TJDFT - 0741687-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de IZABELLA CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IZABELLA CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO - CPF: *27.***.*37-42 (REQUERENTE).
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16/12/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741687-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO REQUERIDO: IZABELLA CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO em face de IZABELLA CARDOSO DE OLIVEIRA.
Narra a parte autora que: i) celebrou com a requerida contrato tendo como objeto a compra e instalação de móveis planejados; ii) o serviço foi ajustado no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) para pagamento da seguinte forma: R$1.000, 00 (mil reais) de entrada e R$1.000,00 (mil reais) no final do mês de março, e R$7.000,00 (sete mil reais) convertidos em publicações (postagens com divulgação do trabalho de marcenaria do requerente) na rede social do instagram de titularidade da requerida; iii) a parte requerida realizou o pagamento de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em dinheiro, mais R$170,00 (cento e setenta reais) em troca de serviço e, duas publicações em sua rede social precificadas (acordadas) em R$500,00 (quinhentos reais) cada, totalizando o valor de R$2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) desde então, a requerida não realizou mais nenhuma publicação/postagem, ato contínuo deixou de responder as várias tentativas de contato (“cobrança”) e bloqueou o acesso do requerente a sua rede social. É o relatório.
Decido.
Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em apreço, a autora reside em Planaltina/DF, enquanto a ré é domiciliada em Ceilândia/DF.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília e, tampouco, este é o lugar do cumprimento da obrigação.
Conforme o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa dos seus direitos.
A fim de concretizar essa disposição normativa, deve ser prestigiado, para fins de competência territorial, o local do domicílio do consumidor, pois há a presunção de que naquela localidade ele encontrará mais facilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Essa regra está estampada no art. 101, inciso I, do CDC.
Diante do exposto, declino da competência para a uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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29/09/2024 11:07
Declarada incompetência
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27/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2024 19:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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