TJDFT - 0709833-19.2020.8.07.0005
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga/DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0709833-19.2020.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA, CLAUDIO DO CARMO BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o(s) acusado(s) EDERSON DE LIMA BEZERRA e CLAUDIO DO CARMO BRAGA se manifestarem em relação ao edital de intimação de sentença de ID 227394300.
Taguatinga/DF, 7 de maio de 2025 19:45:02.
GISELE CAVALCANTE TEIXEIRA HONORATO Assessora -
07/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/02/2025 02:23
Publicado Edital em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo n.º 0709833-19.2020.8.07.0005 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA, CLAUDIO DO CARMO BRAGA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias O Dr.
JOAO LOURENCO DA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal n. 0709833-19.2020.8.07.0005, em que é réu EDERSON DE LIMA BEZERRA(*64.***.*13-59); brasileiro, RG nº 403.697.190 SSP/SP, CPF nº *64.***.*13-59, nascido aos 21/03/1986, em Presidente Epitácio-SP, filho de Edilson Bezerra e Vera Lúcia Bezerra, CLAUDIO DO CARMO BRAGA(*69.***.*15-56);brasileiro, RG nº 14.450.815 SSP/SP, CPF nº *69.***.*15-56, nascido aos 02/06/1961, filho de Benedita do Carmo Braga e Feliciano de Souza Braga, denunciado como incurso no no art. 168, § 1º, inciso III, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
E, como não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) para tomar ciência da sentença, nos seguintes termos: (...)Isto posto, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver os réus EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA e CLÁUDIO DO CARMO BRAGA, devidamente qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia, determinando que, após o trânsito em julgado e feitas as comunicações e anotações de praxe, sejam os presentes autos arquivados.(...).
Sentença proferida pelo MM.
Dr.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, em 05/02/2025 e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Antônio Mello Martins - AE n. 23, Setor C, Sala 162 - Taguatinga Norte/DF, Fones: 3103-8030 / 3103-8031.
Atendimento de 12h às 19h.
Eu, DIOGO COUTO GOMIDE CASTANHEIRA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Taguatinga/DF em 26 de fevereiro de 2025 14:47:40. -
26/02/2025 15:01
Expedição de Edital.
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26/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0709833-19.2020.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA, CLAUDIO DO CARMO BRAGA SENTENÇA Vistos etc.
I O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA e CLÁUDIO DO CARMO BRAGA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto nos art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, porque segundo a denúncia de ID 121720739: “Entre 14/08/2012 e 26/11/2014, em Taguatinga-DF, os denunciados, Ederson de Lima Bezerra, Edilson Bezerra e Claudio do Carmo Braga, agindo com consciência e vontade de dispor de coisa alheia como sua, apropriaram-se da quantia aproximada de R$ 14.521,00 (quatorze mil e quinhentos e vinte e um reais), que eles receberam e detinham a posse em razão do ofício, emprego ou profissão, a qual deveria ter sido utilizada para quitar parcelas de empréstimo contraído pela vítima, Lucilene Anunciação dos Santos, junto ao Banco Itaú. [...]” A denúncia, acompanhada do Inquérito Policial e do rol de testemunhas, foi recebida no dia 14.11.2022 (ID 142490943).
Na mesma decisão que recebeu a denúncia, também foi deferido o bloqueio de valores eventualmente depositados em contas bancárias vinculadas à empresa Real Cred Cobrança Ltda e aos denunciados Ederson de Lima e Edilson Bezerra.
O acusado CLÁUDIO DO CARMO BRAGA constituiu advogado (ID 148408295) e apresentou resposta à acusação (ID 148406427), tendo sido reputado citado da acusação (ID 153599313).
Os acusados EDERSON DE LIMA BEZERRA e EDILSON BEZERRA foram citados por edital (ID 157483132), constituíram advogado (ID 162025699 e ID 162273696), foram reputados citados (ID 162825336) e apresentaram resposta à acusação, Edilson (ID 163150920) e Ederson (ID 164369466).
Em decisão saneadora proferida no ID 165625314, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas, por videoconferências, as seguintes pessoas: LUCILENE ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS SILVA, Em segredo de justiça e ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMÕES e GULHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA. (IDs 175545039 e 210718648).
Os acusados foram interrogados, também por videoconferência (ID 210718648).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 210718648).
Em sede de alegações finais, por memoriais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a absolvição do réu CLÁUDIO DO CARMO BRAGA, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e condenação dos acusados EDERSON DE LIMA BEZERRA e EDILSON BEZERRA nos termos da denúncia (ID 212540013).
A Defesa do réu EDILSON BEZERRA, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no inciso III do art. 168 do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade. (ID 213639225).
A Defesa do réu CLÁUDIO DO CARMO BRAGA, em sede de memoriais, requereu: "A absolvição sumária do acusado com base no artigo 397, inciso III do Código Penal, dado que o fato narrado não constitui crime; Seja declarada a ilegitimidade ad causam do acusado e consequentemente seja declarada a nulidade da ação nos termos do artigo 564, inciso II do Código de processo Penal; Pelo princípio da eventualidade, o acusado seja absolvido posto que o fato não constitui infração penal nos termos do artigo 386, inciso III, tendo em vista a atipicidade formal, por ausência de dolo; Caso os pedidos supra sejam afastados, seja o acusado absolvido vez que resta provado que não concorreu para a suposta infração de acordo com disposto no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal; Na hipótese de indeferimento dos pedidos anteriores, requer seja o acusado absolvido com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, tendo em vista a insuficiência de provas para que haja a condenação; Somente em caso de indeferimento das teses anteriores, requer seja intimado o parquet para que apresente proposta de suspensão condicional do processo, já que se trata de direito público subjetivo do réu e não mera faculdade do órgão acusatório, consoante se depreende da jurisprudência e da Lei nº 9.099/35 especificamente em seu artigo 89; Remotamente em caso de condenação, seja fixada a pena no mínimo legal previsto em abstrato, bem como haja a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme artigo 44 Código Penal.” (ID 214413078).
Por sua vez, a Defesa do réu EDERSON DE LIMA BEZERRA, em alegações finais, requereu: “Requer a absolvição sumária do acusado com base no artigo 397, inciso III do Código Penal, dado que o fato narrado não constitui crime; Seja declarada a ilegitimidade ad causam do acusado e consequentemente seja declarada a nulidade da ação nos termos do artigo 564, inciso II do Código de processo Penal; Pelo princípio da eventualidade, o acusado seja absolvido posto que o fato não constitui infração penal nos termos do artigo 386, inciso III, tendo em vista a atipicidade formal, por ausência de dolo; Caso os pedidos supra sejam afastados, seja o acusado absolvido vez que resta provado que não concorreu para a suposta infração de acordo com disposto no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal; Na hipótese de indeferimento dos pedidos anteriores, requer seja o acusado absolvido com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, tendo em vista a insuficiência de provas para que haja a condenação; Somente em caso de indeferimento das teses anteriores, requer seja intimado o parquet para que apresente proposta de suspensão condicional do processo, já que se trata de direito público subjetivo do réu e não mera faculdade do órgão acusatório, consoante se depreende da jurisprudência e da Lei nº 9.099/35 especificamente em seu artigo 89; Remotamente em caso de condenação, seja fixada a pena no mínimo legal previsto em abstrato, bem como haja a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme artigo 44 Código Penal.” (ID 214413085).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Portaria da Autoridade Policial – ID 79972105, Termos de Declarações – IDs 102555868, 102555871, Documentos Diversos – ID 102555872 e 121720740; Relatório Final – ID 102555879; e Folha Penal dos acusados CLÁUDIO (IDs 215149094 e 215153545), EDILSON (IDs 215153547 e 215153548) e EDERSON (IDs 215153549 e 215153550. É o relatório Decido II Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando ao Acusados EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA e CLÁUDIO DO CARMO BRAGA, qualificados nos autos, a prática do crime previsto nos art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, cuja tramitação, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que passo à análise do mérito.
E no mérito, encerrada a fase instrutória, pode-se adiantar que a denúncia merece ser julgada procedente.
Ora, o Código Penal preceitua o seguinte: “Art. 168.
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º.
A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa: [...]; II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão”.
Já o Código de Processo Penal, porém, estabelece: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - ..... [...] VII - não existir prova suficiente para a condenação.” No presente caso a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Portaria da Autoridade Policial – ID 79972105, Termos de Declarações – IDs 102555868, 102555871, Documentos Diversos – ID 102555872 e 121720740; Relatório Final – ID 102555879), quanto pela prova oral colhida, constantes dos autos.
Contudo, no que se refere à autoria o grau de certeza já não é o mesmo. É certo que há indícios nesse sentido que, inclusive, serviram de base para oferecimento e recebimento da denúncia.
Todavia, encerrada a fase instrutória, esses indícios não restaram satisfatoriamente confirmados, ao ponto de autorizar um decreto condenatório.
Com efeito, o Acusado EDERSON DE LIMA BEZERRA, conquanto admitindo que a empresa Real Cred recebeu valores da vítima, afimou que a empresa era regular, cumpriu contratos com muitos clientes, e que não houve qualquer intenção de dar golpe, mas sim dificuldades financeiras em honrar com alguns dos compromissos contratuais assumidos com determinados clientes.
Assim, quando ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, afirmou: Essas acusações não são verdadeiras.
O que dá a entender é que, juntamente com seu pai, teriam aberto a empresa para dar golpe, mas não foi esse o propósito. É uma empresa com mais de vinte funcionários registrados, com centenas de contratos liquidados.
Dentro dessa empresa, o interrogando como sócio minoritário, cuidava de um setor específico chamado “setor de quitação”, para onde eram direcionados os contratos de clientes, para serem feitas as negociações junto às assessorias de banco.
Acontece que, num determinado período, houve muitos mutirões, muitas campanhas de negociação.
Então, por decisão da empresa, resolveram antecipar algumas quitações.
Essas quitações ocorriam de forma antecipada, sem que o cliente tivesse concluído o término dos pagamentos dos boletos, e a maioria deles, após a quitação do contrato (de financiamento com o banco), pararam de pagar a Real Cred.
Com isso, na sequência, houve uma dificuldade na quitação dos demais contratos, gerando essa inadimplência, dificuldade de pagamento.
Durante esse período, em dificuldade, houve algumas ações, bloqueios judiciais, dispensas de funcionários por falta de capital para honrar os compromissos da CLT e, por inúmeras vezes, juntamente com os advogados, foram orientados a entrar com pedido de recuperação judicial, com pedido de falência, mas seu pai decidiu por seguir adiante, cortando na própria carne.
Venderam carros que tinham como patrimônio próprio, para poder sanar esses contratos.
O interrogando possuía um apartamento, o qual, por ter deixado de pagar, foi retomado pelo banco.
A sede da empresa, que era um financiamento no nome do interrogando, também foi perdido esse imóvel, retomado pelos bancos.
Inclusive, na residência onde morava de aluguel, sofreu ação de despejo por falta de pagamento.
Então, tentaram honrar os compromissos até as últimas consequências.
Então, essa quebra de contrato, esse problema, surgiu por falta de capital, falta de recursos, devido à inadimplência que consta nos autos.
Seu pai é o Edilson.
O Cláudio trabalhava na empresa, como funcionário.
Então, deixaram de honrar não porque a empresa deu um golpe, mas sim por dificuldade financeira extrema mesmo, a empresa quebrou.
O interrogando desfez de tudo que tinha, carro, apartamento, perdeu tudo, na busca de honrar com todos os compromissos.
Porém, infelizmente, chegou um ponto que não tinha mais de onde tirar.
Nunca foi condenado, nem responde ou respondeu a algum outro processo. (IDs 210791967 e 210791969).
Por sua vez, o acusado EDILSON BEZERRA, em interrogatório judicial, afirmou que a vítima é que descumpriu o contrato ao firmar acordo com o banco sem a participação da Real Cred.
Disse que a vítima não concordou em pagar a multa rescisória estabelecida no contrato, bem como disse que a empresa entabulou diversos acordos exitosos com os bancos.
Veja: Os fatos não aconteceram conforme estão narrados na denúncia.
Não conhece essa cliente, nunca falou, nunca tratou com essa pessoa.
A empresa tinha um quadro de funcionário grande, em torno de oitenta funcionários, que faziam esse atendimento, como o Dr.
Guilherme disse nessa assentada.
Os meios de divulgação que usavam era rádio, televisão.
Esses clientes vinham ao escritório e lá tinham as pessoas para fazer o atendimento.
Em razão desses fatos, o interrogando localizou e analisou o contrato dessa cliente, toda a documentação.
E esse contrato é bem atípico, uma cliente bem problemática.
Ela concluiu esse contrato, mas ficou um ano sem ir à empresa e, depois desse tempo, retornou ao escritório dizendo que tinha feito um acordo com o banco.
Quer dizer, ela acabou usando a empresa (Real Cred) como trampolim.
Ela chegou com uma dívida de quase R$ 40.000,00, foi reduzida essa dívida e, no meio do caminho, ficou quase um ano sem aparecer no escritório, fez esse acordo com o banco, descumprindo o contrato com a Real Cred.
Também não concordou em pagar multa de rescisão estabelecida no contrato.
A empresa tinha como ramo a quitação de contratos, com pessoas que trabalhavam ligadas diretamente ao sistema financeiro.
Durante esse período foram entabulados vários acordos, mais de oitocentas minutas de acordos realizados com os bancos.
Então, o objetivo da empresa está devidamente provado nos autos.
A empresa entrou em dificuldade financeira, pois fizeram um grande número de quitação de veículos antecipadamente, para poder continuar recebendo do cliente, e esses clientes, a sua maioria (90%), depois que tiveram os seus veículos quitados, não cumpriram com o compromisso perante a Real Cred.
Estão juntados nos autos quase meio milhão em cheques sem fundo, oriundos dessa situação.
Então, começou a desfazer de bens, vendeu tudo que tinha, como disse seu filho.
O interrogando se desfez de todo seu patrimônio para poder honrar com os compromissos.
Então, não praticaram o crime narrado na denúncia.
Nunca foi condenado, mas respondeu a outros processos relacionados a essa mesma situação, mas foram todos arquivados. (IDs 210791970 e 210791971).
O acusado CLÁUDIO DO CARMO BRAGA, interrogado em Juízo, igualmente, negou ter praticado os fatos narrados na inicial acusatória, afirmando que chegou a trabalhar na Real Cred, mas que, quando do contrato realizado com a vítima LUCILENE, já não trabalhava mais na empresa.
Mais precisamente, disse o seguinte: Essa acusação não é verdadeira.
Acredita que seu nome foi envolvido nesses fatos porque encontraram seu nome, pois trabalhou lá na Real Cred, mas não atendeu esse cliente.
Tem certeza disso porque saiu de lá em julho de 2012.
Viu esses clientes na primeira audiência e não lembra deles, nunca os tinha visto.
Não sabe de nenhuma apropriação de dinheiro de clientes.
Não atendeu esses clientes e, muito menos, se apropriou de dinheiro deles.
Era contratado como oficial de escritório lá na empresa.
O interrogando não sabe o que aconteceu com a empresa, pois foi desligado em 2012.
Nunca foi condenado, nem responde ou respondeu a algum outro processo. (ID 210791972).
Já a Vítima LUCILENE ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS SILVA, ao prestar suas declarações no curso da instrução criminal, narrou que repassou determinados valores para a empresa dos acusados, em razão de um contrato que entabulou com eles, dizendo o seguinte: Fez financiamento de um veículo Prisma junto ao banco Itaú, sendo que vinha pagando há muito tempo e estava bem caro.
Então, Gilvan, esposo da depoente, viu o cartaz/anúncio em frente ao escritório, entrou, conversou com Cláudio, o qual disse que conseguiam abaixar as prestações.
Então, retornaram ao escritório, dizendo que tinham interesse, e Cláudio entregou um carnê dos honorários, no valor de R$ 2.000,00 e pouco, sendo que pagaram esse carnê todo.
Depois que terminaram de pagar esse carnê, Cláudio falou que para parar de pagar o banco Itaú e pagar somente um outro carnê, da Real Cred, que lhes foi entregue.
Então, passaram a pagar somente esse segundo carnê da Real Cred, e deixaram de pagar o carnê do Itaú.
Quando a depoente foi à Real Cred com seu marido, eis que tinha que assinar, quem os recebeu lá foi o Cláudio.
Quando foi lá, Cláudio falou que Edilson e Ederson eram donos da empresa, e que ele (Cláudio) trabalhava pra eles como advogado.
Eles falaram que iam entrar com ação, que iam abaixar as prestações, que era para a depoente pagar para a Real Cred e eles iriam resolver, e que se o banco Itaú ligasse, era para falar que estava sendo pago, pois a Real Cred é que iria resolver com o banco, ou seja, quitar o financiamento.
Porém, a depoente estava recebendo ligações constantes do banco Itaú.
O Cláudio ficava no mesmo lugar onde funcionara a Real Cred, e foi Cláudio quem entregou esse carnê da Real Cred.
Acha que pagou umas 25 ou 26 prestações desse carnê da Real Cred.
Não terminou de pagar todos os boletos porque viu que algo estava errado, eis que o banco ficava ligando e carro já com ordem de apreensão, e para que não viesse a ser apreendido, teve que pagar para o banco Itaú R$ 8.000,00.
O prejuízo de depósitos feitos para a Real Cred foi de R$ 14.500,00.
Não se recorda se chegou a ver o Edilson lá na Real Cred, mas quem a depoente mais via era o Cláudio.
Ao que sabe, a Real Cred não entrou com nenhuma ação em nome da depoente, para renegociar essa dívida.
Não assinou nenhuma procuração.
Não chegaram a explicar, mas a depoente entendeu que os honorários pagos eram para o Cláudio, que era o advogado da empresa.
Esses boletos eram em nome da Real Cred.
A Real Cred não procurou a depoente para tentar algum ressarcimento; a depoente é que ia atrás deles, sendo que ficava sabendo onde era o escritório, e quando ia lá, não estava lá mais, e assim se repetia.
Nunca recebeu ligação da Real Cred para dizer se estava dando certo alegada prestação de serviço.
Nunca recebeu nenhum real de volta.
O prejuízo da depoente, em 2012, foi de R$ 14.500,00, mais R$ 2.000,00 de honorários.
A depoente ligava e eles falavam que estavam resolvendo, e depois não atenderam mais.
Certa vez, disse lá na Real Cred que estava cansada e que iria procurar a justiça, e foi quando um advogado da Real Cred, cujo nome a depoente disse não se recorda, falou que podia procurar a justiça, pois eles tinham advogado.
Em 2015, entrou com um processo no Juizado de Planaltina, e lá disseram que a depoente tinha que ter procurado um advogado, mas a depoente não tinha condições de contratar um advogado.
Os pagamentos dos boletos à Real Cred estavam em dia.
Foi falado lá na Real Cred, que assim que a depoente começasse a pagar o boleto, eles é que iam ficar resolvendo tudo, que a depoente não se preocupasse com nada.
O carro da depoente não chegou a ser apreendido, eis que o guardou na casa da sua irmã.
A depoente não chegou a ser citada em algum processo de busca e apreensão, mas, por telefone, falaram que tinha busca e apreensão. (ID 175547200) E no mesmo sentido foram as declarações de Em segredo de justiça, esposo da vítima, o qual, em Juízo, esclareceu o seguinte: O depoente e sua esposa tinham financiamento de um carro.
O depoente ligou no banco várias vezes, para tentar negociar um valor melhor, porque não estava mais conseguindo honrar com os pagamentos.
Então, surgiu esse escritório de advocacia que prometia reduzir a prestação.
O depoente não se recorda, mas acha que tomou conhecimento desse escritório por meio de umas faixas que viu nos canteiros das ruas, prometendo redução de prestações em até 40%.
Um amigo seu já tinha procurado esse escritório.
Então, foi ao escritório da empresa e conversou com uma pessoa lá, cujo nome não se recorda, que te apresentaram uma proposta de que reduziriam o valor do financiamento, assinou um contrato e eles lhe deram um carnê da Real Cred.
A partir daí, ao invés de pagar as prestações do carro, passou a pagar as parcelas desse carnê.
A pessoa que lhe atendeu falou que o banco iria ligar para o depoente, mas que não era para negociar nada com o banco, pois a Real Cred ia entrar com uma ação judicial contra o banco.
O depoente pagou honorários de advogado, mas não se recorda exatamente para quem.
O depoente entendia que a Real Cred, em razão das informações que passavam, tinha ajuizado um processo contra o banco.
O sempre cobrando e eles diziam que tinham entrado com processo, que era para o depoente ter paciência, daria certo, e sempre pedindo prazo.
Depois o depoente descobriu que esse contrato que havia assinado não era para a empresa entrar com pedido judicial, mas sim extrajudicial.
Depois de um tempo a empresa sumiu, desapareceu com o escritório.
Chegou a pagar 26 parcelas do carnê fornecido pela Real Cred e depois foi atrás no sentido de ser ressarcido.
Lá na Real Cred, já lhe deram o valor que iria ser pago ao banco após a negociação, que era o valor total do carnê que recebeu da Real Cred, consistente em 48 parcelas/prestações.
Ou seja, essas prestações que vieram no carnê já era o valor supostamente reduzido, que era a promessa de redução deles, e que eles iam pagar o banco com esse dinheiro.
Eles recebiam esse dinheiro para passar para o banco.
O depoente atendia as ligações do banco e falava que não era consigo mais que deveria tratar, mas que era com esse escritório de advocacia, e assim fez várias vezes.
Como o depoente viu que não havia processo judicial, mas que a Real Cred ia fazer acordo extrajudicial, procurou a Real Cred a fim de receber de volta o que já havia pago, mas eles sumiram.
O banco, então, ofereceu um acordo, a fim de que o depoente não viesse a perder o carro, no sentido de que o depoente pagasse R$ 8.000,00 para quitar a dívida, e assim o fez.
Quando ia ao escritório, tinha outras pessoas lá na mesma situação do depoente.
Não sabe informar se o banco entrou com alguma ação de apreensão do veículo.
Falou com algumas pessoas lá na Real Cred, mas não lembra de nomes, um dia era uma pessoa, outro dia era outra, mas elas se identificavam como advogado desse escritório.
Não ficou sabendo quem era o dono da Real Cred.
O pessoal lá da Real Cred falava que ia entrar com processo contra o banco, que os juros que estavam sendo cobrados pelo banco eram abusivos, e que eles iam derrubar esses juros na justiça, e que, a partir daquele momento, o depoente parasse de pagar o banco e começasse a depositar esse dinheiro na conta do escritório, que é esse carnê, do qual chegou a pagar 24 ou 26 parcelas.
Foi movida uma ação no Juizado Especial, pela Lucilene, mas o depoente não lembra de ter tomado ciência da decisão/sentença desse processo, não lembra se saiu uma decisão positiva ou negativa.
Quando o banco ligou para o depoente oferecendo acordo, o depoente já não tinha mais contato com o pessoal da Real Cred, ou seja, eles sumiram.
No começo, eles atendiam o depoente, mas não davam uma posição favorável; sempre vinham com conversa de que o caso do depoente estava na fila.
Viu outras pessoas com o mesmo problema.
Então, quando o banco ligou oferecendo acordo, o depoente não tinha outra opção, ou seja, era pagar ou perder o carro.
O depoente não lembra se no contrato assinado pela Lucilene lá na Real Cred constava cláusula de que a empresa teria determinado prazo, após o vencimento da última parcela do carnê de financiamento, para promover a quitação.
O depoente levou uma cópia do contrato para casa, mas não se recorda se o leu ou não.
Não recebeu nenhum centavo da Real Cred.
Pagou mais ou menos R$ 16.500,00 para a Real Cred. (ID 175547202) A testemunha Em segredo de justiça, advogado que prestava serviços para a empresa dos acusados, sob o crivo do contraditório, declarou que laborou em contratos de diversos clientes da empresa, inclusive em ações ordinárias de revisão de cláusulas contratuais.
Disse o seguinte: Trabalhou para a Real Cred, e o contrato de trabalho se iniciou nos idos de 2010.
Foi contratado para prestar serviço de advocacia, basicamente, assinando e analisando peças processuais relativas a ações ordinárias de revisão de cláusulas de financiamento bancário, com veículos dados em garantia.
Inicialmente fora contratado diretamente como advogado pela Real Cred, sendo regido pela CLT.
Em 2012, abriu seu próprio escritório de advocacia e a Real Cred passou a ser sua cliente, mantendo o foco na defesa judicial em ações contrárias, como reintegrações de posse e busca e apreensão.
Não se recorda do nome Lucilene Silva, não se recorda de ter tratado diretamente com essa pessoa.
Os sócios da Real Cred eram Ederson de Lima Bezerra e o Edilson, pai dele.
Não pode dizer com propriedade acerca da prestação de serviços por parte da empresa, pois não imiscuía muito nesse mister, mas existia um corpo de funcionários da empresa, os quais realizaram as primeiras tratativas com os clientes, recordando-se do nome Cláudio do Carmo Braga, que era um dos funcionários da Real Cred, mas não pode dar certeza se ele também atuava nessa função de captar clientes.
O contrato realizado entre a empresa e os clientes previa depósitos mensais na conta da própria empresa, ou seja, os valores eram depositados na conta da própria empresa e, no final da execução de cada contrato, esses valores seriam utilizados para quitação dos respectivos contratos de financiamento bancário.
Em 2014, deixou a sociedade de advogados e, um pouco antes de deixar a sociedade, um outro cliente da empresa Real Cred ia ao escritório de advocacia e relatava alguns problemas, porque eles (clientes), embora tivessem assinado contrato, em dada medida, não tinham a noção técnica de como que era a execução do objeto do objeto do contrato.
Então, o depoente explicava que sua atuação se restringia basicamente na defesa das ações contrárias e pedia para que os clientes procurassem a empresa Real Cred, que eram quem entabulou o contrato com eles, até porque essa parte comercial o depoente não podia dizer muito e, inclusive, nem tinha competência para isso.
O que chegava para o depoente é que os contratos eram executados dentro da normalidade, mas, como disse, um outro cliente foram até o depoente, porque eles confundiram e acabaram relatando algum tipo de problema, e o depoente pediu para que eles fossem até a empresa. (IDs 210791961 e 210791964).
E a testemunha ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMÕES, também advogada que trabalhou na empresa dos réus, em Juízo, esclareceu o seguinte: A depoente foi sócia do escritório Cirqueira & Simões Advogados até 2014.
A depoente primeiramente trabalhou como funcionária da Real Cred, iniciando em fevereiro de 2011, como celetista contratada, indo até janeiro de 2012.
Começou a trabalhar, como sociedade, no escritório de advocaria, em abril de 2012.
Lá na Real Cred, como empregada, a depoente trabalhava como advogada no setor de busca e apreensão, fazendo defesa nos processos de busca e apreensão e de reintegração de posse.
Enquanto trabalhou lá na Real Cred, recebia salário, sendo que quem ficava com os valores dos boletos de honorários advocatícios emitidos pela Real Cred era a própria Real Cred.
A Real Cred é que ficava com esses honorários; não eram repassados para a depoente, nem como celetista, nem como associada, nem como prestadora de serviço.
A depoente nunca recebeu nenhuma parte de boletos recebidos a título de honorários.
Quando a depoente entrou, tinha o setor de ação revisional, do setor de busca e apreensão, para onde a depoente foi contratada.
Então, inicialmente tinha as ações revisionais que eram distribuídas.
E depois constituíram a sociedade (de advogados) e passaram a trabalhar só na parte das defesas nos processos de busca e apreensão e reintegração de posse.
A depoente só atuava quando havia processo de busca e apreensão.
O escritório Cirqueira & Simões não atuava ajuizando ações de renegociação de crédito, mas somente nas defesas, nas buscas e apreensões.
Quando a depoente ainda atuava como celetista, lá na Real Cred, ajuizava ações de renegociação de crédito.
A depoente começou recebendo R$ 1.800,00, como advogada na Real Cred, como celetista.
No escritório de advocacia, a sociedade recebia honorários fixos de 18 (dezoito) salários-mínimos, mensais, independentemente do número de processos, não tinha participação no lucro, não tinha porcentagem de nada, e o pagamento era feito ao escritório (sociedade de advogados) diretamente pela Real Cred, sendo que às vezes atrasava, mas nunca deixou de pagar.
A depoente trabalhou na sociedade Cirqueira & Simões por um ano e oito meses e pediu para sair.
A depoente era sócia minoritária do escritório; tinha 1%.
O sócio majoritário era só o Dr.
Guilherme (sócio administrador).
Não tinha outro advogado lá na mesma situação que a depoente.
Em 2011, quando chegou na Real Cred como contratada, conheceu o Cláudio.
O Cláudio era empregado contratado da Real Cred.
O Cláudio não era advogado.
Não sabe exatamente dizer a função do Cláudio lá na Real Cred, eis que ele quase não ficava perto de onde a depoente trabalhava.
Pelo que a depoente tem conhecimento, Cláudio era quem tinha o primeiro contato com os clientes da Real Cred, às vezes com o Edilson ou com o Ederson.
Edilson e Ederson eram sócios lá, e eles é que administravam a Real Cred.
Não sabe dizer se eram eles quem faziam a gerência das contas da Real Cred, mas, por contrato social, sabe que eram eles os administradores e, na maioria das vezes, eles estavam lá.
A depoente não chegou a distribuir ações revisionais, porque o seu setor era diferente.
A depoente não assinava essas ações revisionais que eram distribuídas, mas sabe que elas existiam.
Tinha conhecimento de que a Real Cred tinha uma sede em Taguatinga e outros escritórios espalhados pelo DF, que também atuavam sob uma mesma direção. (ID 175547204).
Entendo que o caso é de absolvição, em relação aos três acusados.
De fato, a empresa Real Cred funcionou durante vários anos e o objeto dos contratos firmados com outros clientes que buscavam redução de financiamento bancário, semelhante ao que pretendia a Vítima, foram cumpridos, ou seja, tiveram o valor do saldo devedor dos seus financiamentos de veículo reduzidos.
Há nos autos documentos de centenas de clientes nesse sentido (id. 166985306 e seguintes).
Em relação especificamente à cliente LUCILENE, a empresa Real Cred, de responsabilidade dos acusados EDERSON DE LIMA BEZERRA e EDILSON BEZERRA, de fato, conforme restou evidenciado nos autos, não ingressou com ação judicial objetivando a revisão do contrato de financiamento bancário, mas apenas realizou tratativas extrajudiciais.
No entanto, de acordo com o contrato firmado, à vítima LUCILENE foi entregue um carnê para pagamento de valores à Real Cred, e a empresa teria até a data do término do pagamento das parcelas desse carnê, ou seja, até a quitação do carnê por parte da vítima, para ingressar com a ação.
Por isso, não se pode nem mesmo dizer que houve inadimplemento por parte da empresa no cumprimento do contrato firmado com a vítima, já que a vítima não chegou a efetuar o pagamento de todas as parcelas do boleto entregue a ela pela Real Cred.
Não por outra razão, a ação cível manejada pela vitima contra a empresa dos acusados teve o pedido de devolução dos valores pagos e rescisão contratual julgado improcedente (Pje 0700813-77.2015.8.07.0005) - id. 175384574. É de se concluir, portanto, que há dúvida razoável sobre se os acusados Edilson e Ederson agiram com dolo de apropriação indébita, e a dúvida sobre a existência do dolo deve gerar a absolvição dos acusados por insuficiência de provas.
Cabe mencionar, ainda, com relação ao réu CLÁUDIO DO CARMO BRAGA, empregado da empresa Real Cred, que à época do contrato firmado entre a vítima Lucilene e a empresa Real Cred, ele não trabalhava mais na empresa, conforme comprova a CTPS anexada no ID 148406437.
O mencionado contrato foi celebrado em 14/08/2012, enquanto Cláudio se desligou em 26 de julho de 2012, não tendo, portanto, restado comprovada a participação do réu CLÁUDIO nos fatos narrados na denúncia.
Com isso, percebe-se, que os indícios de materialidade e de autoria do delito em tela, que serviram de base para oferecimento e recebimento da denúncia, não restaram confirmados sob o crivo do contraditório, ou seja, as provas carreadas para os autos até o presente não se apresentam suficientes para ensejar uma condenação, cabendo, no presente caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Portanto, sem maiores delongas, a denúncia ora analisada, por insuficiência de provas, há de ser julgada improcedente.
III Isto posto, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver os réus EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA e CLÁUDIO DO CARMO BRAGA, devidamente qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia, determinando que, após o trânsito em julgado e feitas as comunicações e anotações de praxe, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas.
P.
R.
I.
Taguatinga-DF, datado e assinado eletronicamente.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
22/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Diante do teor da certidão de ID 213769275, em derradeira oportunidade, intime-se, novamente, a Dra JULYHELLEN GODOFREDO BRAGA, OAB/DF nº 41.703-A para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais, em relação aos acusados EDERSON DE LIMA BEZERRA e CLAUDIO DO CARMO BRAGA sendo que, em caso de inércia, serão cientificados os acusados/constituintes e os autos serão remetidos à Defensoria Pública para os fins de direito, sem prejuízo de comunicação de suas desídias à OAB/DF. -
11/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:34
Publicado Ata em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 de setembro de 2024 às 14h, nesta cidade de Taguatinga/DF, e na Sala de Audiências deste Juízo, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Lourenço da Silva, comigo, Joselia Freires da Silva de Sousa, secretária, foi iniciada audiência por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52) autos do processo nº 0709833-19.2020.8.07.0005, movido pelo Ministério Público contra EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA e CLAUDIO DO CARMO BRAGA.
Feito o pregão, a ele responderam o(a) Dr(a).
Lenilson Ferreira Morgado, Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
Julyhellen Godofredo Braga, OAB/DF 41.703 (pela defesa dos acusados Ederson e Claudio) e Dra.
Ydiane Ferreira de Farias, OAB/DF 52.418 (pela defesa do acusado Edilson) e os acusados.
Presente ainda, a testemunha Em segredo de justiça, ouvido por meio audiovisual.
Os réus foram interrogados nesta assentada.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
As partes requereram vistas para apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais, o que foi deferido pelo MM Magistrado.
Nada mais havendo, às 14h40, encerra-se o presente termo, que segue devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado após ciência e conformidade das partes com seu conteúdo. -
26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
28/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
16/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 06:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:42
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
19/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Ata.
-
18/10/2023 16:25
Juntada de ata
-
18/10/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
18/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:19
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2023 19:19
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2023 14:43
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2023 14:43
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:51
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 07:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
07/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 07:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
29/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 07:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
14/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:25
Publicado Edital em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:59
Expedição de Edital.
-
04/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 08:54
Recebidos os autos
-
25/03/2023 08:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
22/03/2023 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 15:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/08/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/08/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
18/04/2022 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 18:16
Juntada de intimação
-
04/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:30
Declarada incompetência
-
09/03/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
09/03/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 22:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/02/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 21:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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