TJDFT - 0742764-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:26
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA CORREIA - CPF: *44.***.*66-07 (AGRAVANTE) em 31/03/2025.
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 00:57
Recebidos os autos
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02/03/2025 00:56
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA CORREIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/1/2025) Ata da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento do dia 23 ao dia 30 de janeiro de 2025, com início no dia 23 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 224 (duzentos e vinte e quatro) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707553-41.2017.8.07.0018 0708851-68.2017.8.07.0018 0024039-79.2016.8.07.0018 0717503-91.2018.8.07.0001 0719893-63.2020.8.07.0001 0727105-70.2022.8.07.0000 0719545-23.2022.8.07.0018 0736502-87.2021.8.07.0001 0727433-60.2023.8.07.0001 0719784-55.2021.8.07.0020 0750070-08.2023.8.07.0000 0703279-22.2021.8.07.0009 0705606-59.2024.8.07.0000 0727082-45.2023.8.07.0015 0707653-83.2023.8.07.0018 0006509-60.2009.8.07.0001 0741619-25.2022.8.07.0001 0714412-83.2024.8.07.0000 0700772-80.2024.8.07.0010 0703405-95.2023.8.07.0011 0717178-12.2024.8.07.0000 0712460-43.2023.8.07.0020 0718434-87.2024.8.07.0000 0705252-42.2022.8.07.0020 0719513-04.2024.8.07.0000 0710947-63.2024.8.07.0001 0720214-62.2024.8.07.0000 0707684-34.2022.8.07.0020 0720234-66.2023.8.07.0007 0721489-46.2024.8.07.0000 0702049-83.2023.8.07.0005 0750471-56.2023.8.07.0016 0707244-27.2024.8.07.0001 0722469-90.2024.8.07.0000 0722833-62.2024.8.07.0000 0703395-30.2023.8.07.0018 0723646-89.2024.8.07.0000 0752504-53.2022.8.07.0016 0723984-63.2024.8.07.0000 0724348-35.2024.8.07.0000 0770084-62.2023.8.07.0016 0080785-62.2009.8.07.0001 0724768-40.2024.8.07.0000 0724989-23.2024.8.07.0000 0724581-79.2022.8.07.0007 0706270-87.2024.8.07.0001 0725832-85.2024.8.07.0000 0724526-15.2023.8.07.0001 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0726701-48.2024.8.07.0000 0702162-76.2024.8.07.0013 0727378-78.2024.8.07.0000 0715291-06.2023.8.07.0007 0700421-83.2024.8.07.0018 0730337-08.2023.8.07.0016 0727945-12.2024.8.07.0000 0727970-25.2024.8.07.0000 0703730-51.2024.8.07.0006 0728345-26.2024.8.07.0000 0715684-12.2024.8.07.0001 0728795-66.2024.8.07.0000 0716343-71.2022.8.07.0007 0707948-17.2023.8.07.0020 0729201-87.2024.8.07.0000 0729245-09.2024.8.07.0000 0729269-37.2024.8.07.0000 0729575-06.2024.8.07.0000 0704760-39.2024.8.07.0001 0719183-14.2023.8.07.0009 0730241-07.2024.8.07.0000 0730322-53.2024.8.07.0000 0702702-27.2024.8.07.0013 0730625-67.2024.8.07.0000 0702712-95.2020.8.07.0018 0752027-41.2023.8.07.0001 0714004-72.2023.8.07.0018 0714586-03.2022.8.07.0020 0714477-34.2022.8.07.0005 0714529-93.2023.8.07.0005 0731241-42.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0732520-63.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0733113-92.2024.8.07.0000 0705601-17.2023.8.07.0018 0733355-51.2024.8.07.0000 0715926-05.2023.8.07.0001 0736719-62.2023.8.07.0001 0717522-40.2022.8.07.0007 0708948-91.2023.8.07.0007 0733819-75.2024.8.07.0000 0733843-06.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0734093-39.2024.8.07.0000 0734088-17.2024.8.07.0000 0734293-46.2024.8.07.0000 0723461-48.2024.8.07.0001 0707667-21.2023.8.07.0001 0734994-07.2024.8.07.0000 0739928-33.2023.8.07.0003 0735120-57.2024.8.07.0000 0032432-49.2013.8.07.0001 0735226-19.2024.8.07.0000 0709299-49.2023.8.07.0012 0709026-12.2024.8.07.0020 0705374-44.2024.8.07.0001 0735454-91.2024.8.07.0000 0710522-30.2024.8.07.0003 0741671-89.2020.8.07.0001 0710815-13.2023.8.07.0010 0742520-56.2023.8.07.0001 0702162-46.2023.8.07.0002 0712260-59.2024.8.07.0001 0711646-31.2023.8.07.0020 0736096-64.2024.8.07.0000 0746951-36.2023.8.07.0001 0736104-41.2024.8.07.0000 0736115-70.2024.8.07.0000 0727018-77.2023.8.07.0001 0712082-87.2023.8.07.0020 0714666-72.2023.8.07.0006 0757374-44.2022.8.07.0016 0736405-85.2024.8.07.0000 0736682-04.2024.8.07.0000 0736700-25.2024.8.07.0000 0736929-82.2024.8.07.0000 0701378-48.2023.8.07.0009 0702149-82.2024.8.07.9000 0710308-28.2023.8.07.0018 0715845-22.2024.8.07.0001 0703107-57.2024.8.07.0015 0700958-94.2024.8.07.0013 0737400-98.2024.8.07.0000 0707982-09.2024.8.07.0003 0726902-37.2024.8.07.0001 0738168-24.2024.8.07.0000 0738232-34.2024.8.07.0000 0709104-12.2024.8.07.0018 0738536-33.2024.8.07.0000 0738553-69.2024.8.07.0000 0738816-04.2024.8.07.0000 0745108-70.2022.8.07.0001 0708588-43.2024.8.07.0001 0738863-75.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0739171-14.2024.8.07.0000 0739306-26.2024.8.07.0000 0739331-39.2024.8.07.0000 0739442-23.2024.8.07.0000 0722652-74.2023.8.07.0007 0724244-68.2023.8.07.0003 0745936-32.2023.8.07.0001 0003730-88.2016.8.07.0001 0739629-31.2024.8.07.0000 0702137-79.2023.8.07.0019 0739769-65.2024.8.07.0000 0739793-93.2024.8.07.0000 0708371-80.2023.8.07.0018 0701297-38.2024.8.07.0018 0739953-21.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740051-06.2024.8.07.0000 0740109-09.2024.8.07.0000 0740121-23.2024.8.07.0000 0740141-14.2024.8.07.0000 0705383-60.2021.8.07.0017 0725919-38.2024.8.07.0001 0712767-03.2023.8.07.0018 0740656-49.2024.8.07.0000 0740710-15.2024.8.07.0000 0740730-06.2024.8.07.0000 0740772-55.2024.8.07.0000 0740847-94.2024.8.07.0000 0711475-97.2024.8.07.0001 0700427-23.2024.8.07.0008 0741104-22.2024.8.07.0000 0700568-77.2022.8.07.0019 0741380-53.2024.8.07.0000 0702371-50.2024.8.07.9000 0741686-22.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0705531-05.2024.8.07.0005 0741836-03.2024.8.07.0000 0741884-59.2024.8.07.0000 0742030-03.2024.8.07.0000 0742088-06.2024.8.07.0000 0742129-70.2024.8.07.0000 0742308-04.2024.8.07.0000 0712290-53.2022.8.07.0005 0742391-20.2024.8.07.0000 0742449-23.2024.8.07.0000 0742482-13.2024.8.07.0000 0742764-51.2024.8.07.0000 0710878-31.2024.8.07.0001 0712985-31.2023.8.07.0018 0730134-91.2023.8.07.0001 0002982-91.2014.8.07.0012 0701838-05.2023.8.07.0019 0724079-67.2023.8.07.0020 0701160-41.2023.8.07.0002 0743981-32.2024.8.07.0000 0706509-33.2020.8.07.0001 0744685-45.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0717597-51.2023.8.07.0005 0745558-45.2024.8.07.0000 0746033-98.2024.8.07.0000 0746368-20.2024.8.07.0000 0730075-40.2022.8.07.0001 0716609-30.2023.8.07.0005 0714000-98.2024.8.07.0018 0720062-39.2023.8.07.0003 0714292-31.2024.8.07.0003 0730534-71.2024.8.07.0001 0748292-66.2024.8.07.0000 0002380-62.2016.8.07.0002 0701864-90.2024.8.07.0011 0704572-31.2024.8.07.0006 0711357-70.2024.8.07.0018 0731023-39.2023.8.07.0003 0711548-51.2024.8.07.0007 0701609-61.2021.8.07.0004 0712530-83.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0021939-42.2015.8.07.0001 0737221-40.2019.8.07.0001 0727788-70.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0721855-85.2024.8.07.0000 0722534-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0724517-22.2024.8.07.0000 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0735356-09.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0739707-25.2024.8.07.0000 0753208-77.2023.8.07.0001 0704821-62.2022.8.07.0002 0745570-59.2024.8.07.0000 0713772-05.2023.8.07.0004 0701545-55.2024.8.07.0001 0721397-93.2023.8.07.0003 0749199-41.2024.8.07.0000 0749341-45.2024.8.07.0000 ADIADOS 0734548-69.2022.8.07.0001 0700811-07.2024.8.07.0001 0704800-67.2019.8.07.0010 0707122-60.2024.8.07.0018 0701267-51.2024.8.07.0002 0744015-38.2023.8.07.0001 0708295-10.2023.8.07.0001 0708404-87.2024.8.07.0001 0023246-65.2014.8.07.0001 0707939-27.2024.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0717761-62.2022.8.07.0001 0703885-63.2024.8.07.0003 0748050-10.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0732745-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de janeiro de 2025 às 15:00.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:19
Conhecido o recurso de MARLUCE DA SILVA CORREIA - CPF: *44.***.*66-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA CORREIA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marluce da Silva Correia em face da decisão[1] que, integrada por aclaratórios[2], nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que é manejada em seu desfavor pela agravada – LS&M Assessoria Ltda –, rejeitara a pretensão que formulara, em petição incidental[3], cognominada de objeção de pré-executividade, almejando o reconhecimento da nulidade da execução com lastro na alegação de ausência dos atributos exigidos pelo legislador quanto aos títulos executivos extrajudiciais.
Segundo o provimento guerreado, a objeção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que dispuser sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, do que não cogitara por consubstanciar questão meritória e que demandaria incursão em análise de provas.
De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do fluxo do executivo e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, de forma a ser reconhecido, preliminarmente, o cerceamento de defesa e, no mérito, ver declarada nulidade da execução com arrimo na ausência de eficácia executiva dos títulos que a lastreiam.
Subsidiariamente, requestara o recebimento da petição incidental como embargos do devedor.
Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que o processo executório subjacente encontra-se lastreado em cheques devolvidos pelo sacado, cujo motivo fora o estampado no item 22 da Resolução nº 1.631/89 do Banco Central (divergência ou insuficiência de assinatura), o que, a seu ver, comprometeria a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, desqualificando-o como título executivo extrajudicial.
Informara que, conquanto tenha reputado que sua citação pela via editalícia tenha se dado em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, segundo sua compreensão, não houvera o esgotamento dos meios de citação, mesmo assim apresentara tempestivamente a objeção de pré-executividade.
Aduzira que a peça de objeção fora manejada em 22/08/2022 e apontara a nulidade do título executivo devido à divergência de assinatura, defendendo que a rejeição do Juízo a quo não considerara de forma adequada seus apontamentos.
Sustentara que, nessa perspectiva, a devolução da cártula pelo motivo de número 22 retira-lhe a eficácia de título executivo, cuja discussão deve ser operada no ambiente de ação de conhecimento, consoante jurisprudência que colacionara.
Pontuara que, mesmo na hipótese de se entender pela necessidade de digressão probatória quanto à possível fraude na assinatura estampada nos cheques, ressoaria imprescindível a conversão da objeção de pré-executividade em embargos à execução.
Ressaltara que aludida providência renderia ensejo à discussão ampla e aprofundada da temática e permitiria a evitação da ultimação de atos expropriatórios que, segundo seu entendimento, seriam indevidos.
Trouxe a lume que o Superior Tribunal de Justiça consolidara o entendimento de que, embora protocolados no mesmo processo, o erro escusável na oposição de embargos do devedor é passível de ser sanado, invocando-se como baluarte os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação.
Verberara que, nessa toada de assimilação, o indeferimento da objeção de pré-executividade representara cerceamento de defesa, comprometendo a análise escorreita da ausência de eficácia executiva dos cheques devolvidos, denunciando a nulidade do provimento desafiado.
Consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada.
O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marluce da Silva Correia em face da decisão que, integrada por aclaratórios, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que é manejada em seu desfavor pela agravada – LS&M Assessoria Ltda –, rejeitara a pretensão que formulara, em petição incidental, cognominada de objeção de pré-executividade, almejando o reconhecimento da nulidade da execução com lastro na alegação de ausência dos atributos exigidos pelo legislador quanto aos títulos executivos extrajudiciais.
De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do fluxo do executivo e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, de forma a ser reconhecido, preliminarmente, o cerceamento de defesa e, no mérito, ver declarada nulidade da execução com arrimo na ausência de eficácia executiva dos títulos que a lastreiam.
Subsidiariamente, requestara o recebimento da petição incidental como embargos do devedor.
De acordo com o aduzido, a agravante formulara pretensão almejando o reconhecimento de nulidade do executivo aviado em seu desfavor, sob o argumento de que os atributos imanentes aos títulos executivos extrajudiciais foram retirados dos cheques que lastreiam a execução, em razão tão somente da aposição, no verso da cártula, da devolução embasada no “motivo 22”.
Dessas premissas afere-se que o cerne da controvérsia cinge-se, primeiramente, à aferição da ocorrência, ou não, do cerceamento de defesa denunciado e, acaso superada, à viabilidade de, através de simples petição formulada pela executada no bojo do processo executivo subjacente, qualificada como objeção de pré-executividade, declarar-se a nulidade da execução sem que, para tanto, necessite-se recorrer a dilação probatória.
Alinhadas essas premissas e pontuado o objeto do agravo, deve ser refutada a alegação de cerceamento de defesa ventilada pela agravante como se se estivesse no ambiente da fase de conhecimento.
Ora, está-se no ambiente de simples petitório veiculado em ambiente executivo, donde emerge que a arguição que formulara deveria vir devidamente aparelhada em prova pré-constituída, não comportando, inexoravelmente, dilação probatória, consoante apreendido pelo Juízo a quo, até porque os fatos relevantes são incontroversos.
Ou seja, acaso o arguido não venha aparelhado com documentação passível de conferir lastro material suficiente ao que alega, inviável que instaure-se instrução probatória em ambiente executivo.
Inexiste, pois, o cerceamento de defesa ventilado à margem do procedimento legalmente ordenado.
Frise-se, ademais, que o simples manejo de petição incidental no bojo do executivo, no prazo legalmente assegurado para o aviamento de embargos do devedor, não possui o condão de conferir-lhe a caracterização da peça devida, nem mesmo sob a ótica da instrumentalidade das formas, porquanto o ventilado, à míngua de prova pré-constituída, sequer pode ser identificado como objeção de pré-executividade.
Aliás, a objeção de pré-executividade não se presta a substituir os embargos do devedor, somente sendo tolerado seu manejo para o aviamento de matérias cognoscíveis de ofício, encartando matérias de ordem pública, notadamente aquelas que dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais.
Nesse particular, insta pontuar que o pedido de convolação do instrumento manejado carece de lastro instrumental, não denotando qualquer irregularidade na decisão desafiada a rejeição da petição incidental que aviara.
Esse, aliás, é o entendimento perfilhado por esta Casa de Justiça, consoante testificam os arestos adiante ementados, sendo um, inclusive, de minha relatoria, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FORMULAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO MANDADO POR TERCEIRO MEDIANTE APOSIÇÃO DE ASSINATURA FALSA.
CITAÇÃO.
EFICÁCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO FIADA EM FRAUDE.
ARGUIÇÃO QUE EXTRAPOLA AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESOLUÇÃO NO AMBIENTE DO PROCESSO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de safar-se da pretensão executiva manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova. 2.
O processo de execução tem sua amplitude de conhecimento restrita, pois encerra pretensão não satisfeita, mas já retratada em título executivo, estando destinada a realizar a obrigação nele retratada, e, diante do pressuposto de que deve estar aparelhada por instrumento formal revestido de exigibilidade, a execução não pode ser transmudada em ambiente típico de processo de conhecimento de forma a nela serem debatidas questões que exorbitam os aspectos formais do título executivo e matérias controvertidas não correlacionadas com as condições e pressupostos processuais da ação executiva. 3.
A postulação deduzida pelo executado em ambiente de objeção de pré-executividade, destinada ao reconhecimento de nulidade de sua citação sob a alegação de falsidade da assinatura aposta no mandado de citação cumprido pela via postal, ainda que aparelhada por laudo técnico particular produzido extrajudicialmente, não soa passível de ser perscrutada sem digressão probatória, ensejando a inviabilidade de exame e albergamento da pretensão no ambiente incidental, porquanto não comporta dilação probatória e seu exame, destarte, demandaria vilipêndio ao devido processo legal e transmudação do processo executivo em cognitivo e no reconhecimento de viabilidade de manejo do instrumento como sucedâneo dos embargos do devedor. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão 1881480, 07072581420248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória.
II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. À vista de tais fundamentos, rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa ventilada pela agravante e passo a examinar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Como cediço, consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade, conforme se extrai dos excertos delimitados nos artigos 786 e 803, I, ambos do diploma processual civil, in verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...) Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (...)” A seu turno, agregado ao atributo da exigibilidade, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência, e, outrossim, liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação.
Acerca do tema em questão, trago à colação ensinamento valioso dos renomados processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[4], litteris: "Assim como ocorre com o título judicial, o título extrajudicial deve revestir-se das qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586 do CPC).
Ou melhor, a obrigação contemplada no título extrajudicial, assim como aquela presente no título judicial, deve ser certa, líquida e exigível, uma vez que tais requisitos, embora comumente associados ao título executivo, na realidade são atributos da obrigação a ser executada.
A certeza deve apresentarse na formação do título, de modo que pela sua simples leitura se possa determinar o objeto da prestação, sua forma, seus sujeitos e, enfim, os contornos da obrigação assumida.
Em relação à exigibilidade, estará ela presente no momento em que for possível impor ao executado a prestação constante do título. (...)" Consoante emerge do alinhado, tem-se que dentre os pressupostos da ação de execução por quantia certa sobeja a exigência de que, quando do aviamento da demanda, a fim de se possibilitar ao devedor a exata compreensão dos limites objetivos do executivo, e, conseguintemente, o amplo exercitamento do seu direito de defesa, a obrigação estampada no título deve ser certa e líquida, ou seja, definida e modulada.
Significa dizer que o objeto, a forma e os sujeitos da relação jurídica obrigacional devem ser claramente apresentados, contornando a moldura do executivo.
Com efeito, basta dizer que, nas ações de execução por quantia certa, o devedor é citado, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, para o pagamento de quantia certa no prazo determinado pelo estatuto processual ou defender-se por meio dos embargos (CPC, art. 914).
Trasladando-se o exigido para a hipótese em apreço, deve-se registrar, inicialmente, que os instrumentos içados como título executivo extrajudicial, a saber, as cártulas de cheque[5] emitidas em nome da executada, ora agravante, foram devolvidas pela instituição financeira sacada pelo motivo 22, correspondente à divergência ou insuficiência de assinatura, o que figura como indício de que não traduziriam obrigação certa e exigível.
Todavia, a divergência havida entre a assinatura da executada e aquela aposta nas cártulas içadas como lastro da pretensão executiva demandaria a aferição de eventual fraude mediante perícia grafotécnica, ou seja, mediante incursão do processo na fase probatória, o que teria de ser empreendido através do manejo do instrumento processual adequado para tanto, a saber, os embargos do devedor.
Por oportuno, confira-se a argumentação lançada pela executada na cognominada objeção de pré-executividade[6] que apresentara quanto à temática ora examinada, verbis: “(...) Os cheques ora cobrados foram devolvidos pelo motivo 22, qual seja divergência de assinatura, o que retira dos cheques a presunção de veracidade, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais.
Dessa forma, não cabe o ajuizamento de ação monitória no presente caso, e qualquer cobrança deve seguir o rito comum das ações de cobrança, com discussão dos motivos que envolvem o suposto negócio jurídico.
Ocorre que a requerida jamais fez qualquer tipo de negócio com a ré e não reconhece as assinaturas apostas (o que, aliás, o próprio banco notou), de forma que o julgamento improcedente da presente execução é medida que se impõe. (...)” Sob essa perspectiva, acurada análise da petição manejada pela agravante no executivo, que recebera a denominação de objeção de pré-executividade, revela que viera aparelhada tão somente da procuração outorgada à causídica, de declaração de hipossuficiência econômica e de seu documento de identificação[7], não tendo sido colacionada qualquer prova pré-constituída apta a conferir sustentação material ao que aduzira no petitório indicado.
Destarte, a nulidade da execução que indicara ressoa desguarnecida de lastro, revelando-se acertada a rejeição pelo Juízo a quo do petitório aviado.
Nesse sentido, inclusive, trafega a jurisprudência desta Casa de Justiça quanto ao tema examinado, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado no Direito Brasileiro para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2.
Inviável discutir, por meio do instrumento de exceção de pré-executividade, questão atinente à falsidade de assinatura constante em título executivo, já que não respaldada em prova pré-constituída e cognoscível de ofício pelo Juiz. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1365050, 07194309020218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 3/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Evidenciado que a parte agravante impugnou especificamente os pontos elencados na decisão singular, mister se faz o conhecimento do recurso. 2.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa na qual somente podem ser alegadas questões de ordem pública que estejam jungidas às condições da ação executiva ou de seus pressupostos processuais. 3.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, não é cabível exceção de pré-executividade quando a análise da matéria exige dilação probatória. 4. É inviável a utilização da exceção de pré-executividade para a discussão acerca das matérias relativas às supostas fraudes envolvendo a falsificação da assinatura aposta no cheque e à prestação do serviço que ensejou à emissão do título executivo, diante da imprescindibilidade de incursão em questão probatória. 5.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
No mérito, Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1040073, 07029160420178070000, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJE: 28/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos. “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE FURTADO.
ASSINATURA FALSIFICADA. 1.
Demonstrado nos autos, sem necessidade de dilação probatória, que a assinatura aposta no cheque que lastreia a execução foi grosseiramente falsificada, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade para declarar nulo o título executado. 2.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 692217, 20080710029222APC, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor(a): SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/7/2013, publicado no DJE: 16/7/2013.
Pág.: 116) – grifo nosso.
Ora, o ambiente executivo somente comporta dilação sobre questões de ordem pública e que independem de prova, a serem formuladas em sede de objeção de pré-executividade.
Ultrapassadas essas questões, não comporta debate sobre a suposta falsidade da assinatura aposta no título que aparelha o executivo, porquanto devem ser formuladas em ambiente que comporte dilação probatória e o contraditório.
Outrossim, consoante pontuado, nada obstante o manejo da petição incidental dentro do interstício assegurado ao aviamento de embargos do devedor, inviável cogitar-se a conversão do petitório na ação incidental.
A opção pelo aviamento do pedido incidental derivara da manifestação da agravante, não subsistindo lastro para que, refutada a postulação, seja transmudada em ação incidental de embargos.
Dos argumentos alinhados deriva, portanto, a irreversível apreensão de que a pretensão formulada pela agravante por intermédio do incidente que suscitara não está revestida de suporte material passível de guarnecer de verossimilhança o que deduzira, obstando sua agraciação com a antecipação da tutela recursal que reclamara.
Assim é que, a par dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal jurisdicional, e, conforme pontuado, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, não se verifica a presença da verossimilhança do aduzido e risco de dano proveniente do indeferimento da medida, ensejando que a decisão arrostada seja mantida incólume, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo.
Com fundamento nos argumentos alinhados, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Decisão de ID 161533863, fls. 118/119, dos autos originários. [2] Decisão de ID 176078044, fl. 135, dos autos originários [3] Petição de ID 137629790, fls. 99/100, dos autos originários. [4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Execução, 4ª Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p. 448/449 [5] Cheques de IDs 119656006, 119656007, 119656009, 119656011, 119656013, fls. 23/32, dos autos originários. [6] Petição de ID 137629790, fls. 99/100, dos autos originários. [7] Documentos de IDs 137631805, 137631804 e 137631806, fls. 101/104, dos autos originários. -
14/10/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/10/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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