TJDFT - 0709833-19.2020.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
RECURSO MINISTERIAL.
PROVA INSATISFATÓRIA DA AUTORIA. ÂNIMO DE POSSE.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença absolutória por crime de apropriação indébita.
II – Questões em discussão 2.
Examinar a existência de provas suficientes de autoria e materialidade para embasar a condenação dos denunciados pelo delito de apropriação indébita.
III – Razões de decidir 3.
No processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter convicção acerca da solução condenatória.
Na presença de provas inconclusivas ou de duas ou mais interpretações possíveis, resolver-se-á a questão sempre da maneira mais benéfica ao imputado – sob pena de, não o fazendo, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo. 4.
Segundo o caput do art. 168 do Código Penal, configura apropriação indébita a conduta de apropriar-se o agente de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. 5.
Uma vez não reunidas provas suficientes para embasar a condenação, existindo dúvida razoável sobre o dolo de apropriação, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
V – Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes: art. 386, VII, CPP.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1658654, 0706297-82.2020.8.07.0010, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/02/2023. -
01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2025 21:34
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:15
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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08/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0709833-19.2020.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelado(s): EDERSON DE LIMA BEZERRA e EDILSON BEZERRA para apresentação das contrarrazões aos termos de apelação acostados aos autos.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
06/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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03/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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