TJDFT - 0737505-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:43
Outras decisões
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24/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/02/2025 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 06:43
Processo Desarquivado
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15/01/2025 13:35
Juntada de comunicação
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25/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 22:19
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737505-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO CUNHA MONTEIRO DENUNCIADO A LIDE: EDILENE DIAS CERQUEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por ADRIANO CUNHA MONTEIRO em desfavor de EDILENE DIAS CERQUEIRA partes devidamente qualificadas nos autos. É dever do magistrado conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
No caso em apreço, verifica-se que, em que pese o autor requerer a execução de título extrajudicial para cobrança do valor de R$ 190.733,63, o que, por si só, supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial, conforme determina o art. artigo 3º, incisos I da Lei 9.099/90.
Portanto, a pretensão do autor deverá ser buscada no juízo cível comum, uma vez que refoge da competência dos juizados cíveis.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/09/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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