TJDFT - 0712510-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:58
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 15:58
Outras decisões
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10/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712510-83.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRA RODRIGUES BESERRA REU: CLINICA ODONTOLOGICA CANDANGOLANDIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor da parte final do caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao que se depreende dos autos, a presente relação jurídica já é objeto de ação judicial idêntica proposta perante a 2ª Vara Cível do Gama, sob o nº 0709930-80.2024.8.07.0004.
Assim, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, verifica-se, nitidamente, litispendência nos termos do art.337, §§§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, frisa-se que, tratando-se de processo que busca responsabilidade por suposto erro médico, a produção da prova pericial se revela pertinente e necessária ao deslinde do feito, excluindo por consequência a competência do JEC, cujo procedimento sumaríssimo, primando pela simplicidade e celeridade, mostra-se completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito, a teor do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. À conta do exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, V do CPC c/c art. 51, caput da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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01/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/09/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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