TJDFT - 0721734-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JHSN CAFETERIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JHSN CAFETERIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB).
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS. 1.
Conquanto não caiba ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas com o intuito de localizar bens do devedor, o indeferimento de buscas nos sistemas disponíveis, no início da fase de cumprimento de sentença, sem que primeiro o exequente demonstre a realização de diligências a seu cargo, viola o princípio da cooperação e da efetividade da execução. 2.
Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 425, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização dos convênios judiciais de pesquisa de bens, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor 3.
As pesquisas via Declaração de Operações Imobiliárias – DOI; e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB foram instauradas com a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários, e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis, o que, por consequência, afasta a utilidade de tal pesquisa no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
06/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JHSN CAFETERIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:26
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/05/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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