TJDFT - 0701663-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 21:49
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
02/09/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:45
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701663-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA MARIZ DE MEDEIROS DECISÃO Considerando que o termo de acordo de id. 236860505 foi trazido aos autos somente pela exequente, intime-se novamente a executada para dizer se ratifica o referido acordo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:41
Outras decisões
-
05/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VANESSA MARIZ DE MEDEIROS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:53
Juntada de Petição de acordo
-
22/05/2025 21:52
Juntada de Petição de acordo
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:46
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
02/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:32
Outras decisões
-
09/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:59
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de VANESSA MARIZ DE MEDEIROS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701663-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME REQUERIDO: VANESSA MARIZ DE MEDEIROS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/10/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:27
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de VANESSA MARIZ DE MEDEIROS em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REQUERENTE) em 12/04/2024.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de VANESSA MARIZ DE MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/04/2024 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:37
Outras decisões
-
29/01/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718268-98.2024.8.07.0018
Francisco Rocha Lopes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 16:31
Processo nº 0741567-61.2024.8.07.0000
Lb 12 - Investimentos Imobiliarios LTDA ...
Francisco Moacir Franco Alves
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 18:47
Processo nº 0722977-15.2024.8.07.0007
Marcos Fabricio de Jesus Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:27
Processo nº 0722065-36.2024.8.07.0001
Diva Couto Vieira
Vinicius Vieira Couto
Advogado: Luiz Antonio Cristaldo Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 14:11
Processo nº 0763691-87.2024.8.07.0016
Diego Oliveira Coimbra Batista Santos
Euripedes Marinho dos Santos
Advogado: Diego Oliveira Coimbra Batista Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 17:59