TJDFT - 0714806-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito CITAR a parte Executada.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e que no presente feito se revela no dia 20/09/2023, data da juntada do mandado/AR da diligência infrutífera nos autos (ID 172658716).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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08/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:18
Outras decisões
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12/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:19
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:51
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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12/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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03/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:45
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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