TJDFT - 0763111-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763111-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO BARBOSA DOS REIS EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor complementar depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
20/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763111-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO BARBOSA DOS REIS EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de valor incontroverso, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.594,14 (cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente CONCEICAO BARBOSA DOS REIS - CPF: *28.***.*66-91, junto à CEF (Caixa Econômica Federal), agência 3880, Op: 1288, conta corrente: 893403398-1, conforme requerido em petição de ID 187064608, observando-se não ser possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave, a não ser PIX/CPF.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito do valor remanescente apontado pela parte credora em petição de ID 187064608, devidamente atualizado, no montante de R$ 232,52 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:42
Outras decisões
-
22/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:20
Outras decisões
-
14/12/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2023 12:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 11:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2023 08:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:26
Outras decisões
-
05/10/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 00:03
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:19
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 00:18
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DOS REIS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$2.500,00, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, bem como condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
31/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DOS REIS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/11/2022 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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