TJDFT - 0713129-10.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
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15/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HEITOR ARAUJO BUENO REIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HEITOR ARAUJO BUENO REIS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 09:01
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:00
Outras decisões
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09/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713129-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: H.
A.
B.
R.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, por tratar-se de pessoa com deficiência (art. 9º, inc.
VII, da Lei 13.146/2015).
Defiro a gratuidade de Justiça, pois trata-se de menor impúbere.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer seja a requerida compelida a autorizar e custear integralmente o seu tratamento conforme solicitação médica, de modo a submeter-se às terapias constantes do relatório médico, dentro do método ABA, por 20 horas semanais.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em provas idôneas, permitindo-se verificar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o relatório médico de ID 212117533 demonstra que o autor está em tratamento em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista/TEA, e necessita de terapias pelo método ABA por 20 horas semanais.
Ressalto que a jurisprudência pátria sinalizando a abusividade das cláusulas limitativas de cobertura à luz dos artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 do Código Civil por privar a parte do tratamento médico recomendado para a natureza e gravidade da enfermidade, conforme prescrições médicas, deixando-a em situação de extrema desvantagem e frustrando o próprio objeto do contrato, em nítida afronta aos postulados da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. É preciso destacar que o TEA não consubstancia patologia ocasional ou curável, exigindo, ao contrário, tratamento e acompanhamento por prazo indeterminado a fim de assegurar a qualidade de vida e o desenvolvimento psicossocial do paciente.
Assim sendo, limitar número de sessões da terapia multidisciplinar recomendada equivale, em verdade, a restringir o tratamento prescrito pelo profissional médico à patologia que tem cobertura pelo plano, o que é vedado pela operadora.
Ora, as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde não podem eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, tampouco restringir o prescrito, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna em prejuízo de sua vida e saúde, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, frise-se, o tratamento é contínuo e sua interrupção ensejará prejuízos ao desenvolvimento psicossocial do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento do autor, no qual devem constar as terapias constantes do relatório médico (ID 212117533), quais sejam: Psicologia pelo método ABA, Psicologia TCC, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia pelo método ABA e Psicomotricidade, por 20 horas semanais.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de cada uma das sessões negadas.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
O mandado de citação/intimação será cumprido mediante o acesso da parte ré ao sistema, tendo em vista que é cadastrada como entidade parceira no PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a H. A. B. R. - CPF: *85.***.*38-41 (REQUERENTE).
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24/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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