TJDFT - 0780122-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 22:02
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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08/12/2024 10:28
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:28
Declarada incompetência
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29/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780122-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA BONATTA LTDA DECISÃO À parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou OSCIP, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, apta a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível, ou o ato de deferimento pelo Ministério da Justiça quanto à sua qualificação como OSCIP (Lei 9.790/00, art. 6º e Portaria 361/99 do MJ, e Decreto 3.100/99, art. 3º, parágrafo 3º).
Cabe ressaltar, ainda, que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise das ME´s e EPP´s para figurar no polo ativo da ação.
Ademais, somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e as empresas de pequeno porte (LC 123/06 e LC 147/14), e as entidades previstas na Lei 9.790/99 (OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - pessoa jurídica sem fins lucrativos), diante da vedação preconizada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Ainda, a petição inicial está instruída com documentos escritos que não gozam de força executiva, vez que as notas fiscais anexadas ao processo não se adequam a nenhuma das espécies de títulos executivos.
A propósito, confira-se o seguinte aresto do TJDFT: "TÍTULOS DE CRÉDITO.
DUPLICATA.
DUPLICATA VIRTUAL.
ACEITE VIRTUAL.
BOLETO BANCÁRIO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 586, DO CPC) DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.O aceite virtual somente se verifica quando se aparelha à duplicata os documentos comprobatórios do preenchimento de todos os requisitos do inc.
II do art. 15 da Lei nº 5.474/1968. 2.Somente se empresta eficácia de título executivo extrajudicial ao boleto bancário quando: (a) for representativo de Duplicata - na forma do art. 7º, §2º, da Lei das Duplicatas - e vier acompanhado: (b) do instrumento de protesto, (c) notas fiscais e (d) comprovante de entregas de mercadoria. 3.A simples assinatura em um boleto bancário indicador de nota fiscal em cobrança não caracteriza o aceite que só pode ser dado no próprio título. 4.Ao embutir encargos sobre o valor da fatura, a Recorrente descaracterizou o título causal que erroneamente emitiu. 5.Tendo em vista que os títulos que embasam a ação executiva não satisfazem os requisitos do art. 580 do CPC, negou-se provimento ao apelo." (Acórdão n.678429, 20120610120323APC, Relator: ALFEU MACHADO, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 24/05/2013.
Pág.: 62).
Assim, instrua-se a petição inicial com o título executivo nela mencionado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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