TJDFT - 0722307-74.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:44
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:40
Outras decisões
-
30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:11
Deferido o pedido de DORACY RAYANNE SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*21-97 (EXECUTADO).
-
02/06/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:35
Outras decisões
-
06/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722307-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: DORACY RAYANNE SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
No mais, a parte exequente requer a penhora do veículo identificado ao ID 219887080.
Contudo, verifico dos autos que ainda não foi realizada a pesquisa SISBAJUD.
Diante disso, a fim de evitar atropelo à ordem legal de preferência da penhora (art. 835 do CPC), indefiro, por hora, o pedido de penhora do veículo.
Ressalto que o bem encontra-se com restrição de transferência de propriedade, medida adequada para resguardar o interesse do credor.
Assim, prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD, conforme determinado no item 3 da decisão de recebimento (ID 214162994).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:57
Outras decisões
-
19/03/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 22:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 15:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:51
Outras decisões
-
11/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0722307-74.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: DORACY RAYANNE SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 12:40:25.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
04/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:33
Outras decisões
-
18/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/12/2024 20:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:28
Indeferido o pedido de DORACY RAYANNE SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*21-97 (EXECUTADO)
-
19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722307-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: DORACY RAYANNE SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "custa cartorária", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão nas Atas de Assembleias do condomínio.
Se for o caso, decotar da planilha; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXCLUSÃO.
PLANILHA DE DÉBITO.
DESPESAS EXTRAJUDICIAIS SEM PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMINÍO.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O atual Código de Processo Civil alçou à categoria de título de crédito a contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, quando previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - CPC, art. 784, X. 2.
A inclusão, na planilha de débitos condominiais, de despesas extrajudiciais somente é possível caso exista previsão na convenção de condomínio ou assim tenha sido deliberado em assembleia, exatamente como ocorre em relação às taxas ordinárias e extraordinárias devidas pelo condômino. 3.
Ante a ausência de previsão em convenção ou de deliberação em assembleia, correta a decisão que determinou a exclusão da planilha de débito dos valores dispendidos pelo credor para obtenção de certidão de ônus, por se tratar de débitos desprovidos de força executiva. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1104938, 07032137420188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 9/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722437-64.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Everaldo Soriano
Advogado: Maria Laura Alves de Moura Romero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 10:07
Processo nº 0739620-69.2024.8.07.0000
Condominio do Bloco a da Sqs 215
Liderval Cerqueira
Advogado: Liderval Cerqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:38
Processo nº 0740156-80.2024.8.07.0000
Maria das Gracas da Silva Costa
Networld Telecomunicacoes do Brasil LTDA
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:30
Processo nº 0726807-98.2024.8.07.0003
Roney de Jesus Trindade
Joseneti de Oliveira
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 18:17
Processo nº 0726807-98.2024.8.07.0003
Roney de Jesus Trindade
Joseneti de Oliveira
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:46