TJDFT - 0701672-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CASSIO GONCALVES CASSIMIRO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CASSIO GONCALVES CASSIMIRO em 01/04/2024 23:59.
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24/03/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:06
Expedição de Carta.
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07/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de CASSIO GONCALVES CASSIMIRO em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de CASSIO GONCALVES CASSIMIRO - CPF: *12.***.*27-28 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:21
Outras decisões
-
08/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2023 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:37
Outras decisões
-
03/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:11
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701672-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO GONCALVES CASSIMIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:58:12. -
22/08/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de CASSIO GONCALVES CASSIMIRO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701672-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO GONCALVES CASSIMIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória (ID 161510550 - Pág. 1), impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95).
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
As partes celebraram contrato de prestação de serviços, ocasião em que o autor adquiriu pacotes turísticos para Cancún, Punta Cana, Maceió e Istambul, incluindo passagens aéreas e hospedagens, para utilização até novembro/2022, junho/2024, novembro/2023 e junho/2023, respectivamente, no valor total de R$7.258,60 (ID 146651406 - Pág. 1/48).
E alegando que não consegue fazer as marcações dos pacotes turísticos, embora diversas solicitações feitas, pugnou o autor pela restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais.
Por força dos efeitos da revelia, a ré não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC).
Ademais, a ré não apresentou justo motivo para não atender às solicitações do autor, impondo-se reconhecer que é cabível a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual, não passível de indenização.
Segundo os elementos processuais, o inadimplemento contratual da ré não extrapolou o âmbito obrigacional, a ensejar abalo anormal e atingir direito fundamental do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo os contratos denunciados, condenar a ré a devolver ao autor o montante de R$7.258,60 (sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), a ser corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 1.º de agosto de 2023. -
01/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 14:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 08:24
Juntada de intimação
-
11/04/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
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13/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/01/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/01/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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