TJDFT - 0710855-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAQUIM LEITE FERREIRA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710855-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM LEITE FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
11/10/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:27
Deferido o pedido de JOAQUIM LEITE FERREIRA JUNIOR - CPF: *23.***.*45-56 (REQUERENTE).
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09/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710855-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM LEITE FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em em 7/12/2021, firmou contrato de transporte aéreo de pessoas perante a empresa ré, mediante a emissão da reserva de n° 8347694, pelo preço total de R$419,40 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos), pago mediante boleto bancário, em 6 (seis) parcelas sucessivas.
Alega que o pacote foi adquirido para utilização entre 1/8/2023 e 15/9/2023; entretanto, no dia 27/2/2023, solicitou o cancelamento do contrato, pois a data contratada não era a mesma de suas férias, o que a impossibilitou a utilização do pacote adquirido.
Com isso, o contrato foi rescindido, motivo pelo qual a parte requerida ficou de restituir o valor pago à parte autora até 28/5/2023, o que não ocorreu.
Alega ter contatado a ré para resolver o problema, sem lograr êxito.
Pede, ao final, condenação da ré a ressarcir o valor pago nas passagens.
A parte requerida, em contestação, informa preliminarmente que teve o pedido de recuperação judicial deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, bem como que há duas ações civis públicas em curso deliberando sobre a questão envolvendo o cancelamento dos pacotes comercializados.
No mérito, esclarece como funciona sua forma de comercialização de pacotes de viagens.
Aborda o alegado desequilíbrio financeiro que colapsou suas atividades.
Afirma ser descabido o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR DA SUSPENSÃO DO FEITO EM AÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS EM CURSO A ré requereu que o feito seja chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em seu desfavor.
Reitere-se que o presente feito a relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em cancelar os bilhetes aéreos adquiridos pela autora.
Quanto ao pedido de ressarcimento, verifica-se que a ré não apresentou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC), limitando-se a informar genericamente sobre seu modo de operação e as situações que, segundo ela, levaram ao seu colapso financeiro, culminando no pedido de processamento do regime de recuperação judicial.
A autora, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar que adquiriu os bilhetes aéreos e que tal oferta não seria cumprida ante a ampla veiculação de notícias acerca dos descumprimentos contratuais por parte da ré.
Assim, a condenação da demandada a restituir o valor despendido pela autora é medida a se impor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 419,40 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM LEITE FERREIRA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/08/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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