TJDFT - 0709076-42.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIANE VIANA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709076-42.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIANE VIANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSIANE VIANA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que os empréstimos contratados perante a instituição demandada comprometem mais do que 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos mensais, fato que afirma ser indevido.
Tece considerações sobre o direito e requer sejam os seus débitos limitados a 30% da sua remuneração, com dilação do prazo para pagamento.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência deferida “para determinar à instituição ré que readapte o pagamento das parcelas dos seis empréstimos contraídos pela autora, descontados diretamente em folha de pagamento, ao limite de 30% de seus rendimentos líquidos” (ID 131684026).
Conciliação em êxito (ID 145643016).
Citada a ré não apresentou contestação (ID 151537540).
Instadas a especificar provas, a parte autora nada requereu (ID 152764702).
Em decisão saneadora, decretada a revelia da parte ré, declarou-se encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 174404620).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, sejam os débitos referentes aos contratos de empréstimo realizados com a ré, limitados a 30% dos rendimentos da parte autora, com a consequente dilação do prazo para pagamento.
Sem razão, a autora.
Recorde-se que “2.
A Lei Complementar distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º (com redação dada pela Lei Complementar distrital n. 1.015, de 05 de setembro de 2022), o limite percentual de 40% (quarenta por cento) de desconto da remuneração do servidor público distrital para os casos de empréstimos consignados, sendo 5% (cinco por cento) reservados, exclusivamente, para saque ou amortização de cartão de crédito. 3.
A limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei Complementar distrital n. 840/2011 para os empréstimos consignados, em razão da ausência de disposição legal específica, não se aplica aos contratos de mútuo com o pagamento de prestações com desconto em conta-corrente.” (Acórdão 1836623, 07542930420238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os empréstimos contratados pela autora, Servidora Pública Distrital, para pagamento de forma consignada, não ultrapassam o limite legal de 35%.
Observa-se que a autora é servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, percebendo, conforme comprovante referente ao mês de março de 2022 (ID 127785230 - Pág. 12), remuneração bruta de R$ R$ 6.831,65 (seis mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse passo, excluídos os descontos compulsórios (seguridade social – R$ 674,61 e Imposto de Renda – R$ 611,06 = R$ 1.285,67), alcança-se a remuneração líquida de R$ 5.545,98, da qual 35% (trinta e cinco por cento) correspondem a R$ 1.941,09.
Ressalte-se que o referido comprovante indica 6 (seis) descontos de empréstimos contratados junto ao banco réu nos valores de R$ 98,52, R$ 1.103,04, R$ 24,98, R$ 25,18, R$ 319,34 e R$ 254,24 totalizando a quantia de R$ 1.825,30, a qual não ultrapassa o limite de 35% da sua remuneração.
Quanto aos empréstimos livremente pactuados, verifica-se que a opção da autora foi por realizá-los mediante débito em conta corrente.
Não há qualquer ilegalidade ou abusividade neste fato.
Oportuno ressaltar que uma coisa são descontos em folha de pagamento; outra os descontos em conta corrente.
Para aquela há limitação legal; para esta não há semelhante limitação, ficando dentro do âmbito da liberdade contratual autorizar descontos diretos em conta corrente ou não. É certo que a limitação de descontos em conta corrente tem sido admitida por analogia com semelhantes disposições.
A meu sentir, no entanto, não me parece cabível.
Isto porque o que a disposição legal estabelece, é uma proibição, dirigida aos órgãos pagadores; e os Bancos sabem disso, pois no momento da contratação se lhes apresenta a margem consignável.
Logo, não podem reclamar de eventual limitação.
Mas não há nenhuma proibição dirigida ao particular ou ao Banco no sentido de se limitarem os descontos no mesmo percentual.
Estender proibição por analogia, a meu ver, não é cabível, porque ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei, diz a Constituição.
Portanto, a lei é quem deve proibir.
Se não proibiu, o Judiciário deve respeitar o espaço de liberdade das partes.
Há, é certo, questões graves, que podem, em tese, ser objeto de cogitação, pois resvala na questão do assim chamado mínimo existencial.
Mas alguns pressupostos haveriam de ser levados em conta, notadamente a espécie de endividamento.
Na doutrina, distingue-se entre o superendividado ativo e passivo: o primeiro é que se endivida sem uma razão externa que o leve ao endividamento; o passivo se endivida em decorrência de fatores externos, por exemplo, morte de alguém, doença, desemprego.
O superendividado ativo se divide entre superendividado consciente - contrai dívidas sabendo que não poderá honrá-las e o segundo que se endivida por inconsequência má gestão de seus gastos, tendo, não obstante, intenção de pagar.
Evidentemente, se for possível alguma tutela, haveria de se cogitar qual espécie é o endividamento da autora.
Não terá tutela se se tratar do endividado ativo consciente ou, sendo inconsciente, haver-se-ia de cogitar alguma possibilidade de tutela, a depender das causas do endividamento.
O certo, de toda sorte, é que não há na narrativa inicial qualquer referência a eventos externos incontornáveis que tenham levado a autora ao endividamento.
Logo, fora de qualquer dúvida, não seria o caso e se considerar a autora em superendividado passivo.
Assim, não podemos concluir que a ré tenha contribuído, de qualquer forma, para o endividamento da autora.
Por isso, repita-se, ainda que se admitisse alguma espécie de tutela, ela esbarraria na impossibilidade de se averiguar a espécie de endividamento.
Poder-se-ia cogitar de alguma irresponsabilidade da ré na concessão do crédito.
Mas a autora é pessoa adulta, servidora pública concursada, que tem condições mínimas de averiguar sua própria situação.
Reconheço que a situação da autora é delicada.
No entanto, parece-me não ser o caso de intervenção judicial, sobretudo quando não se verifica qualquer espécie de vício nos contratos que livremente pactuou.
Neste sentido: APELAÇAO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIMITAÇÃO A 30%.
PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO. 1.
Se a parte, voluntariamente, obtém para si empréstimos bancários, com previsão de desconto direito em conta-corrente e, em momento posterior, fica em calamitosa situação financeira, tem-se que a responsabilidade por esta conjuntura somente pode ser imputada ao próprio consumidor, que se descuidou quanto ao seu planejamento econômico. 2.
Pensar de maneira adversa seria atentar contra o princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo as partes avençaram de bom grado, violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas. 3.
Havendo previsão contratual, as parcelas do mútuo bancário podem ser descontadas mensalmente da conta-corrente, situação que, reconhecidamente, facilita a organização financeira do cliente bancário como também lhe propicia taxas mais baixas de negociação. 3.
Não há que se falar em limitação dos descontos porquanto não se tratam de consignação de empréstimo bancário. 4.
Dado provimento ao recurso. (Acórdão 1233678, 07445664620188070016, Relator: ROBERTO FREITAS, , Relator Designado:GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 6/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL DENTRO DOS PARAMETROS DA LEI 10.486/2002.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
MÚLTIPLOS CONTRATOS REALIZADOS COM VARIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INAPLICABILIDADE DESTE ENTENDIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO E IMPOSTO DE RENDA.
EXCLUSAO DO CÁLCULO REFERENTE A CONSIGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se deve confundir empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto das prestações em conta corrente, por constituírem espécies contratuais distintas. 1.1.
A modalidade de empréstimo consignado em folha exige do cliente a apresentação, à instituição financeira, de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre, e, em consequência, é possível exigir da instituição bancária que não contrate além do limite, ciente da adstrição ao percentual legal permitido.
Diverso é o caso dos outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, em que não há regulamentação que imponha a mesma de limitação de contratação, uma vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 2.
Nos termos do art. 29, § 1ºda Lei 10.486/2002, a qual regulamenta a remuneração dos militares do Distrito Federal, "não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar". 2.1.
Na situação posta, constatou-se a legalidade dos descontos praticados, tendo os referidos débitos somados respeitado as margens legais. 3.
Tratando-se de variados empréstimos contratados em mais de uma instituição financeira, todos respeitando a margem consignável, entende-se que, ao buscar novos empréstimos em outras instituições financeiras, não há como controlar o nível de endividamento do consumidor, não podendo ser prejudicadas diante do seu comportamento abusivo.
Precedentes desta 7ª Turma Cível. 4.
Os empréstimos oferecidos pelas instituições financeiras referentes a antecipação de restituição de imposto de renda, adiantamento de 13º salário, de salário e de férias não devem ser incluídos no limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida descontado mensalmente na conta corrente do servidor, pois são empréstimos com desconto em parcela única.
Precedentes da Corte. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão n.1082392, 07034603520178070018, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E faço referência, também, ao relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça, que chama a atenção para o fato de que a questão do superendividamento em nosso ordenamento tem por solução a insolvência civil, sendo inviável a aplicação por analogia da limitação dos descontos em folha de pagamento e na conta corrente e não só: chama atenção também para a circunstância de que a limitação implicaria, na verdade, uma prorrogação da obrigação para limites temporais que deixariam o autor ligado pela obrigação por relevante período de tempo, desconsiderando o caráter transitório desta.
RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada.2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros.3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta.4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito.6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil.7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda.10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor.(REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) É certo, no entanto, e conforme já decidiu o e.
STJ no AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019, que a autora pode, a qualquer tempo, formular pedido de revogação da autorização de débitos em conta corrente que o tenha feito em favor de determinado credor.
Contudo, tenho que, decorrendo tal autorização de ato voluntário, lançado em contrato bilateral, destinado a obtenção de vantagens (p.ex., juros menores) no próprio financiamento, o pedido unilateral de “revogação da autorização de débitos”, não gera efeitos em face do outro contratante, enquanto válida – como é a hipótese dos autos - referida cláusula.
Portanto, tenho que, a despeito dos valorosos posicionamentos em sentido contrário, a pretensão autoral não se sustenta.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que revogo a tutela de urgência antes deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ROSIANE VIANA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 00:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/04/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/12/2022 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 19:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2022 23:54
Recebidos os autos
-
19/08/2022 23:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2022 23:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2022 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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