TJDFT - 0707509-73.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:01
Outras decisões
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17/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 22:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:24
Indeferido o pedido de ANTONIO AELITON MENDES OLIVEIRA - CPF: *99.***.*10-00 (EMBARGANTE)
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11/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CLEONIDES COSTA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para reconhecer o excesso de execução em relação à multa e aos honorários advocatícios computados pela parte embargada na planilha de débitos acostada à execução.
Em decorrência, os referidos encargos (multa e honorários) devem ser decotados da cobrança judicial, mediante a juntada de nova planilha de débitos para o regular prosseguimento da lide satisfativa.
Diante da sucumbência verificada, condeno as partes, na proporção de 2/3 para a embargante e 1/3 para a embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa, observada a gratuidade antes deferida.
Translade-se cópia deste ato decisório para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA CLEONIDES COSTA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 00:44
Recebidos os autos
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11/10/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA CLEONIDES COSTA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:25
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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14/09/2022 17:54
Recebidos os autos
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14/09/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/07/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2022 22:21
Recebidos os autos
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07/06/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 22:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/05/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/05/2022 19:18
Juntada de Certidão
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18/05/2022 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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