TJDFT - 0770484-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:11
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ITBI.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APENAS SOBRE O TERRENO.
INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de repetição de indébito do valor de ITBI que excedeu o valor do terreno onde será construído o imóvel.
Na peça recursal assevera que o que foi adquirido foi o terreno, e que o imposto não pode incidir sobre a construção a ser concluída posteriormente.
Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 6666745).
Preparo recursal regular (ID 66646743).
Contrarrazões apresentadas (ID 66646745). 3.
Inovação recursal.
Na peça recursal o autor recorrente arguiu dois temas não veiculados na peça de ingresso, quais sejam, ofensa às teses fixadas no Tema 1.113 do STJ e isenção tributária do imóvel, impedindo a análise em sede recursal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa/contraditório, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. 4.
A teor do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos, ao tempo de aquisição da propriedade. 5.
No presente caso o ITBI foi calculado de acordo com o valor constante do contrato de compra e venda e registro nas respectivas matrículas (ID 66646723), não havendo demonstração de vício na forma de cálculo do ITBI. É certo que a transmissão da propriedade ocorre com o registro do título no cartório de imóveis (art. 1245 do CC), sendo que no presente caso os registros cartorários comprovam que foi transmitida a propriedade tanto da fração ideal do terreno, quanto do apartamento a ser concluído em 2026 e da respectiva vaga de garagem.
Precedente (Acórdão 1421466, R.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª TURMA RECURSAL, J. 09/05/2022, P. 18/05/2022). 6.
Por fim, as súmulas 110 e 470 do STF não se aplicam à hipótese dos presentes autos, valendo o destaque de que a construção do empreendimento não está sendo realizada pelo adquirente ou promitente-comprador. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente integralmente vencido em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:25
Conhecido em parte o recurso de TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *26.***.*37-67 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/11/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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