TJDFT - 0718028-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718028-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACQUELINE SIQUEIRA GUIMARAES IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Não foi comprovado o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença.
Outrossim, não foi juntada planilha demonstrativa do débito em conformidade com a EC 113/2021, a qual impõe a correção monetária e a compensação da mora por intermédio da Selic.
Assim, venha pelo(a) demandante a comprovação do recolhimento das custas e a correção da planilha demonstrativa do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:25:17.
Assinado digitalmente. -
15/09/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
16/02/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 04:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 06:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:23
Outras decisões
-
06/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 06:15
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:12
Concedida em parte a Segurança a JACQUELINE SIQUEIRA GUIMARAES - CPF: *38.***.*91-72 (IMPETRANTE).
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27/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:47
Outras decisões
-
12/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DGP/PMDF em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:58
Outras decisões
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21/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718028-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACQUELINE SIQUEIRA GUIMARAES IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 37.***.***/0002-16); Nome: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Trata-se de mandado de segurança impetrado por JACQUELINE SIQUEIRA GUIMARÃES contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, por meio do qual objetiva, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da redução salarial dos proventos de sua aposentadoria até o julgamento definitivo da ação.
Para tanto, afirma ser Policial Civil aposentada por tempo de contribuição desde 19.08.2024.
Acrescenta figurar como Pensionista Militar das Forças Armadas, na qualidade de filha mulher de pai falecido, auferindo o pensionamento desde a data de 28.01.2013, portanto, anterior à Reforma advinda da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Pondera que ao ser questionada sobre a acumulação de aposentadoria com pensão militar, em sede do Procedimento instaurado para concessão da aposentadoria, informou que era beneficiária de pensão militar e não fez opção para recebimento de um benefício integral e outro proporcional, por compreender não lhe ser aplicável tal imposição.
Ressalta que a decisão advinda da Autoridade Coatora reduziu o valor de sua aposentadoria como Policial Civil, por entender, equivocadamente, ser aplicável à hipótese o disposto no art. 24, caput, § 1º, III, e §2º da EC nº 103/2019.
Assevera restar constatado o erro em reduzir seu maior rendimento, qual seja, a aposentadoria da Polícia Civil, o que contraria o disposto na própria EC nº 103/2019, em seu art. 24, na medida em que haviam sido apresentados os contracheques de ambos os rendimentos no Processo Administrativo de aposentadoria, sendo o menor rendimento a Pensão Militar deixada por seu falecido pai.
Assinala que não houve sopesamento do disposto no artigo 29 da Lei nº 3.765/60, que rege a Pensão Militar, a qual foi concedida antes da vigência da Reforma da Previdência.
Afirma que seus proventos de aposentadoria foram reduzidos significativamente, passando de R$ 18.417,51 para R$ 4.383,35, configurando efetiva ilegalidade suscetível de ser reparada judicialmente.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos.
Pois bem.
A pretensão consubstanciada no pedido liminar deduzido nos autos assenta-se na ordem de suspensão dos efeitos da decisão promanada da Autoridade Coatora que determinou a redução do importe adimplido a título de aposentadoria, no intuito de se adequar às disposições normativas regentes.
Ao quanto posto, tem-se que a possibilidade de recebimento cumulativo da aposentadoria com a pensão militar vem elencada pela Lei nº 3.765/60, nos seguintes termos: Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001).
No entanto, o dispositivo deve perpassar por uma interpretação sistemática, de acordo com a qual deve preponderar as inovações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, a qual assim previu no que pertine à hipótese trazida à lume: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (Ressalvam-se os grifos) Logo, o que se percebe é que, apesar de ser viabilizado o cúmulo dos benefícios, as faixas redutoras devem incidir a contar do advento da Reforma Previdenciária.
Com efeito, impera assinalar que, ao contrário da alegação da impetrante de que a incidência da redução do benefício lhe é inaplicável, em virtude de o pensionamento militar se dar há mais de 10 (dez) anos, não se cogita, na espécie, de direito adquirido à manutenção de regime, haja vista que a concessão da aposentadoria, último benefício que lhe foi concedido, deu-se, apenas, após a reforma incidente sobre o Regime Previdenciário, ocasionada pela Emenda Constitucional 103/2019.
Quanto ao ponto em comento, destaque-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO E APOSENTADORIA.
REDUTOR.
EC 103/2019.
APLICABILIDADE. 1.A acumulação de aposentadoria com pensão por morte, independentemente do regime, é admitida, porém, não mais pelo valor integral dos benefícios, pois, com o advento da EC nº 103/2019, foi instituído um redutor a partir do segundo benefício. 2.A restrição introduzida pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019, tem aplicação direta e imediata, ressalvado apenas o direito adquirido. 3.
Verificado que o segundo benefício somente foi concedido após o advento da alteração constitucional, devida a sua redução para a adequação das faixas escalonadas previstas na norma constitucional. 4.Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1739251, 07133416020228070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Logo, o que se extrai da normativa então imperante é que, para recebimento do valor de benefícios acumulados, a faixa redutora deve incidir sobre o benefício menos vantajoso.
E, quanto a este particular, a prova documental coligida aos autos pela impetrante, demonstra que as faixas redutoras vêm incidindo sobre o valor de sua aposentadoria, quando o valor recebido a este título seria mais vantajoso do que aquele auferido a título de pensionamento, conforme se pode inferir do confronto entre os documentos anexados nos Ids 213263533 e 213263537.
Portanto, neste juízo de cognição não exauriente, denota-se probabilidade nos argumentos da impetrante quanto à irregularidade da utilização do benefício de sua aposentadoria para ser impactado pelas faixas redutoras.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à Autoridade Coatora que suspenda os efeitos da redução salarial dos proventos da aposentadoria da Impetrante junto à Polícia Civil do Distrito Federal, até que sobrevenha sentença aos presentes autos.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do DF, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:39:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213263520 Petição Inicial Petição Inicial 24100311310386000000194511349 213263524 Doc. 01 - Documentos Pessoais Documento de Comprovação 24100311310616900000194511353 213263527 Doc. 02 - Comprovante de Residência Comprovante 24100311310844400000194511356 213263528 Doc. 03 - Procuração Particular Procuração/Substabelecimento 24100311311065000000194511357 213263529 Doc. 04 - Guia e Comprovante de Pagamento das Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24100311311312100000194511358 213263530 Doc. 05 - E-mail de Notificação da Redução Salarial Documento de Comprovação 24100311311564500000194511359 213263532 Doc. 06 - Notificação de Redução Salarial Documento de Comprovação 24100311311789800000194511360 213263533 Doc. 07 - Demonstrativo de Proventos Documento de Comprovação 24100311312039700000194511361 213263535 Doc. 08 - Cópia do Processo Administrativo de Aposentadoria Documento de Comprovação 24100311312277000000194511363 213263536 Doc. 09 - Contracheques da Aposentadoria da Polícia Civil do Distrito Federal Documento de Comprovação 24100311312577100000194511364 213263537 Doc. 10 - Contracheques da Pensão Militar das Forças Armadas Documento de Comprovação 24100311312804600000194511365 213263540 Doc. 11 - Diário Oficial da Aposentadoria Junto à Polícia Civil do Distrito Federal Documento de Comprovação 24100311313029300000194511366 213263541 Doc. 12 - Título de Pensão Militar Documento de Comprovação 24100311313252300000194511367 213261111 Despacho Despacho 24100312060479200000194513290 -
04/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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03/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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