TJDFT - 0715155-66.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:38
Negado seguimento a Recurso
-
23/04/2025 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
22/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
21/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:44
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS DA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ASSESSORIA.
PROMESSA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a nulidade do contrato pactuado entre as partes e condenar a ré a restituir o autor a quantia de R$ 2.626,04 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos). 2.
Em suas razões, a recorrente sustenta a legalidade da prestação de serviços da empresa.
Defende o direito de reter valores diante da resilição contratual realizada pelo recorrido e do cumprimento integral da contraprestação por parte da empresa.
Requer a reforma da sentença.
Pede que caso não seja acolhida a manutenção da cláusula penal, que seja alterado o termo de correção das parcelas da data do efetivo pagamento de cada uma delas. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preparo devidamente recolhido (ID. 68500496).
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 68500506).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno da legalidade do contrato firmado entre as partes e a da possibilidade de restituição dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Aliás, o art. 4º, inciso I do CDC - A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor. 6.
Na hipótese, observa-se que foi celebrado contrato entre o autor e a ré para prestação de serviços de assessoria financeira em relação ao contrato bancário de financiamento veicular.
O autor afirma que foi atraído pela garantia de redução no saldo devedor do seu financiamento e ao assinar o contrato, recebeu orientação de que não deveria pagar qualquer parcela vincenda ou quitar o débito diretamente à financeira, mas apenas as parcelas do carnê emitido pela empresa de assessoria, ficando a própria contratada responsável por tomar as providências para revisão contratual.
Alega que a empresa requerida descumpriu a execução do contrato firmado razão pela qual sustenta que não tem mais interesse no negócio, entretanto para cancelar o contrato a requerida teria cobrado 20% da suposta economia do contrato, totalizando R$ 2.713,82 (dois mil setecentos e treze reais e oitenta e dois centavos), mais o valor de R$ 3.700,00 das custas iniciais. 7.
Importa ressaltar que, em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.
Com efeito, o consumidor tem o direito de pleitear o desfazimento unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o prematuro fim da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada. 8.
Todavia, na hipótese, conforme destacado em sentença, não se mostra razoável a imposição de multa pela rescisão contratual, porque o contrato celebrado entre as partes não observa a boa-fé nem sua função social.
A análise das cláusulas do contrato (ID. 68498254) e do Termo de Ciência e Declarações (ID. 68500466) revela que objeto do negócio jurídico é ilícito; pois visa a inadimplência intencional do autor no financiamento junto ao banco com objetivo de obter desconto nas prestações do financiamento do veículo. 9.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “(...) o objetivo do negócio jurídico é que o Contratante deixe de pagar o financiamento junto ao banco, com fins de obter desconto nas prestações do financiamento do veículo; o objeto do negócio jurídico é ilícito; a conduta se mostra incompatível com a probidade e boa-fé, nos moldes do art. 422 do Código Civil; nulidade do contrato, conforme art. 104, II, c/c art. 166, II, do CC; as partes devem retornar ao estado anterior, com a restituição das quantias pagas”. (Acórdão n. 1780679, 0705755-62.2023.8.07.0009, Relator: RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023). “No caso concreto, verifica-se que a ré foi contratada para realizar a intermediação de negociação com a instituição financeira credora do mútuo.
De acordo com o contrato, a parte consumidora deveria pagar um valor reduzido das parcelas à recorrente, deixando assim de quitar as prestações regularmente junto ao banco.
O conceito seria “forçar” o inadimplemento, esconder o veículo e buscar um acordo de quitação perante o banco, com valores reduzidos em relação àqueles inicialmente pactuados.
Conforme a cláusula oitava, parágrafo segundo, do instrumento contratual entre as partes (ID 50565224 - Pág. 3), “em caso de êxito da instituição financeira em ação de busca e apreensão, a parte ré se exime de qualquer responsabilidade”, previsão esta que viola a boa-fé objetiva e põe o consumidor em desvantagem exagerada (Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, IV), caracterizando a violação positiva do contrato.” (Acórdão n.º 1778792, 0723894-05.2022.8.07.0007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 07/11/2023, publicado no DJE: 13/11/2023). 10.
Desse modo, face o reconhecimento da nulidade do contrato impõe-se o retorno das partes aos status quo ante.
Portanto, deve a parte ré restituir os valores que lhe foram pagos pelo autor/recorrido. 11.
Por fim, quanto ao termo a quo para contagem da correção monetária e dos juros de mora, ressalta-se que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito, contratual ou extracontratual, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados desde o desconto da primeira parcela.
No caso, a sentença determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da assinatura do contrato, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, como o pagamento da primeira parcela se deu no dia da assinatura do contrato (ID. 15/02/2022), não há reforma a ser feita na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 13.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
17/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:54
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
09/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:30
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/02/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715155-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 220854730) em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712239-59.2024.8.07.0009
Edson Anolino Feitosa
Centralsul Veiculos LTDA - ME
Advogado: Carlos Augusto Pinheiro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 14:07
Processo nº 0716362-27.2024.8.07.0001
Maria de Jesus Lopes de Sousa - ME
Leidiane de Almeida Borges
Advogado: Jorge Leal Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:16
Processo nº 0714592-72.2024.8.07.0009
Condominio do Edificio Vista Life Center
Sarah Ruth Alexandre Campos
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:25
Processo nº 0712885-81.2024.8.07.0005
Vagner Barbosa Coelho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hangel Lucas Rodrigues da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:16
Processo nº 0712885-81.2024.8.07.0005
Vagner Barbosa Coelho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hangel Lucas Rodrigues da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 14:58