TJDFT - 0001421-70.2016.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:42
Juntada de carta de guia
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11/06/2025 17:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 18:28
Expedição de Carta.
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30/04/2025 08:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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23/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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28/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, LOTE 1, 3º ANDAR, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefones: (61) 3103-2704 e 3103-2714 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001421-70.2016.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO TEIXEIRA DA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO TEIXEIRA DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 171, caput, do CP.
A denúncia descreveu a conduta delituosa (ID 53859815): “No dia 21 de outubro de 2013, na loja comercial BRM Caminhões, localizada no SMSE, conjunto 13, lote 4, casa 01, em Samambaia, o denunciado, livre consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Em segredo de justiça, induzindo-a em erro, mediante fraude e ardil.
Consta que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, BRUNO, objetivando auferir vantagem econômica indevida, ciente do intento da vítima em adquirir um caminhão, apresentou-se para EDSON como sendo vendedor de alguns veículos nesta cidade.
Na ocasião, a vítima manifestou interesse em adquirir o caminhão, marca Mercedes Benz, modelo 1313, ano 1974, placa BWH7800/DF, o qual estava exposto na loja do denunciado.
Assim, efetuou o pagamento devido, qual seja, R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Ocorre que ao argumento de que iria fazer pequenos consertos no veículo, o acusado postergou a entrega do bem.
No entanto, o caminhão nunca foi entregue à vítima.
Durante anos o acusado inventou desculpas para não entregar o bem nem fazer o ressarcimento do prejuízo chegando a fazer depósitos com cheques cancelados, momento em que a vítima percebeu-se enganada.
EDSON tentou o ressarcimento do seu prejuízo, obtendo, apenas a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).” A denúncia foi recebida em 17/10/2016 (ID 13859936).
Não encontrado para citação pessoal, o acusado foi citado por edital (ID 53859987), e, transcorrido o prazo legal sem manifestação (ID 53859995), o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos moldes do art. 366 do CPP, bem como decretada a prisão preventiva do acusado (ID 53860015).
Recebida a resposta à acusação (ID 53860048) e indeferido os pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado (IDs 53860077 e 53860166).
Informações de Habeas Corpus prestadas (IDs 53860172 e 53860236).
Citado (ID 53860221 - Pág. 5), o réu constituiu advogado particular (ID 53860160), e apresentou nova resposta à acusação no ID 53860203.
A prisão preventiva do acusado foi revogada pelo HC nº 0703533-90.2019.8.07.0000 (IDs 53860226 e 53860249).
No curso da instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: JOSÉ CORREIA BARROS e MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS.
A decisão ID 53860351 homologou a desistência da oitiva da vítima Em segredo de justiça.
O interrogatório do réu aconteceu por carta precatória (ID 118095085).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (ID. 118790574).
O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela condenação nos termos da inicial acusatória (ID 136887199).
A Defesa, por sua vez, requereu: “1- Que seja o acusado absolvido por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, de acordo com o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; 2- Subsidiariamente a absolvição com fulcro no art. 386, inciso V c/c 155 do CPP, uma vez que não há nos autos prova sobre o crivo do contraditório e ampla defesa que imputem ao réu, de forma indubitável a autoria do delito; 3- Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; 4- Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; 5- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP; 6- Afastamento da reparação de danos, tendo em vista que o acusado é hipossuficiente nos termos da lei; 7- Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.” (IDs 120689504 e 137877497).
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Analisando os autos, entendo que o caso é de procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Acompanham a inicial os seguintes documentos: Portaria de Instauração do Inquérito Policial nº 810/2015 – 32ª DP (ID 53859817 - Págs. 2/3), Comunicação de Ocorrência Policial nº 9.045/2015 – 32ª DP (ID 59923836, fls. 11/12), o relatório policial da investigação (ID 53859817 - Págs. 4/6); instrumento de declaração de dívida firmado pelo réu (ID 53859901); laudo pericial de avaliação econômica indireta nº 7/2016 (ID 53859907), cópia da cártula de cheque cancelado que o réu entregou à vítima (ID 59923836, fls. 34/37); registros de diversas ocorrências policiais formalizadas em face do réu por outros casos semelhantes ao denunciado nos autos (ID 59923836, fls. 19/32), além dos depoimentos colhidos em juízo.
Durante a instrução processual, o agente de polícia JOSÉ CORREIA BARROS (mídia ID 60174455) contou que o réu foi à delegacia dizendo que um comerciante lhe enganou.
Comprou um caminhão por R$ 43.000,00 para entrega em 3 dias.
Após o prazo, o vendedor começou a protelar a entrega.
A vítima disse que tentou fazer acordos, que foram todos quebrados.
Fez um acordo para pagamento de R$ 5.000,00, depois R$ 3.000,00 e até R$ 2.000,00.
Depois fez depósitos irrisórios ou com envelopes vazios.
Na delegacia tem vários inquéritos do Bruno, com ocorrências bem parecidas.
Normalmente pegava um carro ou caminhão em consignação e não pagava ou vendia o bem e não entregava.
O Bruno compareceu na delegacia depois de faltar outras três vezes.
Na ocasião, Bruno informou que não pagou os acordos porque não tinha dinheiro, dizendo que fez depósitos na conta do Edson, mas essa situação não foi confirmada.
A testemunha MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS (mídias IDs 60174456, 60174457, 601744560174458, 60174460, 60174461, 60174462 e 60174463) contou que trabalhou com Bruno na loja de caminhões.
Não se lembra por quanto tempo.
Era vendedor de caminhão e não se lembra do Sr.
Valentim.
Não se recorda de venda de caminhão para Valentim.
Se lembra apenas vagamente da venda de um caminhão para repor outra venda.
Se lembra de um caminhão amarelo.
Bruno era bom vendedor e comprador de veículos.
Bruno vendia numa loja fechada e normalmente não sabiam da negociação.
Uma vez um senhor deixou um caminhão para vender porque estava com a corda no pescoço e depois foi tentar receber um dinheiro que não recebeu.
Aparentemente ele vendia bens para cumprir negócios em aberto.
Sobre o senhor que morreu, não sabe os motivos pelos quais a transação não foi concretizada.
Quando conheceu Bruno, ele era corretor financeiro até assumir a loja que era de Luis.
Após um tempo de trabalho com Bruno, ele já estava dando nó em pingo d’água, puxando a corda no pescoço das pessoas.
Não se recorda do ano que trabalhou como réu.
Esse senhor levou o caminhão para vender e não repassou o dinheiro para o senhor, mas não sabe indicar detalhes.
Já ocorreu um caso semelhante de uma pessoa comprar um caminhão e não receber, mas não sabe indicar se é o caso dos autos porque não se lembra dos detalhes.
Ficou sabendo que Bruno fez depósitos na conta do cliente com cheques cancelados, pois ele pedia para ir ao banco fazer o depósito com envelopes vazios.
Não sabe dizer sobre cheques cancelados, pois Bruno não tinha conta, provavelmente deve ser cheque de terceiros.
Não tem contato com Bruno, sendo que a última vez que falou, Bruno estava em Minas.
Enquanto trabalhou com ele, a polícia já foi lá.
Uma vez um senhor teve uma época cobrando na loja, a polícia apareceu e levou ele para a delegacia e ele voltou no carro do senhor sorrindo.
Fez depósitos vazios para Bruno muitas vezes e pelo que se lembra, Bruno mandava foto dos comprovantes.
No interrogatório, o réu (mídias IDs 118099780 e 118099786) contou conhecer a vítima EDSON.
Disse que fez negócios no valor de R$ 43.000,00 por ele.
O caminhão era consignado na loja, foi vendido a Edson, mas deu problema de mecânica.
A loja pediu um tempo para reparar, mas demorou um pouco mais do que o normal, causando a rescisão do contrato (desacordo comercial).
Consta no processo as transferências da devolução para Edson.
Edson pagou 21 mil e depois 22 mil reais.
Devolveu entre R$ 35.000,00 a 38 mil reais e não completou o valor por dificuldades financeiras.
Primeiro teve problema no câmbio, ficando na oficina por algumas semanas e o Sr.
Edson não aceitou outro caminhão.
Até devolver o dinheiro não demorou 60 (sessenta dias) e ficou cerca de um ano para devolver cerca de R$ 12.000,00, aproximadamente.
Foi dada a garantia do bem, que foi entregue e foi testado na loja.
Edson testou e levou no mecânico, mas ele deu problema.
Edson o procurou várias vezes, inclusive com nora e genro.
Edson voltou uma semana após a entrega para consertar o caminhão.
Edson viu o defeito no pátio e pediu para entregar.
O caminhão não tinha vícios, mas apresentou problemas e pegaram para dar a garantia correta.
Quem arrumava eram terceiros.
Edson frequentou sua casa e seu trabalho.
No momento da venda já tinha que arrumar algumas coisas, mas não conseguiu arrumar a tempo.
Usou parte do recurso do pagamento para arrumar os defeitos do caminhão, de modo que perdeu o tempo para entregar o caminhão no serviço de Edson.
Ficou preso cerca de seis meses por este processo.
Não era parente da vítima, mas se conheciam porque ele frequentava a loja.
Edson tinha confiança em sua palavra e tinha confiança na loja também.
Tiveram problemas financeiros, mas nunca deixou de atendê-lo, ressarcindo enquanto pode.
Não tinha como pagar de novo.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 136887199) defendendo a procedência da denúncia, uma vez comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
Requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando o desvalor do item personalidade do agente.
A Defesa apresentou alegações finais (ID 120689504) requerendo a atipicidade da conduta (ausência de dolo específico) e a insuficiência de provas (falta depoimento das vítimas).
Pelo acervo probatório, o depoimento prestado pelo policial civil foi detalhado e explicou como a investigação evoluiu até concluir pelo indiciamento pelo crime de estelionato.
Segundo o agente de segurança, o réu procurou a delegacia algumas vezes para tentar resolver o problema, apresentando os depósitos com envelopes vazios, que não devolveram o valor pago pelo caminhão.
Nesse aspecto, embora o réu sustente que se tratou de uma transação comercial comum, não quitou o valor do caminhão e não comprovou que entregou o bem, de fato, à vítima.
A situação dos autos se assemelha muito àquelas dos outros inquéritos policiais e da sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Samambaia (IDs 59923836 e 119672673).
A testemunha MARCOS RIBEIRO disse que já trabalhou com Bruno e que ficou sabendo de problemas financeiros por ele causados, inclusive que Bruno lhe pedia para depositar envelopes sem dinheiro, vazios.
Além disso, contou que Bruno costumava fazer depósito com cheques cancelados e que já houve outro caso em que a pessoa comprou um caminhão e não recebeu.
Analisando a versão dos fatos apresentada pelo réu, percebe-se a contradição de seus termos.
Primeiro o réu afirmou que já sabia dos vícios do caminhão e depois disse que Edson viu o defeito.
Falou que usou parte dos recursos que recebeu para consertar o caminhão, mas não explicou por que o caminhão não foi entregue, de fato, à vítima.
Ademais, também não juntou aos autos os comprovantes que tentou adimplir os valores em aberto, pagando parcialmente a dívida.
Por isso, julgo que a sua versão dos fatos é inverossímil.
Da forma como explicado pela vítima na seara policial (ID 53859895), acrescido da declaração de dívida (ID 53859901) e da cópia do cheque cancelado depositado (ID 59923836, p. 34/37), é possível concluir pelo dolo do agente.
Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima (art. 171 do CP) No caso, estão presentes todos os requisitos do estelionato: a) a fraude, consistente na compra e venda de bem não entregue; b) o erro, pois a vítima acreditou se tratar de uma compra legítima; c) locupletamento ilícito, já que o agente se apropriou do dinheiro percebido pela compra e venda; d) lesão patrimonial, já que a vítima sofreu o prejuízo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
O crime de estelionato exige apenas que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com consequente lesão patrimonial à vítima.
Cumpre enfatizar que com a entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação.
Assim, para efeito de condição de procedibilidade da persecução penal, a rigor, as vítimas deveriam ser intimadas para formalizarem o termo de representação, entretanto, consoante entendimento jurisprudencial, tal rigorismo se mostra desnecessário na atual fase desta ação, ante a inequívoca comprovação nos autos de que o ofendido desejou ver o réu denunciado e processado pelos fatos narrados na inicial.
Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, que o acusado agiu no intuito de obter vantagem indevida em prejuízo da vítima, utilizando para tanto de ardil, não merece acolhimento o pleito absolutório.
No mais, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado BRUNO TEIXEIRA DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, deve ser considerado primário (IDs 118102495, 118102497 e 118102498).
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pelo tipo penal.
As circunstâncias do crime pesam em desfavor do réu, eis que restou claro o total menoscabo que o réu fazia da dignidade de suas vítimas.
As consequências foram as normais para esta espécie.
O comportamento da(s) vítima(s) não contribui para a eclosão do evento criminoso.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, em primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase, diante do comando do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar acima mencionado.
Na terceira e última fase, não se faz presente nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NA PROPORÇÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Considerando a pena imposta, o regime inicial fixado para o seu cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, permito ao sentenciado que apele em liberdade.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da(s) vítima(s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar ao réu o exercício da ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação no juízo cível competente.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, comunicando-se à vítima sobre o presente ato processual.
Custas na forma da lei.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do *Provimento Geral da Corregedoria de Justiça (*disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, ID 332/354, data de publicação 13/10/2014).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
SAMAMBAIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:49
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 23:06
Expedição de Carta.
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16/06/2023 21:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 21:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:51
Juntada de termo
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06/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:02
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
26/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
15/09/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2022 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
11/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
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18/08/2021 22:14
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 22:18
Juntada de Petição de Cota;
-
06/05/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 16:59
Juntada de gravação de audiência
-
23/03/2020 18:46
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
20/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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