TJDFT - 0739406-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:12
Prejudicado o recurso
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23/10/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de STEFANIE CARVALHO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de STEFANIE CARVALHO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0739406-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEFANIE CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo HONDA CITY, 2011, placa JIZ-3023, por dívida de R$ R$ 8.672,97.
A agravante alega, em síntese, que: 1) está superendividada, seus rendimentos são suficientes apenas para cobrir suas despesas básicas, não estando trabalhando atualmente; 2) a notificação extrajudicial é extremamente genérica, visto que nela não constam as parcelas atrasadas, bem como o modelo, placa, cor, RENAVAM e chassi do veículo, de modo que não ficou comprovada a mora; 3) é legítimo desconfiar da veracidade de documentos totalmente genéricos, visto que criminosos fraudam intimações, citações, boletos etc.; 4) havia tratativas em andamento entre as partes visando a regularização do referido débito, de modo que o ajuizamento da ação de busca e apreensão violou a lealdade e a boa-fé.
Requer a gratuidade de justiça, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua revogação.
Sem razão, a princípio, a agravante.
De início, defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência declarada.
Todavia, em relação à liminar de busca e apreensão, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Na notificação entregue à agravante, há referência ao grupo e à cota do consórcio relativo ao veículo objeto da busca e apreensão, sendo desnecessária a indicação do modelo, placa, cor, RENAVAM e chassi do veículo.
Por sua vez, a Súmula 245/STJ estabelece: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito” (Súmula n. 245, Segunda Seção, julgado em 28/3/2001, DJ de 17/4/2001, p. 149.) No mesmo sentido: “(...) 1.
Nos termos do Decreto-Lei 911/69, artigo 2°, parágrafo 2º, a mora do devedor deverá ser comprovada pela sua notificação pessoal, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, ou por meio de protesto do título, a fim de se obter a busca e apreensão liminar, não se exigindo, contudo, apresentação de planilha de débito. 2.
Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. 3.
Uma vez cumprida determinação legal imposta, com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação de Busca e Apreensão, não é necessário que o credor fiduciário apresente de planilha de débitos como condição para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. (...)” (Acórdão 1740951, 07010164320238070010, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no PJe: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, entendo que a notificação enviada à agravante é suficiente para comprovar a mora.
Se havia dúvida quanto à autenticidade da notificação, a agravante deveria ter tentado contato com o banco agravado para se certificar.
Por fim, eventuais tratativas para quitação do débito não são suficientes para afastar o direito do banco agravado de propor a busca e apreensão do veículo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça apenas para esta fase processual.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
20/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/09/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 21:06
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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