TJDFT - 0721718-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 12:45
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721718-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ASSIS SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 13:20:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ASSIS em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0721718-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ASSIS Nome: LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ASSIS Endereço: Rua 37 Norte, 1505, APT, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 3.011,04 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 14:57:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214175668 Petição Inicial Petição Inicial 24101107080943400000195318656 214175669 AGO 30.03.2023 - Eleicao Sindica_compressed Anexo 24101107081011200000195318657 214175670 Certidão Ônus Unidade 1505 Anexo 24101107081071200000195318658 214175671 Convencao_e_Regimento Atos constitutivos 24101107081132600000195318659 214175672 Documento de Identificação - Síndica Documento de Identificação 24101107081203000000195318660 214175673 Planilha de Débito Atualizada 1505 Anexo 24101107081260700000195318661 214175674 Procuracao - Cincinatti Procuração/Substabelecimento 24101107081312000000195318662 214175675 AGO_-_30-03-2022-2_compressed Anexo 24101107081372400000195318663 214175676 Ata AGE 09.08.2023-3_compressed Anexo 24101107081431000000195318664 214175677 Ata AGO 25.03.2024-2_compressed Anexo 24101107081519700000195318665 214175678 Guia Inicial - Apartamento 1505 Guia 24101107081611500000195318666 214175682 Comprovante de Pagamento de Custas 1505 Anexo 24101107081659200000195318669 214209424 Certidão Certidão 24101114543468900000195348976 -
14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:26
Recebidos os autos
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13/10/2024 21:26
Outras decisões
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11/10/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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