TJDFT - 0783315-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:06
Expedição de Autorização.
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14/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/03/2025 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo; b) R$ 2.714,09 (dois mil setecentos e quatorze reais e nove centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/11/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0783315-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prevenção sugerida pela certidão de ID 211566853 analisada e não configurada.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:45
Outras decisões
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18/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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