TJDFT - 0703011-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
02/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 20:18
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:28
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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06/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/10/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703011-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO Inicialmente, invertam-se os polos.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (L.A.M.
Folini - ME), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada (Daniel Bernardes de Oliveira Campos) para pagar voluntariamente o débito, R$ 3.327,85 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:31
Deferido o pedido de L.A.M. FOLINI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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10/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2024 17:52
Processo Desarquivado
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10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:55
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA CAMPOS em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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08/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA CAMPOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/04/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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