TJDFT - 0705946-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705946-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705946-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME e ADMILSON AGUIAR DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 264.503,94, representada por contrato de abertura de Crédito Fixo n. 761.505.146, no valor original de R$ 326.850,00, firmado em 05.03.2020, sendo que o último requerido assumiu a condição de fiador.
Emenda à inicial, ao ID 193414493.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citados, os réus não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 213188546.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo.
As partes rés, apesar de devidamente citadas, deixaram de opor embargos monitórios.
Assim, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
O autor apresentou contrato de abertura de Crédito Fixo n. 761.505.146, por intermédio da qual colocou à disposição da parte ré o valor de R$ 326.850,00, contrato firmado em 05.03.2020 (ID 190170508), em 48 parcelas, com vencimento da primeira parcela em 01.04.2022 e a última parcela em 01.03.2026.
Relata que o requerido quedou-se inerte no pagamento a partir de 01.06.2023.
Além disso, o autor juntou planilha atualizada de débito (ID 193416696), cujo valor final do débito perfez o montante de R$ 264.503,94.
Dessa forma, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, competia aos réus a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do documento, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso, contudo, os requeridos não se desincumbiram de seu ônus, deixando transcorrer em aberto o prazo para o adimplemento do débito ou oferecer embargos, ID 213188546.
Nesse viés, é imperativo reconhecer que o crédito cobrado é exigível e possui lastro fático adequado.
Assim, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 264.503,94, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da última atualização, conforme termos do contrato n. 761.505.146 (ID 190170508).
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
03/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/07/2024 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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14/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 14:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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13/05/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:46
Declarada incompetência
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16/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:02
Declarada incompetência
-
18/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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