendidas.
Em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, o réu informou que registra antecedentes criminais; afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que, no dia dos fatos, foi abordado por uma equipe de policiais militares, que o revistaram; que, contudo, não foi encontrado nada com o acusado; que os policiais o colocaram na viatura, deram uma volta com ele e, depois, foram na sua residência; que, em sua casa, não havia nenhuma arma; que não conhecia os policiais e nem conhece a pessoa de Cadu; que não prestou declarações na Delegacia, porque os policiais não quiseram lhe ouvir; que os policiais disseram que ele estava preso porque tinha uma arma, mas o acusado não tinha arma nenhuma e estava vindo do Sacolão, onde comprava alimentos; que os policiais não encontraram nada de ilícito com o acusado; que, na volta que os policiais deram com o acusado, eles o ameaçaram dizendo que ele precisava encontrar uma arma do Cadu, que é uma pessoa que ele sequer conhece; que os policiais teriam dito que, se o acusado não falasse onde estava a arma do Cadu, eles iriam espancá-lo; que, mesmo assim, o acusado negou que conhecia o Cadu ou que sabia onde estavam as armas; que não falou aos policiais que tinha uma arma em sua casa; que os policiais nem abriram a viatura, tendo o deixado dentro dela e ingressado na sua residência; que ninguém permitiu a entrada dos policiais no local, até porque não tinha ninguém lá; que o acusado não permitiu o ingresso dos policiais; e que está com sintomas de tuberculose, sem que tenha tratamento no presídio.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado, ao ser confrontada com os demais elementos probatórios, mostra-se dissonante e, portanto, sem valor.
A testemunha Thais Cristina Ferreira Garcia de Sousa, policial militar, ao ser ouvida em Juízo, relatou que os policiais estavam em patrulhamento e foram informados, pelo serviço de inteligência, que o acusado teria comprado uma arma de um policial, que tinha sido furtada uns dois meses atrás; que o serviço de inteligência estava monitorando o acusado, tendo informado de que ele tinha saído de casa; que, então, ele foi abordado e estava com uma munição calibre 38 no bolso; que os policiais questionaram se a munição era da arma do policial, ao que o acusado respondeu negativamente; que o acusado já estava em flagrante e só mencionou que tinha uma arma de fabricação caseira, a qual foi encontrada pelos policiais na residência do acusado, com mais uma munição na câmara; que a arma do policial que havia sido furtada não foi encontrada com o acusado; que o acusado não mencionou a qual arma pertenceria a munição que estava no bolso dele; que o acusado especificou que teria obtido a arma de fogo que foi encontrada na residência dele com a pessoa de Cadu, cujo nome a depoente não sabe, mas que é uma pessoa que já tem passagens e que já foi abordado em situação de rua; que esse Cadu é suspeito de ter furtado a arma do policial, que ainda não foi encontrada; que a depoente não conhecia o acusado anteriormente; que o acusado foi deslocado para a 35ª Delegacia e, chegando lá, os policiais civis informaram que ele era suspeito de receptar produtos furtados; que os policiais militares informaram aos policiais civis que, na casa do acusado, havia uns produtos, como uma máquina e um produto de cortar; que o acusado havia informado que tinha comprado esses produtos por vinte reais, já na Delegacia; que, diante disso, os policiais retornaram e apreenderam esses objetos; que a informação de que a arma tinha sido vendida pelo Cadu foi repassada pelo serviço de inteligência; que a abordagem do acusado foi realizada próximo à residência dele, quando estava saindo de casa; que o serviço de inteligência estaria monitorando a residência do acusado; que não sabe se o serviço de inteligência comunicou ao Judiciário sobre esse monitoramento ao acusado; que o acusado foi revistado em razão da informação repassada pelo serviço de inteligência de que ele estaria de posse da arma; que é procedimento padrão da Polícia a revista em pessoas abordadas, para garantir a integridade dos policiais e da pessoa abordada; que, no momento da abordagem, o acusado não estava praticando nenhum ato ilícito; que não sabe se algum dos outros policiais da viatura conhecia o acusado; que o acusado foi revistado por outro policial, o que foi presenciado pela depoente; que o acusado vestia uma bermuda de tactel com bolso, mas não sabe o número de bolsos; que a munição de calibre 38 foi encontrada no bolso traseiro; que só foi encontrada a munição, não tendo sido encontrado dinheiro; que não se recorda se o acusado estava com um celular; que foi dada voz de prisão ao acusado, após a identificação da munição, tendo ele sido colocado na viatura; que não deram uma volta com o acusado e apenas saíram do local para ir até a Delegacia; que o acusado já tinha falado que estava com uma arma de fogo, embaixo do freezer, tendo os policiais feito a diligência na residência dele; que não se recorda se alguém a mais autorizou o ingresso dos policiais na residência; que não se recorda quantas casas ou pessoas moravam no mesmo lote que o acusado; e que os policiais não tinham mandado de busca e apreensão.
Já a testemunha João Batista da Silva, policial militar, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que os policiais receberam uma informação, do serviço de inteligência da PMDF, de que o acusado teria comprado uma arma que tinha sido furtada na residência do policial RR; que, quando o acusado saiu de casa, o serviço de inteligência acionou a equipe do depoente e, então, foi feita a abordagem; que foi encontrada uma munição de calibre 38 no bolso da bermuda do acusado; que, questionado sobre a compra da arma, o acusado negou, mas afirmou que tinha uma arma de fabricação caseira, embaixo do freezer, na sua residência; que os policiais se deslocaram até o local e a arma foi localizada no local informado; que a arma apreendida não era a arma do policial, que havia sido furtada; que o réu ficou dentro da viatura, enquanto os policiais faziam a diligência em sua casa; que o acusado não teria dito qual era a procedência da arma; que não conhecia ao acusado antes desses fatos; que não foi questionado o motivo de ele ter a arma em sua residência e não se recorda se ele falou algo nesse sentido; que, ao chegar na Delegacia, os policiais foram informados pelos policiais civis, de que o acusado também seria suspeito de comprar objetos ilícitos; que os policiais militares informaram que tinha uns objetos na residência do acusado, que ele informou que tinha comprado por um valor irrisório; que esses produtos foram apreendidos e levados para a Delegacia; que o acusado foi revistado pelo patrulheiro do depoente, mas não se recorda efetivamente quem foi; que o que foi relatado foi que a munição foi encontrada com o acusado; que o depoente não viu a abordagem, mas estava próximo, fazendo a segurança do perímetro; que, após ser encontrada a munição, o acusado já foi detido e colocado na viatura; que a abordagem foi muito próxima à residência do acusado; que ele permaneceu dentro da viatura, em frente à residência, sendo que os policiais foram no local onde ele indicou que a arma estaria; que, no momento do ingresso na residência, não tinha ninguém no local, mas ela estava aberta; que o acusado teria permitido o ingresso dos policiais, dizendo que eles poderiam verificar que a arma estava no local que foi indicado; que, diante da situação de flagrante, não é necessário mandado de busca e apreensão; que o lote era dividido ao meio e havia duas casas; que não sabe quantas pessoas residiam no local; e que o acusado falou que não tinha porte de arma.
A discussão a ser travada nos autos tem relação com as teses defensivas apresentada, no sentido da absolvição do acusado ante a aplicação do princípio da insignificância e ante a insuficiência de provas, uma vez que não estaria comprovado que as armas e munições seriam de propriedade do acusado, além de se estar diante de crime impossível, já que a arma de fabricação caseira não efetua disparos, conforme laudo pericial.
Em relação à arma apreendida, assiste razão à Defesa.
Conforme o laudo de ID 208307696, a arma apreendida na residência do acusado não é apta para efetuar disparos, apesar de os peritos terem especificado que ela poderia ser eficiente para a prática de crime ou ato infracional.
Tendo em vista que o próprio laudo atesta a ausência de “pressão suficiente para detonar a mistura iniciadora”, sendo impossível a realização de disparo, há de se reconhecer o crime impossível na hipótese, especificamente quanto à arma.
Observe-se que há precedente da E.
Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no qual se aponta que a eficiência a ser apreciada, para caracterização dos crimes do Estatuto do Desarmamento, é a da arma que foi apreendida.
Assim, se for necessário auxílio externo ou condição diversa para que o artefato funcione, não se pode reconhecer a eficiência da arma, atraindo-se o crime impossível, como se nota: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INEFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INEFICÁCIA DO MEIO. 1.
De acordo com a jurisprudência, os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação do dano ou mesmo da potencialidade lesiva do armamento, uma vez que o objeto jurídico tutelado transcende a proteção à segurança pessoal, abrangendo o complexo de bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea, à saúde e à paz dos indivíduos que compõem a sociedade. 2.
Passando a arma de fogo portada sem autorização por exame pericial, e demonstrada sua total ineficácia para disparar, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado (crime impossível pela ineficácia absoluta do meio). 3.
Atestado por laudo técnico que a arma somente dispara com o auxílio direto de instrumento externo (ex. martelo sobre o cão), tendo em vista apresentar sistema de percussão ineficiente, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado.
Arma de fogo que, para ser considerada como tal (para fins do art. 14 da Lei 10.826/2003), deve ter aptidão para disparar nos moldes em que projetada.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1719933, 07041182220228070006, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que, mesmo diante do reconhecimento do crime impossível em relação à arma, subsistem elementos para a condenação do acusado com relação às munições apreendidas.
Como se nota dos autos, uma das munições foi apreendida com o acusado, no momento da abordagem policial, enquanto a segunda munição estava na arma de fogo apreendida na residência do acusado.
Conforme se observa do laudo pericial, a conclusão é a de que se trata de uma munição de uso restrito e de outra de uso permitido, a configurar, de fato, as condutas dos artigos 14 e 16 da Lei nº. 10.826/03, conforme a emendatio libelli apresentada.
Não se observa a insuficiência das provas, portanto, como alegado pela Defesa, eis que os relatos policiais são coesos entre si, não subsistindo quaisquer contradições internas bastantes a sustentar suspeita quanto à sua veracidade.
Ao contrário, como se verifica, são concordes com os elementos produzidos nos autos, sendo passíveis de credibilidade e força probatória.
Nesse jaez, deve-se pontuar ainda que o testemunho policial, no exercício de suas funções, como ato público, goza de presunção de veracidade, até prova em contrário, devendo-se, pois, ser infirmado.
Não sendo a hipótese, reconhece-se a sua validade, ainda mais quando consentâneo com os demais elementos de prova.
Anote-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio dos depoimentos harmônicos e convergentes da testemunha policial, bem como pelo depoimento da vítima e pelas mídias anexas, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de furto qualificado. 2.
Depoimentos prestados por agentes policiais que participaram do flagrante e da apreensão de parte dos objetos furtados têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3.
Correta a fixação de regime prisional fechado, ainda que a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos, se o réu for reincidente e ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1907682, 07000833020248070012, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, quanto ao princípio da insignificância, deve-se destacar que este instituto ganhou relevo no nosso ordenamento jurídico, inclusive quanto à própria natureza do direito penal.
E, nesse diapasão, a intervenção dEm segredo de justiça como instrumento de pacificação social deve-se operacionalizar de maneira comedida ou por intervenção mínima, a ponto de se fazer presente quando e tão somente os fatos do cotidiano não guardem reprovação.
Assim, prudente é a análise da figura da perfeita adequação típica, como forma de Em segredo de justiça voltar os olhos aos fatos de importância, deixando de lado aqueles que, de uma forma ou de outra, não necessitem de atuação direta porquanto, a uma, seriam solucionados no seio da própria sociedade, e a duas, pela verificação do brocardo non curat praetor o qual menciona que de coisas mínimas, pífias e pequenas, o juiz (ou o pretor) não deve se ocupar.
A aplicação do princípio da insignificância teve assento na doutrina, atribuída ao pensador Claus Roxin, embora os historiadores afirmem que o instituto teve como berço os ensinamentos do jurista Franz Von Liszt, que já falava sobre a necessidade de restaurar a necessidade premente de atuação dEm segredo de justiça, apresentando barreira ao crescimento desordenado do Direito Penal.
Tal ideia alcançou os Tribunais, que passaram a adotá-la nomeando-a de atipicidade material, ou seja, a não identificação de fato que ofenda o bem juridicamente titulado pelEm segredo de justiça.
Todavia, rotineiramente afirma-se que não se pode, de qualquer modo, aplicar o princípio da insignificância sendo necessária a análise não apenas da natureza da infração, mas das suas circunstâncias, além de traços próprios relativos ao agente.
Ao se renunciar ao jus puniendi estar-se-ia,
por outro lado, concedendo àquele que ofendera formalmente a norma um beneplácito.
Inegáveis e intermináveis são as discussões a respeito do tema, sendo que, para uns, perfeitamente aplicável a teoria da insignificância da conduta, por entenderam ausente ofensa a bem jurídico, enquanto, para outros, subsiste a infração, porquanto o ideal contido nas normas proibitivas, além de tutela específica, tem abrangência maior, qual seja, a incolumidade pública.
Ainda que respeite a primeira corrente, deve-se observar o fato em toda a sua circunstância para que não se atue como legislador negativo, afastando a incidência da norma penal.
Nesta quadra, embora compreenda o móvel da normal penal, em observância ao seu caráter restrito de interpretação e se o fizer em bonam partem, boa parte da doutrina, além de analisar o tipo incriminador, se atém, por exemplo, às circunstâncias judiciais ostentadas pelo agente para que se possa ou não conferir o benefício.
As circunstâncias judiciais podem, em casos específicos, afastar ou atrair benefícios, possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sursis processual, etc., análise que se faz após a concretude de um juízo de censura e reprovação do agente jurídico.
Tal entendimento começa a ser ventilado em julgados dos Tribunais, em que a análise em referência à atipicidade material da conduta se reserva e enquadra nos próprios termos do fato, desprezando-se a figura do autor, seu passado e assim por diante.
Nesse passo, verbera-se, inclusive, a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância a pessoas recalcitrantes.
Ressalvado entendimento em contrário, tem-se perfilado o que o princípio da insignificância pode e deve ser aplicado quando se verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, houver nenhuma periculosidade social da ação, for reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim, constatar-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso de crimes como o dos autos, também se tem compreendido que a apreensão de número ínfimo de munições sem uma arma de fogo apta a fazer disparos, num contexto em que não sejam identificados outros delitos, pode atrair a aplicação do princípio da insignificância.
Apesar disso, outro elemento relevante deve ser considerado, já que o acusado é multitrreincidente e, diante disso, é inaplicável o princípio da insignificância.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTADAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Embora os Tribunais superiores admitam a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas de arma de fogo, para reconhecimento do referido princípio, também devem ser analisados os requisitos que o caracterizam: ofensividade mínima da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.
Não há como aplicar o Princípio da Insignificância para o réu reincidente. 2.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime aberto, diante da reincidência do réu. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1745292, 07059851120228070019, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, apesar de a quantidade de munições ser, de fato, baixa, as condições pessoais do acusado não autorizam a aplicação do princípio da insignificância, motivo pelo qual se afasta também esta tese defensiva.
Assim, do acervo fático-probatório não ressai dúvida quanto à existência dos fatos e de se atribuir à pessoa do acusado a autoria delitiva, ensejando o reconhecimento das infrações.
Em relação à conduta desenvolvida pelo acusado, observa-se que sua ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo, em perfeição, à norma proibitiva constante dos artigos 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003. É importante destacar que os tipos penais incriminadores têm como objetivo a proteção da coletividade, restringindo, portanto, a posse indevida de arma de fogo, munições e acessórios, de forma não prevista em lei ou em regulamento, não dependendo para sua consumação a figura da lesividade, bastando mero potencial.
Registre-se, ademais, que as ações descritas configuram crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que a vítima é a coletividade.
Por fim, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se édito de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, e em consequência condeno CARLOS COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003.
Em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes.
Em relação ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03, tem-se: Na primeira fase, observa-se que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado seu pleno conhecimento da ilicitude do fato; registra antecedentes criminais, sendo multirreincidente, sendo uma delas considerada nesta primeira fase; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato são normais à espécie delitiva; as consequências do crime, embora formal ou de mera conduta, foram, por assim dizer, minoradas pela apreensão da munição pelo poder público; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima, sociedade, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, com viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, frente aos maus antecedentes, deve-se majorá-la no patamar de 1/8 (um oitavo), tomando-se como base o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e proporcional à pena pecuniária – de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa, de sorte a fixar a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 43 (quarenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, ausente circunstância atenuante; incidente, todavia, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, conforme previsão contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do Código Penal, de modo que se majora a sanção em 1/6 (um sexto), consoante entendimento jurisprudencial majoritário, de modo que se estabelece a sanção em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 50 (cinquenta) dias-multa.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena, ainda provisoriamente, em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 50 (cinquenta) dias-multa.
Quanto ao crime previsto no artigo 16 da Lei nº. 10.826/03, há: Na primeira fase, o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado seu pleno conhecimento da ilicitude do fato, considerado crime hediondo, sendo-lhe exigível comportamento diverso; registra antecedentes criminais, sendo, inclusive, multirreincidente, de modo que uma anotação será considerada nessa etapa; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte a personalidade; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências do crime, embora de natureza formal, independente, portanto, da produção de qualquer resultado naturalístico, foram minoradas pelo poder público, ante a apreensão da munição; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima, coletividade, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Observando-se as circunstâncias judiciais, com viés negativo bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, em atenção aos maus antecedentes, é de se recrudescer a sanção em 1/8 (um oitavo), assim considerado o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato para o tipo penal incriminador de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, e proporcional à pena pecuniária – de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa, de modo a fixá-la, em sua base, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, ausente circunstância atenuante; incidente, todavia, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, conforme previsão contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do Código Penal, de modo que se majora a sanção em 1/6 (um sexto), consoante entendimento jurisprudencial majoritário, de modo que se estabelece a sanção em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 50 (cinquenta) dias-multa.
Na terceira e última etapa de estabelecimento de reprimenda, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, de sorte a computá-la, ainda provisoriamente, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Ainda por força do artigo 69 do Código Penal, presente o concurso de crimes, cumulo as penas privativas de liberdade e de multa aplicadas aos delitos, fixando-a, definitivamente, em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, assim como a 100 (cem) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ante a reincidência.
Deixa-se, portanto, de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em referência à pena pecuniária, dadas as condições socioeconômicas do acusado, cada dia-multa deverá ser calculado na fração de 1/30 (um trinta avos), sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Não obstante observar a regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, considerada a natureza da infração, deixa-se de fixar valor reparatório mínimo.
Na espécie, conforme disposição do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, encaminhem-se a arma e as munições apreendidas nos autos ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a custódia cautelar do acusado, mormente a necessidade de se resguardar a ordem pública, em decorrência de sua recalcitrância, de modo que se nega o direito de apelar desta decisão em liberdade.
Recomende-se, pois, o réu na prisão em que se encontra, expedindo-se guia provisória.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, em razão do enunciado nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
24/09/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
07/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
20/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
12/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
07/07/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
07/06/2024 17:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2024 12:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/06/2024 14:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 14:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2024 14:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
06/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:09
Juntada de laudo
-
05/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2024 09:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/06/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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