TJDFT - 0781328-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE HELDER OLIVEIRA FREIRE em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2025 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781328-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HELDER OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, LUCAS COSTA BARBOSA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos retornaram à origem em razão do provimento do recurso inominado interposto pelo autor, desconstituindo a sentença de id. 212488183 que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do Distrito Federal.
Prosseguindo-se no exame da petição inicial, observo que a parte autora afirma ter vendido o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa NKM 8162, ao réu Lucas Barbosa, em 21/12/2017, mediante procuração com firma reconhecida.
Contudo, alega que tal documento foi extraviado, apresentando como prova apenas trecho de conversa informal.
A comprovação da alienação é elemento essencial da controvérsia e condição necessária para eventual autorização judicial de transferência do veículo / comunicação da venda ao órgão de trânsito.
Vale registrar que, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, “o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando: a) documentos que possam comprovar a efetiva alienação do veículo ao réu, especialmente substitutivos à procuração extraviada (tais como declaração assinada, documentos cartorários, comprovantes de negociação, ou outro meio de prova idôneo); b) novo instrumento de mandato atualizado, tendo em vista que a procuração juntada aos autos é datada de fevereiro de 2023.
Advirta-se que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e demais deliberações cabíveis.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781328-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HELDER OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, LUCAS COSTA BARBOSA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Considerando o julgamento do recurso inominado, faço os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS COSTA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE HELDER OLIVEIRA FREIRE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 05:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 05:01
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:59
Outras decisões
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16/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/10/2024 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781328-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HELDER OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, DISTRITO FEDERAL, LUCAS COSTA BARBOSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Da própria narrativa autoral, depreende-se que a insatisfação se centra no fato de que o comprador de veículo de placa NKM-8162 não transferiu a propriedade do bem para sua respectiva titularidade, o que teria causado a permanência do veículo em nome do demandante, assim como os débitos e penalidades relacionadas ao automóvel.
Como se vê, nem o autor nem o comprador observaram o Código de Trânsito Brasileiro, pois o comprador tem prazo de 30 dias para efetuar a transferência do registro do veículo, a teor do artigo 123, § 1º, e o vendedor deve fazer a comunicação da venda, nos termos do artigo 134.
Para efeito de registro, os envolvidos devem ter em mãos a documentação exigida pelo artigo 124.
Vejamos: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." O Detran é entidade executiva de trânsito do DF e tem por finalidade, entre outras, o registro e licenciamento de veículos, conforme prevê o art. 3º, II, do Anexo I, do Decreto nº 27.784/2007, e, por óbvio, também deve obediência estrita à legislação.
Não agindo comprador e devedor de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito, não cabe ao Detran substituir a obrigação das partes e efetuar a transferência de maneira contrária à lei.
Entendimento em sentido contrário teria como consequência, inclusive, a inconcebível hipótese de condenação do réu pelo estrito cumprimento do dever legal.
Nesse passo, em verdade, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o comprador do veículo.
Como é cediço, as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre o autor e os entes públicos.
O negócio foi realizado entre particulares, que não agiram em conformidade com a lei.
Inclusive, em recentes Conflito de Competências analisados pelas Turmas Recursais reunidas, assim ficou decidido, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata o presente de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos do processo nº 0714161-72.2023.8.07.0009. 2.
O juízo suscitante informa que a ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual determinou a inclusão do Distrito Federal e Detran no polo passivo da demanda.
Atendida a determinação, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
O juízo fazendário afirma não haver interesse jurídico por parte do Distrito Federal ou do Detran por se tratar de pretensão direcionada a pessoa física. 4.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. 5.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran. (Precedentes Acórdão 1251027, Relator Arnaldo Corrêa Silva e Acórdão1237490, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima). 6.
Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 7.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 8.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Destarte, o Distrito Federal não deve compor o polo passivo 9.
Conflito conhecido para declarar competente o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. (Acórdão 1788140, 07410205520238070000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SOLUÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO CÍVEL.
I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no âmbito dos autos de nº 0718141-27.2023.8.07.0009, tendo como suscitado o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.
O processo tem como objeto compelir comprador a transferir para seu nome o veículo e débitos oriundos do bem, em razão da ausência de realização da transferência formal por ocasião da tradição.
II.
Conheço do conflito de competência, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais e regimentais.
III.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos.
Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC).
Nesse sentido, é o Conflito de Competência nº 07269991620198070000 , Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Hipoteticamente, imagine o caos se um Juiz de Vara Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
V.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
VI.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição aos órgãos públicos quanto à realização da transferência, seja do veículo seja dos débitos a ele vinculados.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
VII.
Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise.
VIII.
Conflito de competência CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitado - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. (Acórdão 1820788, 07490828420238070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse também é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do DF e Territórios, conforme comprova o seguinte aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO ADMINISTRATIVO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ôNUS ATRIBUÍDO AO COMPRADOR E AO VENDEDOR.
ARTIGOS 123, § 1º E 134, AMBOS DO CTB.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTIDADE QUE COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA LOCAL. hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Não ocorrência.
DETRAN-DF.
PARTE ILEGÍTIMA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. 1.
Hipótese em que o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho determinou a promoção de emenda à petição inicial para que o autor formulasse requerimento para inclusão, no polo passivo da demanda, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, pois o caso seria de litisconsórcio passivo necessário.
Após a emenda ordenada, o referido Juízo, com respaldo na regra prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, determinou a redistribuição dos autos ao fundamento de que o objeto da ação se ajusta à hipótese de competência atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da inclusão, pelo autor, do Detran-DF no polo passivo da relação jurídica processual. 1.1.
O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao suscitar o presente conflito negativo, destacou que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal é parte manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo da demanda.
Destacou que a obrigação de fazer aludida somente pode ser adimplida pelas partes, ou seja pelo comprador e vendedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 123, § 1º e 134, ambos do CTB, sendo atribuição da autarquia de trânsito, singelamente, analisar os documentos apresentados e proceder à atualização dos registros administrativos do veículo. 2.
A competência da Vara da Fazenda Pública é de natureza absoluta, em razão da pessoa, nos termos da regra prevista no art. 26 da Lei 11.697/2008, e, por isso, a referida vara é competente para o processamento e julgamento das ações que envolvam o Distrito Federal e entidades de sua administração indireta. 2.1.
Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a regra prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que a eles compete a apreciação e o julgamento das demandas relativas aos interesses das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas, cujo valor seja inferior ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
Na hipótese o pedido formulado tem por objeto meramente a determinação à ré, para que cumpra o dever legal consistente na transferência da qualidade de proprietário do veículo mencionado, nos registros administrativos da autarquia local. 3.1.
Trata-se de hipótese de obrigação imposta unicamente à demandada, razão pela qual o Departamento de Trânsito do Distrito Federal é parte manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo da demanda. 3.2.
A autarquia de trânsito sequer poderia ter impugnado a pretensão do autor inicialmente deduzida, pois sua atribuição legal consiste, singelamente, no gerenciamento do registro dos veículos e no presente caso não houve sequer a comunicação do negócio jurídico às entidades públicas, como determinam as regras previstas no art. 123, § 1º e 134, ambos do CTB. 4.
O tema em exame não se ajusta às hipóteses de competência absoluta previstas no art. 26 da Lei nº 11.697/2008 ou mesmo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, devendo, por conseguinte, ser observada a competência residual das Varas Cíveis. 5.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho). (Acórdão 1923323, 07331589620248070000, Relator: Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 25/09/2024) Veja que não há, na inicial, a descrição de qualquer ato contrário a direito do autor de alguma das pessoas que podem ser parte no processo no juizado especial.
E não há por uma razão simples: em razão do poder de polícia de trânsito a lei obriga aos administrados levar aos DETRANS a comunicação de modificação da situação de direito sobre veículos automotores.
Obriga-os a um ato jurídico declarativo para que as futuras relações jurídicas decorrentes da atuação fiscalizatória possam ser estabelecidas com o titular do direito sobre o veículo.
A Fazenda Pública vale-se do registrado pelo DETRAN para o lançamento do IPVA.
Até que o ato jurídico declarativo seja feito, imputa-se a quem se encontra ali registrado como titular de direito sobre o veículo as relações jurídicas – administrativas e fiscais - que decorrem da utilização e da situação de proprietário do bem: assim que, ressalvada comunicação de ser outro o condutor, as multas serão atribuídas ao proprietário registrado, ainda que não o seja, porque a propriedade foi transferida pela tradição; o IPVA será lançado em nome do proprietário registrado, ainda que não mais o seja.
Em suma: o órgão de trânsito não age de ofício.
Somente mediante instância do administrado é que agirá.
Por isso, repita-se, não há interesse processual contra ele.
Ele nada faz e nem deferia fazê-lo; quem deveria agir seria quem adquiriu o veículo, facultando-se, também, ao alienante a comunicação para se safar das imputações.
Não há, portanto, interesse processual em face do DETRAN: haveria se as partes fossem lá, declarassem a mudança da propriedade, e o DETRAN se negasse a fazê-lo, por algum motivo, fundado ou não.
Admitir interesse processual nesses casos é permitir a instauração de um processo sem lide, já que o DETRAN só age, na hipótese, se provocado e não foi.
O problema do autor é com o adquirente do veículo e não com os órgãos públicos.
Numa eventual ação contra o responsável, em tese, pela situação narrada na inicial, obtendo-se a procedência do pedido, se o caso, não sendo cumprida a obrigação, poderá o juiz conferir o resultado prático equivalente, conforme prescreve o artigo 497 do CPC e, para isso, não há necessidade de inclusão do Detran tampouco do DF na relação processual, pois bastará a expedição de ofício aos órgãos competentes.
Eventual comunicação da alienação para alteração de titularidade do bem, mediante ordem judicial, será apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Outro ponto que deve ser lembrado é que não há que se falar em negativa de propriedade, pois a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, a teor do artigo 1.267 do Código Civil, que já ocorreu, segundo afirmado pelo próprio autor, ou seja, a aquisição da propriedade pelo adquirente decorreu op legis.
Uma coisa é a titularidade do veículo, outra coisa é o registro administrativo, que o Código de Trânsito esclarece como e quando deve ser feita a comunicação de venda e a transferência.
Não pode o particular querer transferir sua responsabilidade para o Poder Judiciário.
Estando demonstrado que não cabe a indicação do DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda em que se pretende a alteração da titularidade do veículo e que se discute a responsabilidade pela transferência das obrigações concernentes a veículos cuja formalização do negócio perante o órgão de trânsito não foi realizada pelos contratantes, a extinção do feito é a medida que se impõe, diante da evidente carência de ação.
Ante o exposto, considerando a ilegitimidade passiva dos réus (DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL), julgo extinto o processo sem exame de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/09/2024 02:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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