TJDFT - 0758959-68.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2024 18:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2024 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 09:26 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            30/01/2024 22:39 Transitado em Julgado em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 04:24 Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 25/01/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 09:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2023 16:34 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2023 01:50 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            30/11/2023 03:30 Decorrido prazo de JUSCELINO VALERIO DIAS JUNIOR em 29/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 02:41 Publicado Sentença em 14/11/2023. 
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                                            13/11/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            10/11/2023 17:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/11/2023 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2023 17:06 Expedição de Carta. 
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                                            09/11/2023 17:49 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2023 17:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/11/2023 09:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            31/10/2023 23:31 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/10/2023 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 03:08 Publicado Despacho em 20/10/2023. 
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                                            19/10/2023 10:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            17/10/2023 14:24 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 20:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            28/09/2023 15:23 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/09/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 02:52 Publicado Decisão em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758959-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO VALERIO DIAS JUNIOR REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 76,14, atualizado até 13/07/2023, conforme planilha de ID 165212131.
 
 Defiro o pedido de consulta dos dados da parte executada disponíveis no sistema SNIPER (ID 170872576), entretanto, realizada a diligência a mesma restou infrutífera, conforme anexo.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            15/09/2023 13:19 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 13:19 Deferido o pedido de JUSCELINO VALERIO DIAS JUNIOR - CPF: *10.***.*33-20 (EXEQUENTE). 
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                                            12/09/2023 08:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            05/09/2023 17:16 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/09/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 00:22 Publicado Decisão em 04/09/2023. 
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                                            01/09/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758959-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO VALERIO DIAS JUNIOR REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 76,14, atualizado até 13/07/2023, conforme planilha de ID 165212131 Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
 
 Inclusive porque a imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo 774 do CPC/2015 não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pelas simples omissão em indicar bens penhoráveis.
 
 Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
 
 Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou o exequente fazer prova de que o devedor seja titular de bens penhoráveis.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse em penhora de eventuais bens que guarneçam o estabelecimento comercial da parte executada e, se o caso, indicar a medida constritiva que visa ver deferida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção coma expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            30/08/2023 20:34 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2023 20:34 Outras decisões 
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                                            25/08/2023 09:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            25/08/2023 08:21 Decorrido prazo de JUSCELINO VALERIO DIAS JUNIOR em 24/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 07:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            17/08/2023 07:54 Publicado Decisão em 17/08/2023. 
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                                            17/08/2023 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 12:57 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2023 12:57 Indeferido o pedido de JUSCELINO VALERIO DIAS JUNIOR - CPF: *10.***.*33-20 (EXEQUENTE) 
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                                            11/08/2023 02:02 Decorrido prazo de JUSCELINO VALERIO DIAS JUNIOR em 10/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 09:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            03/08/2023 00:24 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            02/08/2023 14:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/08/2023 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758959-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO VALERIO DIAS JUNIOR REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
 
 Dê-se ciência.
 
 Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
 
 Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
 
 Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
 
 Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
 
 Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            31/07/2023 20:09 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 20:09 Outras decisões 
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                                            28/07/2023 10:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            24/07/2023 12:38 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/07/2023 14:08 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2023 14:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/07/2023 21:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            30/06/2023 17:23 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/06/2023 01:14 Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 29/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 08:16 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            24/05/2023 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2023 13:27 Expedição de Carta. 
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                                            24/05/2023 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 00:21 Publicado Decisão em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            18/05/2023 12:35 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2023 12:35 Outras decisões 
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                                            18/05/2023 09:11 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/05/2023 08:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            17/05/2023 16:13 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/05/2023 04:07 Processo Desarquivado 
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                                            15/05/2023 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/10/2022 13:09 Transitado em Julgado em 15/10/2022 
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                                            15/10/2022 00:18 Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 14/10/2022 23:59:59. 
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                                            15/10/2022 00:18 Decorrido prazo de JUSCELINO VALERIO DIAS JUNIOR em 14/10/2022 23:59:59. 
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                                            29/09/2022 00:24 Publicado Sentença em 29/09/2022. 
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                                            28/09/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            23/09/2022 18:05 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2022 18:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/09/2022 09:39 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            29/08/2022 11:52 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            27/08/2022 00:16 Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 26/08/2022 23:59:59. 
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                                            24/08/2022 00:43 Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59:59. 
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                                            24/08/2022 00:43 Decorrido prazo de THAISI ASSI GONCALVES em 23/08/2022 23:59:59. 
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                                            19/08/2022 02:19 Publicado Certidão em 19/08/2022. 
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                                            18/08/2022 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            16/08/2022 23:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2022 17:32 Publicado Decisão em 15/08/2022. 
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                                            12/08/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            12/08/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            08/08/2022 11:31 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2022 11:31 Outras decisões 
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                                            19/07/2022 08:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            19/07/2022 02:28 Decorrido prazo de JUSCELINO VALERIO DIAS JUNIOR em 18/07/2022 23:59:59. 
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                                            13/07/2022 00:43 Publicado Certidão em 13/07/2022. 
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                                            12/07/2022 22:38 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/07/2022 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            11/07/2022 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2022 18:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2022 15:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2022 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2022 19:20 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2022 19:20 Decretada a revelia 
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                                            13/06/2022 19:20 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            13/06/2022 17:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            07/06/2022 10:36 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/06/2022 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2022 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2022 22:26 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            27/05/2022 22:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            27/05/2022 22:26 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/05/2022 12:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2022 18:41 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2022 18:41 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            16/05/2022 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            16/05/2022 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 23:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/04/2022 19:59 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/04/2022 00:11 Publicado Certidão em 01/04/2022. 
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                                            01/04/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022 
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                                            31/03/2022 19:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/03/2022 14:32 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/03/2022 18:46 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2022 18:46 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            23/03/2022 18:08 Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            23/03/2022 18:08 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/03/2022 16:22 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2022 16:22 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            17/03/2022 15:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            14/03/2022 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2022 17:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2022 19:55 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/02/2022 21:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/02/2022 21:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2022 14:03 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/01/2022 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2022 13:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/12/2021 20:25 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            16/12/2021 20:25 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/12/2021 10:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2021 10:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/11/2021 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2021 00:21 Publicado Certidão em 24/11/2021. 
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                                            23/11/2021 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            09/11/2021 14:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/11/2021 14:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            09/11/2021 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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