TJDFT - 0780442-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 10:32 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            10/09/2025 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 10:32 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            08/09/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 18:44 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 18:44 Outras decisões 
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                                            03/09/2025 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 12:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            26/08/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:22 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 03:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 02:54 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780442-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 13.229,80, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
 
 Proceda-se ao necessário.
 
 Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
 
 Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
 
 Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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                                            08/08/2025 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:49 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 17:49 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/08/2025 02:58 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 18:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            06/08/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 11:12 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            06/08/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 09:09 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            06/08/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 03:43 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 18:33 Expedição de Ofício. 
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                                            06/05/2025 03:25 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 08:35 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 08:35 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            25/03/2025 18:09 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/03/2025 18:08 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            25/03/2025 18:08 Transitado em Julgado em 21/03/2025 
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                                            22/03/2025 03:50 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:44 Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUSA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 20:43 Publicado Sentença em 26/02/2025. 
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                                            26/02/2025 20:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            21/02/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 14:37 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 14:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/02/2025 02:46 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 23:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            10/02/2025 15:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/02/2025 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 17:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2024 02:28 Publicado Decisão em 25/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            19/11/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 18:44 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 18:44 Outras decisões 
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                                            13/11/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 17:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            17/10/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 02:18 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780442-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, bem como quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
 
 Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria.
 
 Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04
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                                            19/09/2024 18:35 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 18:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/09/2024 14:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            17/09/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 05:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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