TJDFT - 0738075-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DOS REIS em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:55
Conhecido o recurso de LILIAN MARIA DOS REIS - CPF: *17.***.*50-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DOS REIS em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0738075-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIAN MARIA DOS REIS AGRAVADO: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Lilian Maria dos Reis, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas que no cumprimento de sentença deferiu a penhora de 10% do valor do salário mensal da devedora, até a quitação da dívida, promovido por Studio Vídeo Foto Ltda, processo 0702414-03.2020.8.07.0019.
Em resumo, a recorrente suscita a nulidade da citação por via postal, pois o mandado foi recebido por terceiro, que assinou o Aviso de Recebimento.
Alega que os valores cobrados pelo devedor apresentam distorções, pois não foram deduzidos os valores pagos e há cobrança de honorários de sucumbência em valor superior ao que o Juízo processante definiu.
Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão impugnada e, ao fim, que seja reconhecida a nulidade da citação e, subsidiariamente, que não haja constrição de verba alimentar.
Preparo em ID 63887275-63887276. É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento destina-se a impugnar decisão interlocutória nas hipóteses do art. 1015 do Código de Processo Civil.
A agravante suscita a nulidade da citação.
Dispõe o artigo 278, CPC: “Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” A recorrente ingressou no processo de origem em 07/12/2022, já na fase de cumprimento de sentença, porém nada alegou nesse sentido (ID 144632221 - 144762424, processo de origem).
Nova manifestação no processo por meio do atual advogado constituído, em 15/02/2024, mas nada alegou acerca do vício (ID 186681134, processo de origem).
Desse modo, a princípio, a questão se acha preclusa, o que impede, o enfrentamento dessa questão no presenta agravo.
Ademais, o fato de a matéria não ter sido suscitada na origem importaria em supressão de instância, de modo que não conheço do pedido neste ponto.
Passo ao exame das demais questões.
O recurso é tempestivo e regular.
O preparo foi recolhido.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no artigo 1.015 Parágrafo único, CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em parte.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: ....................................................................................
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Contudo, tal garantia não é absoluta, como o era no regime do Código anterior.
Ao contrário, deve se compatibilizar com o direito de acesso à justiça, ínsito ao qual se encontra o princípio da efetividade do processo a reclamar a busca da efetiva satisfação do credor.
Assim, se permite penhorar parte do salário ou remuneração, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2.
O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese, não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)” O valor atual da dívida é de R$ 6.983,44.
O cumprimento de sentença tramita desde abril de 2021.
Foram realizadas pesquisas no ERIDFT, SISBAJUD, RENAJUD.
No SISBAJUD o resultado foi parcial.
No RENAJUD o veículo encontrado está com gravame de alienação fiduciária (ID 119666355, 138252696-138252704, 150974744- 150975995, 186712358- 186712366, processo de origem).
As partes formalizaram acordo, porém foi descumprido (ID 147771476, processo de origem).
Não há indicação de que foram localizados outros bens, de modo que a constrição salarial pode se mostrar, ao menos nesse momento, como único meio para integralizar o valor da dívida.
A devedora é servidora pública e não há indícios de que a penhora no patamar de 10% dos rendimentos possa implicar em risco à sua sobrevivência e de sua família.
Não há demonstração no processo nesse sentido.
Por outro lado, diante das diligências infrutíferas em busca de bens suscetíveis de penhora, caso não se permita a constrição de salário, o credor pode incorrer em grande prejuízo, além da possibilidade de incidir a prescrição intercorrente, inviabilizando a satisfação da dívida.
Desse modo, não vislumbro incorreção na decisão que deferiu a penhora de rendimentos.
Com relação ao valor do débito, a recorrente não aponta precisamente quais são as distorções.
Não indica qual o valor que entende ser devido, tampouco demonstra os alegados pagamentos que não teriam sido deduzidos do valor cobrado, de modo que não se vislumbra o excesso de execução.
Ademais, não vislumbro o risco de dano para justificar a paralização do curso do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso.
Nesse contexto, não há elementos para amparar a medida.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
26/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/09/2024 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729611-48.2024.8.07.0000
Rosa Maria Lopes de Oliveira
Brita Forte e Transportes Eireli - ME
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:33
Processo nº 0709550-25.2018.8.07.0018
Andre Henriques Cosmo da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2018 15:56
Processo nº 0739611-10.2024.8.07.0000
Katia Cristina Freire Chaves
Renato Nogueira Queiros
Advogado: Newton Rubens de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:31
Processo nº 0702478-95.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rogerio dos Santos Silva
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 08:48
Processo nº 0740599-28.2024.8.07.0001
Adenises Inez Smidarle Pagnoncelli
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:47