TJDFT - 0739824-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 14:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/03/2025 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 14:45 Desentranhado o documento 
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                                            11/03/2025 14:06 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            11/03/2025 14:05 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            11/03/2025 14:05 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 02:16 Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:15 Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 20/02/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 02:21 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            16/02/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            10/02/2025 19:15 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 19:15 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            10/02/2025 14:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            10/02/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2025 02:16 Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 07/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:16 Publicado Despacho em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 12:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            29/01/2025 02:16 Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 02:20 Publicado Ementa em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Plano de saúde.
 
 Carência contratual.
 
 Atendimento de emergência.
 
 Obrigação de custear internação e tratamento médico.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por Seguros Unimed contra decisão que determinou o custeio da internação do agravado, incluindo exames e tratamento cirúrgico de emergência, sob pena de multa diária. 2.
 
 O agravado foi diagnosticado com apendicite, apresentando agravamento do quadro clínico, o que justificou a internação emergencial solicitada em 29/08/2024.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que estabelece prazo de carência pode ser afastada em razão de situação de emergência médica; e (ii) determinar se a decisão judicial que ordenou o custeio da internação deve ser mantida, considerando as disposições legais aplicáveis.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, quando caracterizado risco imediato à vida ou à saúde do paciente, independentemente do período de carência contratual, desde que ultrapassadas 24 horas da adesão ao plano. 5.
 
 O relatório médico apresentado evidencia a gravidade da situação e a necessidade de intervenção cirúrgica imediata, preenchendo os requisitos para caracterização de emergência médica. 6.
 
 A decisão recorrida está amparada em precedentes do STJ e em normas regulamentares da ANS, que reforçam o dever de cobertura nesses casos.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese: O plano de saúde tem obrigação legal de arcar com os custos para o tratamento e eventual cirurgia de urgência ou emergência do associado, especialmente quando se trata de patologia não pré-existente à contratação, ainda que no período de carência. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, b e c; art. 35-C; RN-ANS 557/2022, art. 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2019; STF, Súmula nº 597.
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                                            13/01/2025 17:10 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            13/01/2025 16:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/12/2024 18:57 Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            17/12/2024 18:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/11/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 17:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/11/2024 08:07 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 09:56 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            26/10/2024 02:16 Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 25/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 02:16 Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:16 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:16 Publicado Decisão em 04/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739824-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: RODRIGO PERES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer proposta por RODRIGO PERES que deferiu a tutela de urgência consistente em autorizar e custear a internação do agravado nos termos do pedido médico, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
 
 A agravante alega, em síntese, que o agravado é beneficiário de plano de saúde coletiva empresarial, com vigência a partir de 17/06/2024, e que o contrato prevê o prazo de carência de 180 dias para internação cirúrgica.
 
 Relata que o atendimento do agravado foi prestado segundo a previsão da Resolução CONSU ANS 13/98, limitado a 12 horas em pronto socorro, e que havendo necessidade de internação, haveria a remoção do agravado para uma unidade do Sistema Único de Saúde.
 
 Defende que a negativa de internação e cirurgia se deu em razão de carência não cumprida, e que o agravado tinha plena ciência dos termos do contrato.
 
 Afirma que o caso clínico do agravado não se caracteriza como de emergência que justifique a internação.
 
 Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, requer seja reformada a decisão agravada para afastar a obrigatoriedade de autorização e custeio de cirurgia.
 
 Preparo efetuado. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
 
 O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
 
 O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
 
 A agravante se insurge contra a decisão que determinou a autorização e custeio da internação do agravado nos termos do pedido médico, sob pena de multa diária (ID 209370673, na origem).
 
 Segundo consta dos autos de origem, o agravado é beneficiário do plano de saúde Seguros Unimed desde 17/06/2024, MU04 Básico, ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (ID 209369591).
 
 O agravado foi acometido de dores abdominais atendido no Hospital Santa Lucia, identificado quadro de apendicite, iniciado tratamento conservador com antibióticos.
 
 Em razão da ineficácia do tratamento prescrito, foi solicitada a internação em regime de urgência no dia 29/08/2024, conforme consta do relatório médico (ID 209369594): Paciente vem ao PS a pedido do Sr.
 
 Sérgio Melo (cirurgião geral) para acompanhamento de quadro de dor abdominal.
 
 Relata que esteve internado nesse hospital, há 7 dias, devido a dor abdominal e apendicite (optado por tratamento conservador com antibiótico intravenoso).
 
 Relata que mantém quadro de diarreia crônica.
 
 Plano terapêutico: A comparação com estudo de 22/08/2024 mostra surgimento de coleção ilíquida com focos gasosos na fossa ilíaca direita, sugestiva de abcesso, persistindo exuberante borramento dos planos gordurosos peritoneais.
 
 Solicito internação com vistas à abordagem cirúrgica de urgência - apendicectomia código TUSS 31003583.
 
 Nota-se que o relatório médico demonstra a necessidade de intervenção cirúrgica em razão do diagnóstico de apendicite (CID:K35.1).
 
 Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual de custear o tratamento médico necessário, não sendo o período de carência justificativa à recusa.
 
 Registra-se que o art. 35-C da lei 9.656/1998, dispõe que os planos assistenciais têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento em hipóteses de emergência ou urgência, visto que tais quadros clínicos implicam risco imediato de vida para o paciente.
 
 Segundo o Enunciado de Súmula n. 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." Assim, numa análise perfunctória, não se vislumbra presentes os requisitos que autorizam a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a argumentação da agravante não se mostra suficiente a infirmar a decisão exarada na origem.
 
 Convém ressaltar que, na eventual hipótese de improcedência do pedido original, a agravante poderá cobrar da parte autora as despesas realizadas.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
 
 Comunique-se ao juízo.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
 
 Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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                                            01/10/2024 18:40 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 18:08 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/09/2024 17:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            24/09/2024 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 09:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/09/2024 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 16:42 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            20/09/2024 16:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/09/2024 16:10 Distribuído por 2 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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