TJDFT - 0703964-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PINTO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Edital em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 16:23
Expedição de Edital.
-
11/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 16:04
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PINTO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em desfavor de REU: LUIS FERNANDO PINTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 310,59 (trezentos e dez reais e cinquenta e nove centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%.
Devem ser acrescidas as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Após, retornem os autos conclusos. -
30/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PINTO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/07/2024 17:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740156-80.2024.8.07.0000
Maria das Gracas da Silva Costa
Networld Telecomunicacoes do Brasil LTDA
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:30
Processo nº 0726807-98.2024.8.07.0003
Roney de Jesus Trindade
Joseneti de Oliveira
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 18:17
Processo nº 0726807-98.2024.8.07.0003
Roney de Jesus Trindade
Joseneti de Oliveira
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:46
Processo nº 0722307-74.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Doracy Rayanne Silva Santos
Advogado: Isabella Guedes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 11:31
Processo nº 0739586-94.2024.8.07.0000
Maria Aparecida Coelho de Sena
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:52