TJDFT - 0712437-14.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712437-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO, ELIANE EPIFANIO DE ARAUJO RECONVINTE: IASMINE DE ASSIS SILVA REQUERIDO: IASMINE DE ASSIS SILVA RECONVINDO: ELIANE EPIFANIO DE ARAUJO, PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora sobre os fatos novos apresentados pelo requerido.
Após, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de produção de prova.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:56
Outras decisões
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712437-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO, ELIANE EPIFANIO DE ARAUJO AUTOR: IASMINE DE ASSIS SILVA REQUERIDO: IASMINE DE ASSIS SILVA REU: ELIANE EPIFANIO DE ARAUJO, PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 12 de maio de 2025 22:36:00.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
12/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712437-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO, ELIANE EPIFANIO DE ARAUJO REQUERIDO: IASMINE DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos previstos no art. 343 do Código de Processo Civil, admito o processamento da reconvenção. À secretaria para alterar os registros do processo.
Ao autor-reconvindo para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, com as advertências legais (art. 344 do CPC).
Também deverá manifestar-se em réplica à contestação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:39
Outras decisões
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14/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 22:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/12/2024 10:59
Juntada de Petição de reconvenção
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06/12/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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06/12/2024 18:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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07/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:23
Outras decisões
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03/10/2024 08:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:55
Outras decisões
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25/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712437-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO, ELIANE EPIFANIO DE ARAUJO REQUERIDO: IASMINE DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação distribuída sob o procedimento comum, ajuizada por PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO e outra em face de IASMINE DE ASSIS SILVA em que requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata passagem forçada para acessar a garagem de sua residência.
Narram os autores que a requerida obstruiu o acesso lateral de sua garagem, que acionou o condomínio para solucionar a situação, no entanto, não houve solução consensual, razão pela ajuizaram a presente demanda.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito dos autores, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para verificação de outras opções de acesso do autor à via pública, sem a necessidade de usar o imóvel da requerida.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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21/09/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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