TJDFT - 0739340-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:03
Prejudicado o recurso
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12/11/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0739340-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o Instituto Nacional do Seguro Social pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias do DF, que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava haver excesso de execução, em razão da matéria estar preclusa.
Inconformado, o agravante narra que, em sede de ação acidentária, foi condenado a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 27/10/16 a 18/07/19, de 09/01/20 a 09/04/20 e de 15/12/20 a 15/03/21, assim como de 03/08/21, e que, em face de sua suposta mora, foi fixada multa cominatória, no valor acima de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Argumenta que como instituição pública tem notória dificuldade de executar todas as suas demandas, de modo que foi injusta a fixação de multa diária em valor desproporcional e antes do efetivo descumprimento, além de não ter ocorrido a negativa em cumprir obrigação.
Requer o provimento do recurso para afastar a multa dos cálculos da contadoria judicial ou, subsidiariamente, para reduzi-la.
Pugna, ainda, pela concessão do efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao periculum in mora, verifica-se a sua presença, em razão da eminente execução e expedição de RPV, em valor que entente excessivo.
No entanto, com relação ao outro requisito, qual seja, o da relevância da argumentação recursal, melhor sorte não o socorre.
Isto porque, o excesso de execução deve ser alegado em embargos de execução, como não o fez, precluiu o direito da parte de fazê-lo.
Além disso, cabe ressaltar que não se pode alegar excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, por não ser o meio adequado para tanto.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
23/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 16:42
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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