TJDFT - 0707049-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
09/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/12/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA S.A - Demandas Judiciais em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:10
Outras decisões
-
21/10/2024 15:10
em cooperação judiciária
-
18/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:10
Outras decisões
-
02/10/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/10/2024 15:47
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA - CPF: *44.***.*34-59 (EXECUTADO) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:42
Outras decisões
-
03/09/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:43
Deferido o pedido de AIRAM GONCALVES MOREIRA FONTES - CPF: *29.***.*78-13 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:28
Indeferido o pedido de AIRAM GONCALVES MOREIRA FONTES - CPF: *29.***.*78-13 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:25
Outras decisões
-
28/05/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/05/2024 15:51
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA - CPF: *44.***.*34-59 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
-
23/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:26
Outras decisões
-
17/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707049-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRAM GONCALVES MOREIRA FONTES EXECUTADO: LUCAS REZENDE SANTANA DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$636,03 (seiscentos e trinta e seis reais e três centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, que deverá ser intimada para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:49
Outras decisões
-
09/02/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 14:47
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA - CPF: *44.***.*34-59 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:16
Outras decisões
-
19/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 19:03
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA - CPF: *44.***.*34-59 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:15
Outras decisões
-
29/09/2023 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707049-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRAM GONCALVES MOREIRA FONTES REQUERIDO: LUCAS REZENDE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Está devidamente comprovado nos autos que o autor (AIRAN GONÇALVES MOREIRA FONTES) transferiu para a conta do réu (LUCAS REZENDE SANTANA) a quantia equivalente a R$ 5.000,00, o que foi feito em duas parcelas de R$ 2.000,00 (ID 160740527) e R$ 3.000,00 (ID 160740529), ambas as transferências realizadas no dia 19/08/2021.
Por força de contrato celebrado entre as partes também no dia 19/08/2021 (ID 160740526), o réu obrigou-se a prestar ao autor o serviço de “aplicação de dinheiro” em mercado financeiro nacional e internacional.
Conforme disposição expressa na cláusula terceira do instrumento, a vigência do contrato foi estabelecida em 36 meses, assegurando-se ao autor o resgate mensal de percentual variável entre 8% e 15%, a título de “retorno” pelo investimento.
Ao final do prazo, o autor recuperaria a integralidade do capital transferido ao réu.
Ocorre que o autor somente recebeu o valor de R$ 900,00 durante a vigência do contrato, conforme demonstram os comprovantes de IDs 160740531 e 160740533, razão pela qual postula a decretação da rescisão contratual e a decorrente condenação do réu na obrigação de pagar a diferença apurada, no montante de R$ 4.100,00.
O réu foi devidamente intimado para a audiência de conciliação (carta enviada para o seu endereço que consta nos autos), a qual não compareceu, operando-se, no caso concreto, a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, consoante o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, inclusive porque estão confirmados pela prova escrita colacionada aos autos, consistente no contrato celebrado entre as partes e nos comprovantes de transferências bancárias reciprocamente entre elas.
O autor entregou ao réu a quantia correspondente a R$ 5.000,00 e somente lhe foi restituído o total de R$ 900,00, em duas parcelas de R$ 500,00 (em setembro de 2021) e R$ 400,00 (em outubro de 2021), restando demonstrado o descumprimento da avença pelo réu a partir de novembro/2021, portanto.
Faz jus o autor à diferença postulada na inicial, no montante de R$ 4.100,00, bem como lhe cabe ver reconhecido e declarado o descumprimento da obrigação assumida pelo réu, o que desagua na resolução do vínculo entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar o réu a pagar ao autor a quantia correspondente a R$ 4.100,00, sobre a qual devem incidir juros legais e correção monetária desde o descumprimento da obrigação, em novembro de 2021.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2023.
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito -
02/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/08/2023 06:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 06:13
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/07/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/07/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:02
Outras decisões
-
01/06/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/06/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712973-11.2023.8.07.0020
Maria Flor Rodrigues Vale de Farias
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Maria Luiza Rodrigues do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 07:46
Processo nº 0753115-06.2022.8.07.0016
Cassio Rocha Scofield Souza
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Katia Fonseca Konda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 12:05
Processo nº 0702713-20.2023.8.07.0004
Gtron Telecom LTDA
Lucineide Mendes da Silva
Advogado: Andrezza Brito Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 13:32
Processo nº 0722897-80.2022.8.07.0020
Condominio do Residencial Flamboyant
Pleocilia Costa Guimaraes
Advogado: Rayanna dos Reis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 14:30
Processo nº 0714054-92.2023.8.07.0020
J G Servicos Administrativos Empresariai...
Fabio Ferreira da Silva
Advogado: Ana Carla da Silva Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:47