TJDFT - 0019576-69.2012.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:02
Deferido o pedido de ROGERIO ROSA SANTANA - CPF: *95.***.*20-34 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA MAIA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0019576-69.2012.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cooperativa (9625) EXEQUENTE: ROGERIO ROSA SANTANA EXECUTADO: AUGUSTO PEREIRA MAIA, MARCO ANTONIO DUTRA, MARIA ANALIA BISPO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a resposta ao Ofício de ID 246935848, expeça-se mandado de penhora de crédito a receber, pertencente ao executado AUGUSTO PEREIRA MAIA, no valor de R$ 59.394,64 (ID 247150218) a ser cumprido perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, referente a emissão de crédito retroativo decorrente da concessão recursal da aposentadoria, conforme requerimento administrativo de protocolo n. 887784931.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/08/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:14
Deferido o pedido de ROGERIO ROSA SANTANA - CPF: *95.***.*20-34 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019576-69.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ROSA SANTANA EXECUTADO: AUGUSTO PEREIRA MAIA, MARCO ANTONIO DUTRA, MARIA ANALIA BISPO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS A parte embargante/exequente opôs embargos de declaração contra decisão de ID 244757326, ao argumento de ocorrência de omissão.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência de contradição na decisão.
A impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias pode ser relativizada em situações excepcionais, para garantir a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família.
Com efeito, é admitido penhora de percentual do montante devido em ação previdenciária, especialmente quando se trata de valores retroativos, garantindo a subsistência digna do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
TJDFT, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENHORA DE 30% DO MONTANTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto em execução de título extrajudicial, que indeferiu a penhora no rosto dos autos de ação em que a devedora tem créditos a receber do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título de auxílio-doença acidentário com o pagamento de valores retroativos. 2.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos (o que inclui os benefícios previdenciários) deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 3.
Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a constrição de percentual de verba alimentar, esta Corte tem admitido, inclusive, a expedição de ofício para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, buscando informações sobre a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário. 3.1.
Precedentes: “[...] Diante do entendimento do e.
STJ, é possível a expedição de ofício para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, buscando informações sobre a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário pelos agravados-executados, uma vez que exauridos todos os meios de localização de bens para saldar o débito. [...]” (07211489320198070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, PJe: 6/3/2020). 4.
Na hipótese, é possível a penhora no rosto dos autos de até 30% do montante devido na ação previdenciária, em que a agravada é credora de benefício retroativo, porquanto preserva o suficiente para garantir a subsistência digna da devedora e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 5.
Recurso provido.(Acórdão 1271793, 0712883-68.2020.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2020, publicado no DJe: 18/08/2020.) g.n.
Ademais, o valor total do débito exequendo perfaz R$ 58.982,43, cerca de 22% do valor que o devedor tem a receber administrativamente perante o INSS, portanto, resta preservado o mínimo existencial do devedor e sua família.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a decisão de ID 244757326 para DEFERIR o pedido de penhora que deverá recair sobre os créditos provenientes de ação revisional previdenciária do devedor AUGUSTO PEREIRA MAIA, na totalidade do débito exequendo, indicado no ID 244106809.
Oficie-se ao INSS para que proceda ao bloqueio e penhora do valor total do débito (R$ 58.982,43), bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse Juízo e processo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:00
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ROSA SANTANA - CPF: *95.***.*20-34 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:16
Deferido o pedido de ROGERIO ROSA SANTANA - CPF: *95.***.*20-34 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0019576-69.2012.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cooperativa (9625) EXEQUENTE: ROGERIO ROSA SANTANA EXECUTADO: AUGUSTO PEREIRA MAIA, MARCO ANTONIO DUTRA, MARIA ANALIA BISPO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar acerca da decisão de ID 238809557, que resta confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se retorno do mandado expedido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:28
Outras decisões
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18/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2025 16:45
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:34
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ROSA SANTANA - CPF: *95.***.*20-34 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUTRA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUTRA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:35
Outras decisões
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06/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:33
Desentranhado o documento
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28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:33
Outras decisões
-
03/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUTRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO ROSA SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de ROGERIO ROSA SANTANA - CPF: *95.***.*20-34 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ANALIA BISPO DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUTRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA MAIA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO ROSA SANTANA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019576-69.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ROSA SANTANA EXECUTADO: AUGUSTO PEREIRA MAIA, MARCO ANTONIO DUTRA, MARIA ANALIA BISPO DE SOUSA DESPACHO Observado o prazo da prescrição intercorrente, id.45943819, e nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - " -
02/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 07:28
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2021 06:29
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:34
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 19:12
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 05:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 13:10
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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01/03/2021 19:38
Processo Desarquivado
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01/03/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:27
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2019 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:11
Decorrido prazo de ROGERIO ROSA SANTANA em 23/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 13:11
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA MAIA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUTRA em 23/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 13:11
Decorrido prazo de MARIA ANALIA BISPO DE SOUSA em 23/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 18:00
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 15:20
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/09/2019 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/09/2019 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:22
Decorrido prazo de ROGERIO ROSA SANTANA em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 18:56
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA MAIA em 18/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 18:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUTRA em 18/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 18:56
Decorrido prazo de MARIA ANALIA BISPO DE SOUSA em 18/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 04:54
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2019 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/09/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 08:49
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 10:03
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA MAIA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 10:03
Decorrido prazo de ROGERIO ROSA SANTANA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 09:25
Decorrido prazo de MARIA ANALIA BISPO DE SOUSA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 09:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUTRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 10:09
Publicado Certidão em 18/06/2019.
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17/06/2019 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 14:21
Juntada de Certidão
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30/05/2019 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
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27/05/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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