TJDFT - 0717486-27.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIEL MARCELO COUTINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:02
Outras decisões
-
20/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIEL MARCELO COUTINHO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL MARCELO COUTINHO em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717486-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DANIEL MARCELO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cediço que o processo judicial é público, não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao documento de ID 212944816 pela parte.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de citação por hora certa, pois esse ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz, conforme o art. 252 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426).
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.
A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006.
Pág.: 93).
Desse modo, determino a reiteração da diligência de ID 210157019, a ser cumprida no mesmo endereço, devendo-se vincular ao mandado a certidão de ID 212754893, bem como a presente decisão, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos, os quais noticiam diversas tentativas de localização do executado.
Após o retorno da diligência, caso seja infrutífera, cumpra-se a decisão de recebimento, no tocante à pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Caso já tenham sido realizadas, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar aos autos endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:33
Outras decisões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717486-27.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: DANIEL MARCELO COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:14:19.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:25
Indeferido o pedido de CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:16
Declarada incompetência
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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