TJDFT - 0705019-07.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 15:27
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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26/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/10/2024 20:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de KATIA COSTA E SILVA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0705019-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: KATIA COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA COSTA E SILVA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:25
Outras decisões
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04/06/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/05/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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