TJDFT - 0704642-33.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
02/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:04
Outras decisões
-
26/07/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2025 23:48
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FORTE SUPERMERCADOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e para evitar decisões conflitantes, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:10
Outras decisões
-
09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704642-33.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY MENDES LACERDA EXECUTADO: FORTE SUPERMERCADOS LTDA, LEANDRO RESENDE SOUZA SILVA, LEANDRO RESENDE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por KELLY MENDES em face de FORTE SUPERMERCADOS LTDA.
Drogaria Forte intimada no ID 230930848.
Leandro Resende intimado no ID 230934471.
Forte Supermercados com diligência negativa, ID 230938401.
Na petição de ID 231333555, requer a parte exequente que se dê como intimado FORTE SUPERMERCADOS, tendo em vista que o senhor Leandro seria o único sócio do empreendimento e ele já fora intimado tanto em sua pessoa física, quanto na pessoa jurídica DROGARIA FORTE.
DECIDO.
Indefiro o pedido, tendo em vista que se tratam de pessoas diversas, as quais compõem, todas elas, o polo passivo da presente demanda.
Caso a exequente deseje que a pessoa jurídica FORTE SUPERMERCADOS seja intimada na pessoa do seu sócio, deverá comprovar que o executado LEANDRO RESENDE é o sócio administrador de FORTE SUPERMECADOS.
Alternativamente, poderá a exequente trazer aos autos o endereço em que FORTE SUPERMECADOS foi citada nos autos principais, devendo comprovar a diligência positiva, para fins de aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:07
Outras decisões
-
02/04/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:06
Outras decisões
-
21/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:26
Outras decisões
-
22/01/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/01/2025 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 12:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/11/2024 07:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704642-33.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: FORTE SUPERMERCADOS LTDA, LEANDRO RESENDE SOUZA SILVA, LEANDRO RESENDE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:58
Outras decisões
-
10/10/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2024 06:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/10/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704642-33.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: FORTE SUPERMERCADOS LTDA, LEANDRO RESENDE SOUZA SILVA, LEANDRO RESENDE SOUZA SILVA DECISÃO Redistribua-se para a Vara Cível desta circunscrição.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:01
Declarada incompetência
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/09/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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