TJDFT - 0721703-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721703-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento. Águas Claras, DF, 13 de fevereiro de 2025 11:58:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:56
Juntada de consulta renajud
-
31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:28
Outras decisões
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29/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721703-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência onde a parte autora visa a baixa do gravame junto ao DETRAN, do veículo BMW/X4 XDRIVE30I, PLACA QAW2A14, RENAVAN *12.***.*17-87, ANO 2020, que foi objeto de furto.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré promova a baixa do gravame junto ao DETRAN do veículo BMW/X4 XDRIVE30I, PLACA QAW2A14, RENAVAN *12.***.*17-87, ANO 2020, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil), sem prejuízo de ulterior majoração.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 08:51:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:17
Recebidos os autos
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13/10/2024 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 08:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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