TJDFT - 0739472-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739472-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA PRADO SILVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:01
Recurso Extraordinário não admitido
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27/05/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/05/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA PRADO SILVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:38
Conhecido o recurso de ANA PAULA PRADO SILVEIRA - CPF: *92.***.*08-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA PRADO SILVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA PRADO SILVEIRA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede do cumprimento de sentença n. 0712557-15.2024.8.07.0018, proposta pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, condicionou os pagamentos ao trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
O fundamento utilizado na decisão foi o de que eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao erário, em caso de eventual procedência da ação rescisória mencionada (ID 208960640 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID. 64195131), a agravante alega que o ajuizamento de ação rescisória, sem a concessão de tutela de urgência, não obsta o cumprimento de sentença.
Sustenta que o Juízo da execução, ao condicionar o levantamento de valores ao julgamento da mencionada ação, incorre em usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, uma vez que caberia ao Relator da ação rescisória o deferimento de qualquer medida relacionada ao poder de cautela.
Afirma que, caso se entenda pela competência do Juízo a quo para analisar a viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória, tal análise deve ser realizada pelo viés da tutela de urgência, verificando-se os requisitos pertinentes.
Assevera que a decisão agravada não demonstrou de que forma a situação se adequa aos requisitos para concessão da cautelar instituída pelo poder geral de cautela, previsto no art. 301 do CPC.
Aduz que não está presente, na hipótese, a probabilidade do direito, conforme fundamentação apresentada pela Relatoria da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, razão pela qual houve indeferimento do pedido de suspensão das execuções em sede de tutela de urgência.
Igualmente, entende que o suposto perigo na demora pelo eventual levantamento de valores não está configurado, tendo em vista que qualquer pagamento, de qualquer valor, independentemente da matéria discutida em Juízo, preencheria tal requisito.
Em seguida, argumenta que o montante executado é de natureza alimentar, e que o Juízo de origem não considerou o conflito entre o eventual prejuízo ao erário e o direito à verba alimentar, que está prevista em lei, e foi discutida judicialmente, inclusive com trânsito em julgado, e que não fora paga há quase 10 (dez) anos.
Ao final, postula a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do processo de origem, sem qualquer condicionante ao levantamento de valores decorrentes do cumprimento de sentença.
Preparo recolhido ao ID 64194835. É o relatório.
De início, verifico que não foram formulados pedidos em sede de cognição sumária, razão pela qual o recurso deve ser admitido apenas em seu efeito devolutivo.
Nestes termos, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do agravado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. -
20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 11:23
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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