TJDFT - 0705048-81.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:46
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705048-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo Passivo: LUCAS RUAS DOS REIS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de LUCAS RUAS DOS REIS, relativa ao contrato de honorários advocatícios de ID 212798245. É o breve relatório.
Da análise dos presentes autos e do feito n. 0742773-62.2024.8.07.0016, distribuído perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília e no qual foi proferida sentença extinguindo-se o processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora (ID 203725358 daqueles autos), observa-se que ambos apresentam identidade quantos às partes, bem como possuem por pressuposto fático a celebração do mesmo contrato de honorários advocatícios (ID 197536310 daqueles autos e ID 212798245 deste feito).
Assim, ao que tudo indica, o presente Juízo não é competente para o julgamento desta lide, ante o teor do art. 286, II, do CPC, pois o feito ser novamente ajuizado perante o juízo citado.
Logo, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, com espeque no art. 321 do CPC, a fim de que o autor, eventualmente, justifique o trâmite desta ação neste Juízo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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