TJDFT - 0720722-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 19:53
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTORIA VIEIRA GUNDIN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTORIA VIEIRA GUNDIN em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0720722-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: LUAN GOMES ALVES SALOMAO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por L.G.A.S. em face de decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia que, nos autos n. 0705625-38.2024.8.07.0009, manteve as medidas protetivas de urgências deferidas em favor de V.V.G.
Em suma, o reclamante refuta a ocorrência das ofensas narradas por sua ex-namorada, utilizadas como fundamento para a fixação das medidas cautelares em seu desfavor.
Segundo alega, há nos autos de referência elementos concretos suficientes à demonstração de que as acusações em seu desfavor são inverídicas.
Ressalta que V.V.G. passou a apresentar comportamento incompreensível após o fim do relacionamento e acrescenta ter sofrido inclusive agressões físicas e precisado do suporte de terceiros.
Discorda, portanto, da conclusão alcançada pelo juízo singular, no sentido de que “a situação fática permanecia inalterada”.
Com tais argumentos, requer, liminarmente, a suspensão das medidas protetivas de urgência até o deslinde da ação penal, o que deve ser confirmado no mérito.
Indeferido o pedido liminar (ID 59435866).
Informações sob ID 59661934.
Manifestação da parte interessada (ID 63500922) A Procuradoria de Justiça oficia pela admissibilidade da presente reclamação e, quanto ao mérito, pela improcedência do pedido (ID 63672949).
No evento de ID 64638390, o reclamante compareceu aos autos noticiando a prolação de sentença no processo de referência, na qual o juízo singular extinguiu a punibilidade quanto aos crimes contra a honra e, acolhendo a manifestação do MPDFT, promoveu o arquivamento do inquérito em relação às demais infrações.
Em seguida, revogou as medidas protetivas de urgência estabelecidas no processo n. 0705625-38.2024.8.07.0009. É o relatório.
Decido.
De fato, em consulta ao processo n. 0707535-03.2024.8.07.0009, observa-se que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia, em 30/9/2024, prolatou a seguinte sentença: (...) Trata-se de procedimento policial que noticia a suposta prática de infrações penais em contexto de violência doméstica.
Quanto à conduta perseguida mediante ação penal de iniciativa privada, tendo em vista que a vítima não tem interesse na persecução penal, haja vista não ter oferecido queixa crime dentro do prazo decadencial previsto, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do ofensor.
Em relação ao(s) delito(s) remanescente(s), o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito haja vista a falta de justa causa para a propositura da ação penal.
Em pesquisa aos sistemas de consulta processual deste Tribunal, verifiquei que não foi ajuizada a devida queixa crime dentro do prazo decadencial.
Com essas considerações, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, quanto ao(s) suposto(s) delito(s) contra a honra, com fulcro nos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal.
Quanto ao(s) delito(s) remanescente(s), assiste razão ao Ministério Público, uma vez que os elementos colhidos durante a fase policial não são suficientes para a propositura de ação penal.
No presente caso, não existe o lastro probatório necessário para o prosseguimento da ação e o órgão acusatório não vislumbra nenhuma outra diligência apta a melhor instruir o feito.
Posto isso, ante a ausência de justa causa para embasar uma ação penal, acolho o parecer ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, em relação ao(s) delito(s) remanescente(s), com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
REVOGO as medidas protetivas deferidas nos Autos de nº 0705625-38.2024.8.07.0009.
Arquive-se aquele feito.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe, e arquivem-se (...) Destarte, considerando que o propósito da presente demanda é a revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor do reclamante, e diante da notícia de que tal providência foi alcançada antes de encerrada a sessão de julgamento na qual pautado o presente feito, emerge evidente a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o exame da presente Reclamação.
Retire-se de pauta.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
02/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:11
Prejudicado o pedido de LUAN GOMES ALVES SALOMAO - CPF: *10.***.*89-40 (RECLAMANTE)
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02/10/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
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01/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 21:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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21/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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