TJDFT - 0711433-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2025 20:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:58
Outras decisões
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22/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA FREITAS DE ABREU em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 13:03
Desentranhado o documento
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28/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:42
Outras decisões
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11/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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10/02/2025 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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25/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:09
Outras decisões
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08/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711433-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ALMEIDA FREITAS DE ABREU REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em atendimento ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre a existência de coisa julgada, tendo em vista a pretensão do autor já foi objeto da ação 0708281-80.2024.8.07.0004, que tramitou no 1º Juizado Especial do Gama.
Justificada razão que autorize o prosseguimento da demanda, emende-se a inicial para: a) completar a qualificação do autor, indicando sus profissão; b) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), cópias das principais folhas da CTPS ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade ou recolha as custas; c) especificar, de forma individualizada, no pedido de número 5 da petição de ID m. 209296366 - Pág. 9, quais os valores pretendidos a título de dano material e moral; d) esclarecer a juntada de procuração e de declaração de hipossuficiência elaborado em nome de terceiro (ID 209296368 e 209296369); e) justificar a juntada do documento de ID 209321641; f) comprovar as tratativas realizadas com o requerido para negociação das milhas; g) juntar os extratos de milhas do autor para comprovar a origem das milhas negociadas com a parte requerida.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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