TJDFT - 0703634-56.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703634-56.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MORAES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MORAES CARDOSO REU: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c restituição dos valores pagos ajuizada por RICARDO MORAES CARDOSO em desfavor de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a declaração de nulidade de dois instrumentos contratuais firmados com a ré, sendo o primeiro em 15/01/2010 e o segundo em 22/12/2016, bem como a condenação da ré à restituição do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente à entrada paga, acrescido de correção monetária e juros legais.
Em sua petição inicial, o autor narrou que seu irmão, William Moraes Cardoso, era participante do projeto habitacional governamental "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV", possuindo cadastro na CODHAB e sendo associado à Associação Pró-Moradia Solidária de Samambaia - AMSS, dependendo da oferta de imóveis por parte deles.
Em janeiro de 2010, a associação informou ao irmão do autor que a requerida seria responsável pela construção da obra, tendo sido orientado a assinar com a ré um instrumento contratual denominado "Contrato de Construção por Empreitada Global com Fornecimento Integral de Materiais e Outras Avenças com Pacto Adjeto de Garantia Hipotecária", que tinha como objeto a construção de uma unidade habitacional do tipo popular e econômica, com área de 42 m², conforme projeto técnico que seria apresentado.
Afirmou que o instrumento contratual assinado descrevia o preço para a produção da unidade habitacional, que correspondia ao valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), sendo uma entrada mínima no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e um financiamento no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Assim, o irmão do autor realizou o pagamento do valor de entrada, tendo posteriormente cedido ao autor seus direitos relativos ao projeto habitacional.
Relatou que, em 2015, a José Celso Gontijo Engenharia S/A informou ao autor que havia assumido a construção da unidade habitacional.
Posteriormente, em 06 de agosto de 2015, o autor foi chamado para assinar o instrumento contratual denominado "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS DO FGTS", pactuado entre a parte autora, a construtora José Celso Gontijo Engenharia S/A, a Associação Pró-Morar do Movimento Vida Samambaia e a Caixa Econômica Federal.
Destacou que o valor de aquisição da unidade habitacional foi de R$ 99.999,00 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais), assim integralizados: Recursos Próprios: R$ 9.999,90 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e Financiamento concedido pela credora: R$ 89.999,10 (oitenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos).
Foi então que o autor percebeu que o valor pago de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente à entrada mínima, não havia sido computado como parte do pagamento do imóvel.
Informou que, ao término da obra, em dezembro de 2016, para a entrega das chaves, a Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS solicitou a declaração de anuência das construtoras contratadas.
Após obter a declaração da José Celso Gontijo Engenharia S.A., o autor se dirigiu ao estabelecimento da requerida, quando lhe foi solicitado que assinasse outro instrumento contratual denominado "Instrumento Particular de Contrato de Construção Por Empreitada Global e Outras Avenças, com Pacto Adjeto de Garantia Hipotecária".
Aduziu que, para receber a declaração de anuência, o autor assinou o instrumento contratual, no qual a cláusula vigésima quinta dispunha que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pago em 2010 a título de entrada mínima, seria utilizado para a "confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas Diversas realizadas em prol da manutenção e viabilização do projeto", dando, assim, outra destinação aos recursos pagos.
Sustentou que, tendo em vista que o valor de R$ 9.000,00 foi pago a título de entrada e não utilizado como tal para abater o saldo devedor quando da aquisição do financiamento, camuflando-o, em contrato posterior, a título de outras despesas, o valor deve ser ressarcido ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Destacou, ainda, que, em resposta ao Ofício nº 69/2017 - NUDECON/DFDF, a CODHAB - Companhia de Abastecimento Habitacional do Distrito Federal afirmou que "A CODHAB, SEGETH, SPU e AMMVS realizaram reuniões sobre este assunto e, em razão da complexidade, dos aspectos técnicos envolvidos e do prazo de dez anos decorrido, entendeu-se que este assunto deva ser tratado e aprovado ou não, por um Câmara Arbitral constituída especialmente para este fim, de acordo com a Lei 9307/96.
Sendo assim, até o posicionamento oficial dessa Câmara Arbitral não há autorização para cobranças adicionais".
Por fim, ressaltou que, apesar do pagamento realizado a título de entrada ter sido efetuado entre os períodos de 15/01/2010 a 30/01/2012, o autor somente teve o conhecimento de que o valor pago não foi computado quando do financiamento com a CEF, que só veio a ser firmado em agosto de 2015, devendo ser esse o termo inicial da violação do direito.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da ré; a procedência da ação para condenar a ré na restituição do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente à entrada, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como para declarar a nulidade dos dois instrumentos contratuais firmados com a ré, sendo o primeiro em 15/01/2010 e o segundo em 22/12/2016; e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo em razão da Ação Civil Pública nº 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Vara Cível do Riacho Fundo; b) a ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de restituição dos valores, pois, dos R$ 9.000,00 (nove mil reais) pagos pelo autor, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foram pagos à associação ASSMORAR; c) a prescrição, uma vez que o pagamento da última parcela foi realizado em 31/01/2012, ou seja, há sete anos, considerando que o contrato em questão foi firmado em 15 de janeiro de 2010, aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil; d) a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, pois este não é estudante, mas servidor público federal.
No mérito, sustentou que os valores pagos pelo autor à ré foram a título de integralização de capital relativo ao imóvel objeto da celebração do contrato, dos quais foram utilizados para cobrir despesas, tais como taxas e emolumentos cartoriais, elaboração de projetos técnicos e sociais, despesas administrativas diversas, todas em prol da viabilização e manutenção do projeto.
Afirmou que, ao firmar contrato com a AMMVS, estava obrigada a construir o empreendimento, todavia, tendo em vista o custo alto necessário e pelo fato de que as entidades não dispunham de recursos próprios para arcar com o projeto, a ré assumiu tal responsabilidade.
Argumentou que o contrato posterior teve como objetivo formalizar todas as tratativas e negociações ao longo desses anos com os partícipes do Projeto Habitacional de fins sociais, bem como discriminar a destinação dos valores pagos.
Destacou que, no momento da assinatura do termo aditivo, nenhum valor foi cobrado do autor, nem mesmo alterado do seu contrato de financiamento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação.
Quanto às preliminares, sustentou que: a) a suspensão do processo em razão da Ação Civil Pública não deve ser acolhida, pois o autor não é parte na referida ação, não havendo qualquer vinculação entre as demandas; b) a ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois a ré reconheceu expressamente o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) no contrato firmado em 22/12/2016; c) não há que se falar em prescrição, pois o autor somente tomou conhecimento de que o valor pago não seria abatido do saldo devedor em agosto de 2015, quando firmou o contrato de financiamento com a CEF, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; d) a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois o autor comprovou sua hipossuficiência financeira.
No mérito, reiterou os argumentos da inicial, destacando que o valor pago a título de entrada deveria ter sido abatido do saldo devedor quando da aquisição do financiamento, não podendo a ré dar outra destinação aos recursos pagos.
Requereu a procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a ré, embora devidamente citada e tendo apresentado contestação, não manteve seu endereço atualizado nos autos, conforme determina o art. 77, V, do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento no art. 76, § 1º, II, do CPC, decreto a revelia da ré, sem aplicação, contudo, dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que houve contestação tempestiva.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Da suspensão do processo em razão da Ação Civil Pública A ré requereu a suspensão do presente processo em razão da Ação Civil Pública nº 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Vara Cível do Riacho Fundo, na qual teria sido determinada a suspensão de todas as ações individuais em que se discute a validade das cobranças para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos, projetos sociais, despesas administrativas diversas realizadas em prol da manutenção e viabilização do Projeto Habitacional Riacho Fundo II - Etapa IV.
Referida ação já foi julgada.
Houve recurso de apelação, que foi parcialmente provido.
Eventual recurso especial é recebido apenas no efeito devolutivo.
Assim, deve haver sentença, porque a causa da suspensão não existe mais.
Da ilegitimidade passiva ad causam A ré alegou sua ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de restituição dos valores, argumentando que, dos R$ 9.000,00 (nove mil reais) pagos pelo autor, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foram pagos à associação ASSMORAR, não tendo a ré recebido tal montante.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, conforme se verifica da Cláusula Vigésima Quinta do contrato firmado entre as partes em 22/12/2016, a ré reconheceu expressamente o pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo autor, nos seguintes termos: "A título de integralização de capital relativa à unidade objeto da presente celebração, o CONTRATANTE efetuou o pagamento à CONTRATADA na importância de R$ 9.000,00 (Nove mil reais) da seguinte forma: em data anterior foram pagos na ASSMORAR o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil reais) e $ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) na construtora Luppha, pelo cooperado William Moraes Cardoso, que neste ato estão sendo transferidos para o contratante Ricardo Moraes Cardoso, que foram utilizados para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas Diversas realizadas em prol da manutenção e viabilização do projeto, desde a data da assinatura do instrumento original até a entrega das chaves." Assim, tendo a ré reconhecido expressamente o pagamento do valor integral de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo autor, não pode agora alegar sua ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de restituição de tal montante.
Ademais, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a ré era a responsável pela construção da unidade habitacional adquirida pelo autor, tendo recebido o valor da entrada para tal finalidade.
O fato de parte desse valor ter sido destinado à associação ASSMORAR não afasta a responsabilidade da ré perante o autor, uma vez que a relação jurídica foi estabelecida entre o autor e a ré, sendo esta a responsável pela prestação do serviço contratado.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Da prescrição A ré alegou a ocorrência da prescrição, argumentando que o pagamento da última parcela foi realizado em 31/01/2012, ou seja, há sete anos, considerando que o contrato em questão foi firmado em 15 de janeiro de 2010, aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, conforme narrado pelo autor, ele somente tomou conhecimento de que o valor pago a título de entrada não seria abatido do saldo devedor em agosto de 2015, quando firmou o contrato de financiamento com a CEF, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da violação do direito, ou seja, a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão.
No caso em análise, embora o pagamento da entrada tenha sido realizado entre 15/01/2010 e 30/01/2012, o autor somente tomou conhecimento de que tal valor não seria abatido do saldo devedor em agosto de 2015, quando firmou o contrato de financiamento com a CEF.
Assim, o prazo prescricional somente começou a fluir a partir de agosto de 2015.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/09/2017, ou seja, pouco mais de dois anos após o autor tomar conhecimento da lesão ao seu direito, não há que se falar em prescrição, seja considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, seja considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, argumentando que este não é estudante, mas servidor público federal, possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A impugnação, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, a simples declaração de hipossuficiência financeira feita pelo autor é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, cabendo à parte contrária o ônus de provar que o autor não faz jus ao benefício.
No caso em análise, embora a ré tenha alegado que o autor é não é hipossuficiente, não trouxe aos autos provas suficientes de que ele possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso em análise, o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, não tendo a ré trazido aos autos provas suficientes de que ele possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c restituição dos valores pagos, na qual o autor pretende a declaração de nulidade de dois instrumentos contratuais firmados com a ré, sendo o primeiro em 15/01/2010 e o segundo em 22/12/2016, bem como a condenação da ré à restituição do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente à entrada paga, acrescido de correção monetária e juros legais.
A questão controvertida cinge-se à legalidade da cobrança do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de entrada, que não foi abatido do saldo devedor quando da aquisição do financiamento, tendo sido dada outra destinação a tal montante, conforme cláusula vigésima quinta do contrato firmado em 22/12/2016.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora.
Assim, aplicam-se ao caso as normas do CDC, inclusive quanto à interpretação das cláusulas contratuais, que deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do referido diploma legal.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou em caso semelhante, conforme se verifica no acórdão nº 1881421, proferido pela 3ª Turma Cível, de relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, julgado em 26/06/2024, que assim dispôs: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROGRAMA HABITACIONAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
RIACHO FUNDO II. 4ª ETAPA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESENTE.
IMPOSIÇÃO.
CUSTOS.
PROJETO.
CONSUMIDORES ADQUIRENTES.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE.
PAGAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NÃO INCLUSÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO.
DESTINAÇÃO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
CONSUMIDORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRA GERAL." No referido julgado, o Tribunal reconheceu que "traduz relação de consumo a contratação por empreitada global, diante de interposta associação, de construtora/incorporadora para a edificação de imóveis destinados aos participantes de programa habitacional, na qualidade de adquirentes/consumidores finais." Além disso, o Tribunal entendeu que "é abusiva a conduta das construtoras/incorporados que, com a intermediação de associação/cooperativa, após a quitação do preço pelos adquirentes das unidades imobiliárias, com recursos próprios ou de financiamento bancário, condiciona a entrega das chaves ao pagamento de nova quantia, não prevista inicialmente no contrato, referente ao ressarcimento de custos iniciais do projeto." No caso em análise, verifica-se que o autor, por meio de seu irmão William Moraes Cardoso, firmou contrato com a ré em 15/01/2010, tendo pago o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de entrada para a aquisição de uma unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Posteriormente, em 06/08/2015, o autor firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 99.999,00 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais), sendo R$ 9.999,90 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) de recursos próprios e R$ 89.999,10 (oitenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos) de financiamento.
Ocorre que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pago a título de entrada em 2010, não foi abatido do saldo devedor quando da aquisição do financiamento em 2015.
Ao contrário, conforme se verifica da Cláusula Vigésima Quinta do contrato firmado entre as partes em 22/12/2016, tal valor foi utilizado "para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas Diversas realizadas em prol da manutenção e viabilização do projeto, desde a data da assinatura do instrumento original até a entrega das chaves." Tal conduta se mostra abusiva, uma vez que o valor pago a título de entrada deveria ter sido abatido do saldo devedor quando da aquisição do financiamento, não podendo a ré dar outra destinação aos recursos pagos, sem a prévia e expressa concordância do autor.
Nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
No caso em análise, a cláusula vigésima quinta do contrato firmado em 22/12/2016, que deu destinação diversa ao valor pago a título de entrada, mostra-se abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, obrigando-o a pagar duas vezes pelo mesmo imóvel: uma vez a título de entrada e outra vez a título de recursos próprios no contrato de financiamento.
Ademais, conforme se verifica da resposta da CODHAB ao Ofício nº 69/2017 - NUDECON/DFDF, juntada aos autos pelo autor, "A CODHAB, SEGETH, SPU e AMMVS realizaram reuniões sobre este assunto e, em razão da complexidade, dos aspectos técnicos envolvidos e do prazo de dez anos decorrido, entendeu-se que este assunto deva ser tratado e aprovado ou não, por um Câmara Arbitral constituída especialmente para este fim, de acordo com a Lei 9307/96.
Sendo assim, até o posicionamento oficial dessa Câmara Arbitral não há autorização para cobranças adicionais." Tal manifestação corrobora a tese do autor de que a cobrança adicional, referente ao ressarcimento de custos iniciais do projeto, não está autorizada pelos órgãos competentes.
Assim, entendo que a cláusula vigésima quinta do contrato firmado em 22/12/2016, que deu destinação diversa ao valor pago a título de entrada, é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao contrato firmado em 15/01/2010, não vislumbro nenhuma nulidade, uma vez que tal instrumento apenas formalizou a aquisição da unidade habitacional pelo autor, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e financiamento no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
No que se refere à restituição do valor pago a título de entrada, entendo que assiste razão ao autor, uma vez que tal montante não foi abatido do saldo devedor quando da aquisição do financiamento, tendo sido dada outra destinação a tal valor, de forma abusiva e sem a prévia e expressa concordância do autor.
Assim, deve a ré restituir ao autor o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Não há que se falar em devolução em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da ré, requisito essencial para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da nulidade dos contratos Conforme já exposto, entendo que apenas a cláusula vigésima quinta do contrato firmado em 22/12/2016 é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo nulidade no contrato firmado em 15/01/2010.
Quanto ao contrato firmado em 22/12/2016, entendo que a nulidade da cláusula vigésima quinta não contamina todo o instrumento contratual, uma vez que as demais cláusulas não apresentam nenhuma nulidade aparente e são independentes da cláusula nula.
Nos termos do artigo 184 do Código Civil, "respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal." Assim, declaro a nulidade apenas da cláusula vigésima quinta do contrato firmado em 22/12/2016, mantendo a validade das demais cláusulas e do contrato como um todo.
Contudo, não há sucumbência parcial, porque o pedido foi feito apenas para o ressarcimento dos valores pagos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da cláusula vigésima quinta do contrato firmado entre as partes em 22/12/2016; b) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para que seja feito o pagamento das custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703634-56.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MORAES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MORAES CARDOSO REU: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre o teor da documentação acostada à certidão do ID: 202825508.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 18:24:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 23:29
Recebidos os autos
-
24/03/2021 23:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 17:58
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:38
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 11:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:43
Recebidos os autos
-
28/06/2020 01:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2019 15:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2019 05:08
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 14:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:06
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUCOES LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/01/2019 15:26
Audiência Conciliação realizada - 23/01/2019 13:30
-
23/01/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
14/12/2018 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 12:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 15:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/11/2018 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 15:30
Audiência conciliação designada - 23/01/2019 13:30
-
20/11/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2018 08:57
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
20/11/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2018 22:20
Recebidos os autos
-
18/11/2018 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2018 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 17:05
Recebidos os autos
-
01/10/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 17:52
Recebidos os autos
-
06/02/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2018 19:11
Recebidos os autos
-
25/01/2018 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2017 18:19
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2017 19:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
15/09/2017 19:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 18:51
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
15/09/2017 18:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
15/09/2017 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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