TJDFT - 0719520-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 07:06
Recebidos os autos
-
12/07/2025 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRENO FREITAS GODINHO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719520-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BRENO FREITAS GODINHO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
01/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 08:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRENO FREITAS GODINHO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a BRENO FREITAS GODINHO - CPF: *80.***.*40-53 (REU).
-
25/11/2024 17:44
Outras decisões
-
21/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de BRENO FREITAS GODINHO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:31
Outras decisões
-
09/10/2024 10:31
Gratuidade da justiça não concedida a BRENO FREITAS GODINHO - CPF: *80.***.*40-53 (REU).
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03/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719520-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BRENO FREITAS GODINHO DECISÃO Verifico que o réu, em sua peça de contestação, formulou pedido de gratuidade de justiça.
O autor, em réplica, impugnou o pedido autoral.
Com efeito, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; e (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:39
Outras decisões
-
03/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:07
Outras decisões
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17/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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