TJDFT - 0722437-64.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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06/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 10:26
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EVERALDO SORIANO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EVERALDO SORIANO em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:13
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722437-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EVERALDO SORIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; XXI - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "custa cartorária", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão nas Atas de Assembleias do condomínio.
Se for o caso, decotar da planilha; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXCLUSÃO.
PLANILHA DE DÉBITO.
DESPESAS EXTRAJUDICIAIS SEM PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMINÍO.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O atual Código de Processo Civil alçou à categoria de título de crédito a contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, quando previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - CPC, art. 784, X. 2.
A inclusão, na planilha de débitos condominiais, de despesas extrajudiciais somente é possível caso exista previsão na convenção de condomínio ou assim tenha sido deliberado em assembleia, exatamente como ocorre em relação às taxas ordinárias e extraordinárias devidas pelo condômino. 3.
Ante a ausência de previsão em convenção ou de deliberação em assembleia, correta a decisão que determinou a exclusão da planilha de débito dos valores dispendidos pelo credor para obtenção de certidão de ônus, por se tratar de débitos desprovidos de força executiva. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1104938, 07032137420188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 9/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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