TJDFT - 0705007-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 07:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TAVARES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705007-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A preliminar de impugnação da gratuidade de justiça não prospera neste momento, uma vez que não há custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
O pedido é improcedente.
Em primeiro lugar, convém observar que não se trata de relação de trabalho, pois não há vínculo de subordinação, podendo o autor, a qualquer momento, deixar de utilizar a plataforma ou fixar suas horas de trabalho como bem entender.
De igual modo não se trata de relação consumerista, pois o autor não se enquadra como destinatário final dos serviços, mas como usuário intermediador e que busca o lucro com a sua prestação.
Autor e réu possuem uma parceira, a qual deve ser regida pelo Código Civil.
O réu, por sua vez, não é concessionário de serviço público essencial, não estando obrigado a contratar com quem quer que seja.
Integra a autonomia privada da empresa a sua liberdade de contratar ou distratar (art. 421, do Código Civil), razão pela qual, ainda que a conta do autor tenha sido encerrada imotivadamente, o que não é o caso dos autos, não está a ré obrigada a reativá-la.
Neste sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
DESCADASTRAMENTO.
CADASTRO INATIVO.
PERFIL.
CONTA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
VÍNCULO JURÍDICO AUTONÔMO.
CONTRATO CANCELADO.
MOTORISTA DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que era cadastrado na plataforma da empresa ré e que, após 15 meses, teve seu cadastro interrompido de forma abrupta e sem justificativa plausível.
Pugnou pela condenação em lucros cessantes e indenização por danos morais. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, afirma sua probidade e zelo na prestação de serviços junto à empresa ré e seu atendimento às normas de conduta da empresa.
Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 5.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e da liberdade de contratação.
Precedentes. "APELAÇÃO CÍVEL.
MOTORISTA DE UBER.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECADASTRAMENTO.
CONDUTA INADEQUADA E REINCIDENTE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
DESLIGAMENTO DO APLICATIVO.
REGULARIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inscrição no aplicativo Uber vincula o motorista parceiro às normas de conduta correspondentes. 2.
O desligamento do motorista parceiro do aplicativo Uber em consequência de conduta inadequada, reincidente e injustificada é regular e não enseja indenização por danos materiais ou morais. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1297865, 07072778520188070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1290036, 07214655720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 6.
O direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços. 7.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes ou danos morais. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1351620, 07144293420208070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que sua conta foi encerrada pela existência de várias reclamações dos passageiros usuários em seu desfavor, situação que contraria as regras da plataforma, a qual adverte os motoristas do tratamento adequado e respeitoso com todas as pessoas, cumprindo a legislação de trânsito, e que, caso reste descumpridas essa diretrizes, haverá a desativação da conta, exatamente o que aconteceu com o autor.
No documento de id 206834433, foram apresentadas conversas entre os passageiros e a plataforma Uber que evidenciam diversas reclamações contra o autor/motorista, ocorrendo nos meses de outubro de 2021, dezembro de 2021, fevereiro de 2022 e maio de 2022.
Em todos esses registros, as queixas giram em torno de condutas do motorista/autor, especificamente relacionadas à condução imprudente e a comportamentos agressivos. É importante destacar que as reclamações trazidas e comprovadas pela requerida na sua contestação seguem um padrão consistente, focando sempre nas alegações de que o motorista apresentava comportamentos inadequados, como direção imprudente e atitudes agressivas.
Esse padrão de reclamações reforça a alegação de que houve violação das políticas e regras da plataforma, que culminou no encerramento da conta do motorista, baseando-se, portanto, em comportamentos recorrentes e documentados que infringiam os termos e condições estabelecidas pela requerida e aceito pelo autor.
Como ilustração, destaco algumas reclamações: Se o cancelamento da conta se funda em descumprimento pelo autor das expressas regras da plataforma, não pode ser tido como imotivado e, portanto, a conduta da ré não é abusiva, o que afasta qualquer pretensão de danos morais, materiais e lucros cessantes.
A alegação do autor de que o retorno recebido foi composto apenas por informações irrelevantes e respostas automáticas, sem abordar adequadamente as questões apresentadas pelo requerente, não se sustenta quando confrontada com o documento apresentado no id 206834433, fls. 19, o qual demonstra que o requerido notificou o autor sobre as reclamações feitas pelos passageiros e o relembrou “o motorista parceiro deve evitar riscos ou manuseio incorreto durante suas viagens, para evitar a possibilidade de sua conta ser encerrada”.
Ademais, o direito à livre contratação é um princípio fundamental garantido pela Constituição, que assegura a cada indivíduo e entidade a liberdade de celebrar contratos conforme sua vontade.
No caso em questão, a empresa ré, ao exercer sua autonomia privada e liberdade contratual, decidiu encerrar o contrato com o autor com base em uma série de reclamações documentadas sobre sua conduta.
Conforme evidenciado pelos registros apresentados, as queixas incluíam condução imprudente e comportamento agressivo, ocorrendo em vários períodos ao longo de 2021 e 2022.
De acordo com o artigo 421 do Código Civil, a autonomia das partes é essencial para a dinâmica contratual, permitindo que a empresa tanto contrate quanto rescinda contratos conforme sua conveniência e interesses comerciais, desde que observe as normas e políticas estabelecidas.
Portanto, a decisão da ré de rescindir o contrato e desativar a conta do autor foi motivada por questões legítimas e documentadas.
Assim, a rescisão do contrato, fundamentada em condutas reiteradamente insatisfatórias, está em conformidade com o princípio da liberdade contratual e não configura uma violação dos direitos do autor, pois observou as políticas e regras da plataforma Uber.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Logo, os efeitos do contrato firmado pelas partes têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona expressamente a ciência e concordância do contratante/autor quanto aos termos e condições da prestação dos serviços.
Diante da análise dos elementos e princípios acima expostos, fica claro que a rescisão contratual e a desativação da conta do autor foram realizadas de acordo com as disposições contratuais, políticas e regras aplicáveis.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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29/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 08:57
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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30/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TAVARES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/07/2024 19:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 02:18
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 19:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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07/06/2024 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/05/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:53
Declarada incompetência
-
21/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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