TJDFT - 0720093-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:49
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 09:27
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:35
Decretada a revelia
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25/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720093-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE SOUZA REQUERIDO: FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A justiça gratuita é um benefício legal concedido à parte que, se obrigada a arcar com as custas e despesas processuais, teria sua subsistência comprometida.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Lei n.º 1.060/50, firmou jurisprudência no sentido de que, em regra, a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada é suficiente para a concessão do benefício.
No entanto, diante dos documentos juntados aos autos ou dos elementos da lide, a presunção pode ser afastada, inclusive de ofício.
Caso haja inconsistências, o juiz pode exigir que a parte justifique o pedido, sob pena de indeferimento.
Esse entendimento foi plenamente acolhido pelo Novo Código de Processo Civil (art. 99), que prevê a presunção de necessidade com base na declaração da parte, mas permite ao juiz indeferir de ofício o benefício caso existam elementos nos autos que contrariem essa alegação.
Nesse contexto, é oportuno permitir ao requerente a chance de justificar adequadamente seu pedido.
No presente caso, o autor alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, contudo, exerce a função de Primeiro Tenente do Exército Brasileiro, profissão que, além de conferir estabilidade, possui remuneração compatível com o pagamento das referidas custas.
Além disso, a natureza do negócio jurídico discutido nos autos, envolvendo investimentos em ações, criptomoedas e câmbios, reforça a impressão de que o autor possui capacidade financeira.
Diante disso, intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante a apresentação dos 3 (três) últimos contracheques.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 14:37:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:14
Outras decisões
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24/09/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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